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Portaria 36/2021, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a comercializar, no ano de 2021, seis moedas de coleção

Texto do documento

Portaria 36/2021

de 15 de fevereiro

Sumário: Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a comercializar, no ano de 2021, seis moedas de coleção.

Nos termos do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2021, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar seis moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.

No contexto da segunda série referente aos «Tesouros Numismáticos Portugueses», será emitida a segunda moeda - Escudo de São Tomé -, alusiva à moeda de ouro cunhada para circular na Índia no século xvi que recorda a ação evangelizadora do Santo naquela região.

Dando continuidade à série de moedas de espécies de animais ameaçados, no âmbito de um projeto de apoio e reforço da consciência social associado à preservação da natureza e da biodiversidade desenvolvido com o apoio e colaboração do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), emite-se uma moeda dedicada ao Cavalo-marinho, utilizando a moeda como forma de alerta e de divulgação para as principais ameaças à sobrevivência das duas espécies registadas em Portugal, o cavalo-marinho comum (Hippocampus hippocampus) e o cavalo-marinho de focinho comprido (Hippocampus guttulatus): a poluição, a pesca de arrasto e com rede, e a captura para comercialização como «lembrança».

Sob o tema do Projeto Nunca Esquecer - Programa Nacional em torno da Memória do Holocausto, enquadrado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2020, será emitida uma moeda em homenagem a Aristides de Sousa Mendes, o Cônsul de Portugal em Bordéus que há 80 anos foi responsável pelo salvamento de milhares de homens, mulheres e crianças, muitos deles judeus.

Dá-se início a uma nova série de moedas alusiva ao tema dos «Dinossauros de Portugal», de que a primeira será dedicada ao Dinheirosaurus lourinhanensis, a espécie de saurópode diplodocídeo do jurássico superior, identificado na região da Lourinhã.

Por ocasião da comemoração dos 450 anos da fundação do porto de Nagasáqui em 1571, pela sua relevância no comércio entre Portugal e o Japão, a China e a Índia, durante os séculos xvi e xvii, inicia-se também a série de moedas comemorativas dedicada às relações entre «Portugal e o Oriente», a primeira das quais alusiva à Arte da Laca e às relações comerciais e culturais entre Portugal e o Japão.

Finalmente, introduz-se mais uma nova série de moedas alusiva à Arte Contemporânea Urbana, que muito tem contribuído para tornar as cidades portuguesas pontos de passagem obrigatórios na rota do turismo urbano internacional, com uma moeda representativa do trabalho de Vhils, nome artístico de Alexandre Farto.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2021, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada «Escudo de São Tomé», integrada na série «Tesouros Numismáticos Portugueses»;

b) Uma moeda designada «Cavalo-marinho», integrada na série «Espécies de Animais Ameaçados»;

c) Uma moeda designada «Aristides de Sousa Mendes - Nunca Esquecer»;

d) Uma moeda designada «Dinheirosaurus lourinhanensis», integrada na série «Dinossauros de Portugal»;

e) Uma moeda designada «Arte da Laca», integrada na série «Portugal e o Oriente»;

f) Uma moeda designada «Vhils», integrada na série «Arte Contemporânea Urbana».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda designada «Escudo de São Tomé» apresenta no anverso a representação do brasão de armas do reino de Portugal orlado pelas legendas «2021», «Portugal» e o valor facial, tendo no lado esquerdo inferior do brasão a identificação do autor e no lado direito a legenda «Casa da Moeda»; no reverso apresenta-se ao centro a imagem do apóstolo em pé, segurando um esquadro na mão, a apontar para as chagas de Cristo, ladeado pelas iniciais «S» e «T», e na orla a Cruz da Ordem de Cristo posicionada sobre a cabeça do santo e a legenda «+: INDIA . . TI-BI .:. CESSIT», aludindo à sua ação evangelizadora na Índia;

b) A moeda designada «Cavalo-marinho» apresenta no anverso, ocupando todo o campo central, a representação de um casal de cavalos-marinhos no seu habitat, e no campo superior figuram à esquerda a identificação da autora e a legenda «Casa da Moeda» e no centro o valor facial e o escudo nacional; no reverso, em grande plano, a representação estilizada de um cavalo-marinho ladeado por ervas marinhas e algas e na orla figuram as legendas «Cavalo-marinho» ao centro e «Portugal 2021» à direita. A versão de acabamento proof tem alguns apontamentos de cor;

