Resolução da Assembleia da República n.º 65/2021
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 11 de maio de 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 11 de maio de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»:
Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois Estados;
Desejando aprofundar as relações, especialmente no campo da cooperação internacional em áreas de interesse comum, em particular em matéria de Direito Penal;
Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que, para a realização destes objetivos, é importante que os nacionais de ambas as Partes que se encontram privados da liberdade por decisão judicial transitada em julgado no âmbito de um processo penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;
Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efetivação da transferência das pessoas condenadas para os seus respetivos Estados;
Desejando materializar os objetivos atrás identificados, tendo em conta o compromisso de ambas as Partes na promoção e na proteção dos direitos humanos;
Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania do Estado e do respeito mútuo;
Animadas pelo desejo de facilitar a reabilitação das pessoas condenadas por decisões judiciais, permitindo-lhes o cumprimento das suas condenações no Estado de que são nacionais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável entre as Partes em matéria de transferência de pessoas condenadas.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para os fins do presente Acordo:
a) «Condenação» designa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por um juiz ou um tribunal, em virtude da prática de uma infração penal;
b) «Sentença» designa uma decisão judicial transitada em julgado pela qual é imposta uma condenação;
c) «Estado da condenação» designa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou do qual foi já transferida;
d) «Estado de execução» designa o Estado para o qual a pessoa é ou foi já transferida a fim de cumprir pena;
e) «Nacional» designa, relativamente às Partes, a pessoa a quem é reconhecida esta qualidade nos termos do respetivo Direito interno;
f) «Representante legal» significa a pessoa como tal considerada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Direito interno das Partes;
g) «Pessoa condenada» significa o nacional de uma das Partes que se encontra a cumprir uma condenação no território da outra Parte.
2 - A qualidade de nacional, a que se refere a alínea e) do número anterior, será apreciada no momento da apresentação do pedido de transferência.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2 - A transferência pode ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.
Artigo 4.º
Condições para a transferência
A transferência pode ter lugar quando:
a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;
b) A sentença tiver transitado em julgado e não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Acordo;
c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
d) Os factos que originaram a condenação constituírem infração penal mas não uma infração exclusivamente militar face ao Direito interno de ambas as Partes;
e) A pessoa condenada ou o seu representante legal, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência;
f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência;
g) Em situações excecionais as Partes podem acordar sobre uma transferência, inclusivamente se o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior a 1 ano ou se os danos resultantes do facto punível não tenham sido indemnizados na totalidade.
Artigo 5.º
Casos especiais
As Partes podem atribuir carácter de urgência à transferência de pessoa condenada por razões humanitárias e nos casos em que a pessoa condenada sofra de doença grave ou se encontre em estado terminal, devidamente comprovada por relatório médico.
Artigo 6.º
Informações
1 - As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efetivar.
2 - A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.
3 - Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
4 - A informação referida no número anterior deve conter:
a) Nome completo, documento de identidade, data e local de nascimento da pessoa condenada;
b) Indicação da infração penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido e por cumprir;
c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data dessa sentença e da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;
d) Declaração por escrito da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;
e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objeto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado de execução;
f) Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, que permita determinar se pode beneficiar dos benefícios previstos no Direito interno do Estado de execução;
g) Outros elementos de interesse para a execução da condenação.
5 - A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
6 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão relativa ao pedido de transferência.
Artigo 7.º
Aceitação e recusa da transferência
1 - As Partes apreciam o pedido de transferência de pessoa condenada, e comunicam entre elas a decisão de aceitar ou de recusar a transferência no mais curto prazo possível.
2 - A recusa da transferência de pessoa condenada deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 8.º
Autoridades centrais
1 - Para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:
a) Pela República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República;
b) Pela República do Paraguai, o Ministério da Justiça.
2 - Os pedidos de transferência são transmitidos diretamente, ou por via diplomática, entre as autoridades centrais das Partes.
Artigo 9.º
Consentimento
1 - O consentimento é prestado em conformidade com o Direito interno da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
2 - As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.
Artigo 10.º
Transferência
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes.
