Aviso 93/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Abril de 1992 e nos termos do artigo 32.º da Convenção Europeia de Extradição, o Secretário-Geral do Conselho da Europa notificou ter a República Federativa Checa e Eslovaca depositado, em 15 de Abril de 1992, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957, com a seguinte reserva:
Under the terms of article 21.5, the transit of a person within the meaning of article 21 will be granted only on conditions apllied in cases of extradition.
Tradução:
Nos termos do artigo 21.º, n.º 5, o trânsito de um indivíduo, no sentido do artigo 21.º, não será admitido senão nas condições aplicáveis aos casos de extradição.
A Convenção entra em vigor para a Checoslováquia em 14 de Julho de 1992.
São igualmente Partes na Convenção a Áustria, Chipre, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Grécia, a Islândia, a Irlanda, a Itália, o Listenstaina, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Noruega, Portugal, o Reino Unido, a Espanha, a Suécia, a Suíça, a Turquia e Israel.
A Convenção foi aprovada, para ratificação, por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, que publica o texto em francês e a tradução em português, bem como a declaração e as reservas.
Portugal depositou o seu instrumento de ratificação conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Março de 1990, tendo a Convenção entrado em vigor em relação a Portugal em 25 de Abril de 1990.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 15 de Maio de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.