c) A moeda designada «Aristides de Sousa Mendes - Nunca Esquecer» apresenta no anverso ao centro um «V» tocando o bordo de ambos os lados, em cima a legenda «Humanidade/Igualdade/Dignidade/Esperança/Liberdade», à esquerda o valor facial, e à direita o escudo nacional; na orla em baixo, a legenda «Nunca Esquecer», e do lado esquerdo as legendas «Casa da Moeda» e «Portugal», e à direita a indicação do autor e a legenda «2021»; no reverso à direita a inscrição «Aristides de Sousa Mendes/1885-1954/Um justo entre as nações» e, no plano central, à esquerda a reprodução do retrato daquele diplomata português;

d) A moeda designada «Dinheirosaurus lourinhanensis» apresenta no anverso em cima, à esquerda, vértebras articuladas de Dinheirosaurus lourinhanensis; abaixo, no campo central, um trilho de pegadas e a silhueta do dinossauro afastando-se, no quadrante inferior direito o valor facial e o escudo nacional, na orla inferior direita a legenda «Portugal 2021»; no reverso, ocupando a maior parte do campo central, o dinossauro saurópode integrado no respetivo paleoambiente, na orla inferior esquerda o nome científico da espécie Dinheirossaurus lourinhanensis, na orla superior direita a indicação da autora e a legenda «Casa da Moeda». A versão de acabamento proof tem alguns apontamentos de cor;

e) A moeda designada «Arte da Laca» apresenta o anverso dividido em duas metades, uma superior representando o mar sugerido pelo padrão tradicional japonês das escamas de peixe, e outra inferior cujo centro é ocupado por um pinheiro (matsu) símbolo de coragem, perseverança e longevidade, à esquerda do qual se inscreve a legenda «Portugal 2021» e à direita o escudo de Portugal e o valor facial; no reverso, à esquerda, sobre o mar, uma nau inspirada na figuração dos biombos de Nambam, à direita, destacam-se em cima e em baixo duas representações de templos xintoístas e ao centro outro matsu, na orla, em cima, a legenda «Arte da Laca», e em baixo à direita a indicação do autor e a legenda «Casa da Moeda». A versão de acabamento proof em prata tem alguns apontamentos de cor;

f) A moeda designada «Vhils» apresenta no seu anverso, ao centro uma «tag» (um tipo de assinatura comummente utilizado por «grafitters»), junto ao bordo, alinham-se, a partir da esquerda, os cinco escudetes das armas de Portugal, as legendas «República Portuguesa», «2021» e o valor facial, e, em baixo a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor; no reverso, preenchendo todo o espaço útil da moeda, encontra-se a representação de um olho humano, elemento icónico da obra do artista.

2 - O valor facial para a moeda de coleção a que se referem as alíneas a) do artigo 1.º é de (euro) 2,50.

3 - O valor facial para as moedas de coleção a que se refere a alínea b), c), d) e e) do artigo 1.º é de (euro) 5,00.

4 - O valor facial para a moeda de coleção, a que se refere a alínea f) do artigo 1.º é de (euro) 10,00.

5 - As moedas referidas nas alíneas b), c), d) e e) produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

6 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 - As moedas de coleção, de valor facial de (euro) 2,50, em acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro aproximado de 28 mm e o bordo liso e irregular.

2 - As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 5, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.

3 - As moedas de coleção, com o valor facial de (euro) 10, do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «Escudo de São Tomé» o limite é de (euro) 6250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

b) Relativamente à moeda «Cavalo-marinho», o limite é de (euro) 135 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

c) Relativamente à moeda «Aristides de Sousa Mendes - Nunca Esquecer» o limite é de (euro) 145 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

d) Relativamente à moeda «Dinheirosaurus lourinhanensis» o limite é de (euro) 135 000 e a INCM é autorizada a cunhar até 2 000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

e) Relativamente à moeda «Arte da Laca» o limite é (euro) 147 500 e a INCM é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2000 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

f) Relativamente à moeda «Vhils» o limite é de (euro) 40 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 8 de fevereiro de 2021.

113965198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4421133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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