2 - No ato de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado de execução uma certidão ou relatório atualizados sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.
Artigo 11.º
Efeitos da transferência
1 - A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo.
2 - No caso de a pessoa condenada, depois de transferida, se subtrair à execução da sentença, o Estado de condenação recupera o direito de executar o remanescente da condenação que aquela teria de cumprir no Estado de execução.
3 - Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 12.º
Execução
1 - A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for exequível no Estado de execução.
2 - O Estado de execução deve assegurar ao Estado da condenação a completa execução da sentença, de acordo com o previsto no seu Direito interno.
3 - O Estado de execução não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação;
c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
4 - Na execução da pena, observa-se o Direito interno do Estado de execução.
5 - Se a duração da pena aplicada pelo Estado da condenação for superior ao limite máximo estabelecido pelo Direito interno do Estado da execução, este último executará essa sanção até ao limite máximo previsto pelo respetivo Direito interno.
Artigo 13.º
Despesas
O Estado de execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.
Artigo 14.º
Jurisdição
O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias.
Artigo 15.º
Indulto, amnistia, perdão e comutação
1 - As Partes podem conceder o indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respetivo Direito interno.
2 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança.
Artigo 16.º
Recurso de revisão
1 - Apenas o Estado da condenação pode conhecer e julgar um recurso de revisão.
2 - A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.
Artigo 17.º
Cessação da execução
O Estado de execução deve cessar a execução da condenação quando for informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.
Artigo 18.º
Non bis in idem
1 - A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.
2 - Todavia, uma pessoa transferida pode ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que esse facto seja sancionado penalmente pelo Direito interno do Estado de execução.
Artigo 19.º
Informações relativas ao cumprimento da condenação
O Estado de execução deve informar o Estado da condenação quando:
a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;
b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.
Artigo 20.º
Facilidades de trânsito
1 - Se qualquer das Partes celebrar um Acordo para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deve colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido Acordo.
2 - O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deve avisar previamente a outra Parte.
Artigo 21.º
Aplicação no tempo
O presente Acordo aplica-se também à execução das condenações proferidas antes da sua entrada em vigor.
Artigo 22.º
Língua
1 - A documentação apresentada por uma das Partes ao abrigo do presente Acordo deve ser sempre acompanhada de uma tradução na língua da outra Parte.
2 - Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Acordo estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 24.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo é solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 25.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 23.º do presente Acordo.
Artigo 26.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanece em vigor por período indeterminado.
2 - Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deve ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data de receção da respetiva notificação.
4 - Não obstante a denúncia, as disposições do presente Acordo continuam a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.
Artigo 27.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, em 11 de maio de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jorge Costa Oliveira, Secretário de Estado da Internacionalização.
Pela República do Paraguai:
Eladio Loizaga, Ministro das Relações Exteriores.
ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE TRASLADO DE PERSONAS CONDENADAS
La República Portuguesa y la República del Paraguay en adelante designados como "Partes":
Animadas por los lazos de fraternidad, amistad y cooperación que presiden la relación entre los dos Estados;
Deseando profundizar las relaciones, especialmente en el campo de la cooperación internacional en áreas de interés común, en particular en materia de derecho penal;
Conscientes de que esa cooperación debe, en atención a los intereses de la administración de justicia, contribuir a la reinserción social de las personas condenadas;
Evaluando que, para el logro de estos objetivos es importante que los nacionales de las Partes que se encuentran privados de libertad por sentencia judicial firme dentro de un proceso penal, tengan la posibilidad de cumplir la condena en su ambiente social de origen;
Considerando que la mejor manera de lograr este objetivo es permitir la transferencia efectiva de las personas condenadas a sus respectivos Estados;
Deseando materializar los objetivos antes mencionados, teniendo en cuenta el compromiso de ambas Partes en la promoción y protección de los derechos humanos; y
Reconociendo los principios de igualdad, de soberanía de Estado y de respeto mutuo; y
Animadas por el deseo de facilitar la rehabilitación de las personas condenadas por decisiones judiciales, permitiéndoles el cumplimiento de sus condenas en el Estado del cual son nacionales;
acuerdan lo siguiente:
Artículo 1.º
Objeto
El presente Acuerdo establece el régimen jurídico aplicable entre las Partes en materia de traslado de personas condenadas.
