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Portaria 37/2021, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal

Texto do documento

Portaria 37/2021

de 15 de fevereiro

Sumário: Alteração ao reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal.

No âmbito do processo do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal continua a verificar-se, no atual contexto da pandemia, a necessidade de isentar da instrução do referido processo documentos, cuja obtenção se revela manifestamente dificultada, e que requer a renovação da dispensa transitória da apresentação e o seu alargamento a outros documentos.

Por outro lado, importa clarificar que, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei 100/2019, de 6 de setembro, se considera também pessoa cuidada aquela que, mediante avaliação específica, preencha as condições aí definidas ainda que a sua transitoriedade tenha natureza de longo prazo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À segunda alteração à Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, alterada pela Portaria 256/2020, de 28 de outubro;

b) À primeira alteração à Portaria 256/2020, de 28 de outubro, que simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei 100/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 2/2020, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 6.º da Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A transitoriedade das condições referidas na alínea c) do n.º 2 pode ter natureza de longo prazo.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 256/2020, de 28 de outubro

É alterado o artigo 3.º da Portaria 256/2020, de 28 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Dispensa transitória de documentos

1 - Até 30 de junho de 2021, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.

2 - Até 30 de junho de 2021, para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento.

3 - Para efeito dos números anteriores, é concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação dos documentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, sob pena de caducidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor, produção de efeitos e âmbito de aplicação

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 e aplica-se também aos processos pendentes de decisão.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 9 de fevereiro de 2021.

113976335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4421134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 100/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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