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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 3/2021/A, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Medidas de apoio extraordinário aos idosos

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2021/A

Sumário: Medidas de apoio extraordinário aos idosos.

Medidas de apoio extraordinário aos idosos

Considerando que ao longo dos períodos de confinamento e de desconfinamento várias foram as medidas de emergência e de apoio à retoma da atividade social promovidas pelo Governo Regional dos Açores, destinadas às famílias açorianas e aos setores social, cultural, educativo e da saúde;

Considerando que para continuar a responder à pandemia COVID-19 há que desenvolver esforços para a melhoria da eficiência e da capacidade dos cuidados de saúde imediatos e paliativos, bem como para fazer face aos desafios colocados pelo envelhecimento da população, considerando as fragilidades inerentes a este grupo geracional em particular;

Considerando que a construção de uns Açores mais resilientes, coesos e sustentáveis passa por priorizar medidas que atendam e protejam os públicos mais vulneráveis, nomeadamente os idosos;

Considerando que o aumento significativo da população com mais de 65 anos coloca desafios críticos aos indivíduos, famílias, comunidades e à definição de políticas públicas que contribuam para a sua autonomia e participação ativa na vida pública, mediante soluções inovadoras, integradas, personalizadas e sustentáveis que otimizem a eficiência de recursos públicos e privados;

Considerando a necessidade de rever e (re)adequar as várias medidas de apoio aos idosos, promovidas pelo Governo Regional, de forma a minorar os efeitos negativos da pandemia COVID-19, que ainda perdurará por algum tempo, impõe-se a prorrogação e ou implementação de novas medidas para proteção dos mais idosos, nomeadamente dos que pela sua condição socioeconómica, necessidades especiais e ou doença se encontram mais vulneráveis;

Considerando que o reforço da coesão social passa também pelo alargamento das respostas direcionadas para idosos:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva os procedimentos necessários à execução das seguintes medidas:

1 - Renovar, até 30 de junho de 2021, a campanha de monitorização do bem-estar dos idosos açorianos com 65 ou mais anos no sentido de garantir que lhes é assegurado o apoio necessário a nível de saúde, social ou outro. Esta campanha já foi desenvolvida pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., durante a primeira fase da pandemia, e deve ser operacionalizada de imediato nos mesmos termos.

2 - Constituir duas equipas de profissionais, nomeadamente da área de enfermagem e de apoio ao idoso, que ficarão em estado de prontidão para apoiar as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e Misericórdias em caso de surto em estrutura residencial para idosos ou na rede regional de cuidados continuados.

3 - Criar um novo instrumento financeiro direcionado às IPSS e Misericórdias que assegure o financiamento excecional para compensar os sobrecustos resultantes da pandemia COVID-19.

4 - Reforçar o apoio às IPSS e Misericórdias gestoras de respostas sociais, através da constituição de equipas mistas da Saúde e da Solidariedade Social para verificação de condições específicas de funcionamento destas estruturas, com vista à prevenção e controlo da infeção por COVID-19.

5 - Reativar a linha de apoio psicológico assegurada por profissionais especializados em atendimento de emergência, à semelhança do que aconteceu na primeira vaga da pandemia.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

113955129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4423132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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