Artículo 2.º
Definiciones
1 - Para los fines del presente Acuerdo:
a) "Condena" significa cualquier pena o medida que involucre la privación de libertad, incluyendo una medida de seguridad dictada por un juez o un tribunal competente, por un periodo limitado de tiempo, en virtud de la comisión de un hecho punible;
b) "Sentencia" significa fallo judicial firme y en estado de ejecución por la cual se impone una condena;
c) "Estado de Condena" significa el Estado que haya impuesto una condena y del cual la persona puede ser trasladada o lo haya sido ya;
d) "Estado de Cumplimiento" significa el Estado al cual la persona condenada podrá ser trasladada o lo haya sido con el fin de cumplir su condena;
e) "Nacional" significa, con relación a las Partes, la persona a quien se reconoce esta calidad en virtud a su derecho interno;
f) "Representante legal" significa la persona determinada como tal conforme al procedimiento establecido por el derecho interno de las Partes;
g) "Persona condenada" significa el nacional de una de las Partes, que se encuentra cumpliendo una condena en territorio de la otra Parte.
2 - La calidad de nacional a que se refiere el párrafo e) del numeral anterior será considerada en el momento de la presentación de la solicitud de traslado.
Artículo 3.º
Principios generales
1 - Las Partes se comprometen a cooperar mutuamente con el objetivo de posibilitar el traslado de una persona condenada en el territorio de una de las Partes o hacia el territorio de la otra, para cumplir o continuar cumpliendo la condena que le fuera impuesta por sentencia firme.
2 - El traslado podrá ser solicitado por cualquiera de las Partes, o por la persona condenada.
Artículo 4.º
Condiciones para el traslado
El traslado se podrá otorgar cuando:
a) La persona condenada en el territorio de una de las Partes sea nacional de la otra Parte;
b) La sentencia sea firme o definitiva y que no queden pendientes procedimientos extraordinarios de revisión en el momento de invocar las disposiciones del Acuerdo;
c) La duración de la condena a ser cumplida o lo que le reste por cumplir sea de, por lo menos, un año, desde la fecha de presentación del pedido al Estado de Condena;
d) Los hechos que originaron la condena constituyan un hecho punible y no constituyan un hecho punible exclusivamente de carácter militar de acuerdo con el derecho interno de ambas Partes;
e) La persona condenada debe prestar su consentimiento para realizar el traslado, o en su defecto su representante legal, cuando, en virtud de su edad, de su estado físico o mental, una de las Partes lo considere necesario;
f) Las Partes estuvieran de acuerdo con el traslado;
g) En casos excepcionales, las Partes podrán ponerse de acuerdo sobre un traslado, incluso si el tiempo a ser cumplido por la persona condenada fuere inferior a un año o si los daño, incurridos en el hecho punible, no hubieren sido indemnizados por el monto total.
Artículo 5.º
Situaciones especiales
Por razones humanitarias y en casos donde la persona condenada sufra una enfermedad grave o en fase terminal, debidamente acreditada mediante informe médico, las Partes podrán dar carácter de urgencia a los trámites de traslado.
Artículo 6.º
Informaciones
1 - Las Partes se comprometen a informar a las personas condenadas a quienes el presente Acuerdo se pueda aplicar, sobre su contenido, así como de los términos en que el traslado se puede hacer efectivo.
2 - La Parte ante la cual la persona condenada manifestó el deseo de ser trasladada debe informar al otra Parte de este pedido en el más corto plazo posible.
3 - Si el pedido fuera hecho al Estado de Condena, la información estará acompañada de la indicación de la decisión de éste en cuanto al traslado.
4 - La información referida en el numeral anterior debe contener:
a) Nombre completo, documento de identidad, fecha y lugar de nacimiento de la persona condenada;
b) Indicación de los hechos punibles por los cuales la persona fue condenada, la duración de la pena o medida aplicada y el tiempo ya cumplido y tiempo por cumplir;
c) Certificado o copia autenticada de la sentencia, con mención expresa de su fecha de emisión y la fecha que adquirió calidad de cosa juzgada, y el texto de las disposiciones legales aplicadas;
d) Declaración por escrito de la persona condenada expresando su consentimiento para efectos del traslado;
e) De ser el caso, cualquier informe médico o social sobre la persona interesada, sobre el tratamiento del que fue objeto en el Estado de Condena y cualquieras recomendaciones relativas a la continuación de ese tratamiento en el Estado de Cumplimiento;
f) Exposición detallada del comportamiento de la persona condenada, que permita determinar si puede acogerse a los beneficios previstos en la legislación del Estado de Cumplimiento;
g) Otros elementos de interés para la ejecución de la condena.
5 - La Parte a la cual la persona debe ser trasladada puede solicitar informaciones complementarias que considere necesarias.
6 - La persona condenada será informada de la decisión relativa a la solicitud de traslado.
Artículo 7.º
Aceptación e denegación de traslado
1 - Las Partes analizarán la solicitud de traslado de persona condenada, y se comunican entre ellas la decisión de aceptar o denegar el traslado en la brevedad posible.
2 - La denegación del traslado de persona condenada deberá ser debidamente fundamentada.
Artículo 8.º
Autoridades centrales
1 - Para los efectos de recepción y de transmisión de las solicitudes de traslado, así como para todas las comunicaciones a este respeto, las Partes designan como autoridades centrales:
a) Por la República Portuguesa: la Procuraduría General de la República;
b) Por la República del Paraguay: el Ministerio de Justicia.
2 - Las solicitudes de traslados serán transmitidas directamente o, por vía diplomática, a las autoridades centrales de las Partes.
Artículo 9.º
Consentimiento
1 - El consentimiento es otorgado de conformidad con el derecho interno de la Parte donde se encuentra la persona a ser trasladada.
2 - Las Partes deben asegurarse de que la persona, cuyo consentimiento para el traslado es necesario, lo preste voluntariamente y con plena conciencia de las consecuencias del traslado.
Artículo 10.º
Traslado
1 - Decidido el traslado la persona condenada es entregada al Estado de Cumplimiento en el lugar acordado entre las Partes.
2 - En el acto de entrega de la persona, el Estado de Condena entrega a los agentes del Estado de Cumplimiento un certificado o informe actualizado sobre el tiempo ya cumplido de condena, así como los informes médico y social y las recomendaciones sobre tratamiento penitenciario.
Artículo 11.º
Efectos del traslado
1 - La ejecución de la sentencia queda suspendida en el Estado de Condena luego que las autoridades del Estado de Cumplimiento la tomen a su cargo.
2 - En caso de que la persona condenada, una vez trasladada, se sustraiga a la ejecución de la condena, el Estado de Condena recuperará el derecho de ejecutar el resto de la condena que ella hubiese tenido que cumplir en el Estado de Cumplimiento.
3 - Cumplida la condena en el Estado de Cumplimiento, el Estado de Condena ya no puede ejecutarla.
Artículo 12.º
Ejecución
1 - El traslado de cualquier persona condenada solamente será efectuada si la sentencia es ejecutable en el Estado de Cumplimiento.
2 - El Estado de Cumplimiento, de acuerdo a su derecho interno, deberá asegurar al Estado de Condena la completa ejecución de la condena.
3 - El Estado de Cumplimiento no puede:
a) Agravar, aumentar o prolongar la pena o medida aplicada en el Estado de Condena, ni privar a la persona condenada de cualquier derecho más allá de lo que resulte de la sentencia emitida en el Estado de Condena;
b) Modificar la materia de hecho que conste en la sentencia dictada en el Estado de Condena;
c) Convertir una pena privativa de libertad en pena pecuniaria.
4 - En la ejecución de la condena se observará el derecho interno del Estado de Cumplimiento.
5 - Si la duración de la condena dictada por el Estado de Condena supera el límite máximo establecido en el derecho interno del Estado de Cumplimiento, este último ejercerá la condena hasta el límite máximo previsto por su derecho interno.
Artículo 13.º
Gastos
El Estado de Cumplimiento es responsable por los gastos resultantes del traslado, a partir del momento en que se efectúe la entrega de la persona condenada para el traslado y no podrá, en ninguna circunstancia, reclamar la devolución de dichos gastos.
Artículo 14.º
Jurisdicción
El Estado de Condena mantendrá jurisdicción exclusiva sobre la condena impuesta y cualquier otro procedimiento que disponga la revisión o modificación de las sentencias dictadas por sus órganos judiciales.
Artículo 15.º
Indulto, amnistía, perdón y conmutación
1 - Las Partes pueden conceder el indulto, la amnistía, el perdón o la conmutación de la pena o medida de seguridad aplicada de conformidad con su respectivo Derecho interno.
2 - A los efectos del numeral anterior, las autoridades centrales deberán consultarse previamente antes de que el indulto, la amnistía, el perdón o la conmutación de la pena o medida de seguridad puedan ser concedidas.
Artículo 16.º
Recurso de revisión
1 - Solo el Estado de Condena puede conocer y resolver un recurso de revisión.
2 - La decisión será comunicada a la otra Parte, debiendo ésta ejecutar las modificaciones introducidas en la condena.
Artículo 17.º
Cesación de la ejecución
El Estado de Cumplimiento deberá cesar la ejecución de la condena en caso de ser informado por el Estado de Condena de cualquier decisión o medida que tenga por objeto dejar sin efecto el resto de la condena.
Artículo 18.º
Non bis in idem
1 - La persona trasladada para el territorio de una de las Partes no puede ser juzgada en él o condenada por los mismos hechos por los que fue juzgada o condenada en el territorio de la otra Parte.
2 - Sin embargo, una persona trasladada podrá ser detenida, juzgada y condenada en el Estado de Cumplimiento por cualquier otro hecho que no sea aquel que dio origen a la condena en el Estado de Condena, siempre que ese hecho sea sancionado penalmente por el derecho interno del Estado de Cumplimiento.
Artículo 19.º
Informaciones relativas al cumplimiento de la condena
El Estado de Cumplimiento debe informar al Estado de Condena cuando:
a) La condena haya sido cumplida o la persona trasladada se evada antes de haberla terminado;
b) El Estado de Condena solicite información sobre el cumplimiento de la pena, incluyendo la concesión de libertad condicional y la libertad del Condenado.
Artículo 20.º
Facilidades de tránsito
1 - Si cualquiera de las Partes celebrara un Acuerdo para el traslado de personas condenadas con un tercer Estado, la otra Parte deberá colaborar facilitando el tránsito por su territorio de las personas condenadas en virtud de dicho Acuerdo.
2 - El Estado que tenga intención de efectuar tal traslado, deberá dar aviso previo de ello a la otra Parte.
Artículo 21.º
Aplicación en el tiempo
El presente Acuerdo se aplica también a la ejecución de las condenas dictadas antes de su entrada en vigor.
Artículo 22.º
Idioma
1 - Los recaudos presentados por una de las Partes al amparo del presente Acuerdo deben estar siempre acompañados de una traducción en el idioma de la otra Parte.
2 - Todos los documentos que se utilicen en aplicación del presente Acuerdo estarán exentos de las formalidades de la legalización.
Artículo 23.º
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después de la fecha de recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos del derecho interno de las Partes necesarios a estos efectos.
Artículo 24.º
Solución de controversias
Cualquier controversia relacionada con la interpretación o la aplicación del presente Acuerdo es resuelta mediante negociación, por vía diplomática.
Artículo 25.º
Revisión
1 - El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a petición de cualquiera de las Partes.
2 - Las enmiendas entrarán en vigencia de acuerdo con el artículo 23.º del presente Acuerdo.
Artículo 26.º
Vigencia y denuncia
1 - El presente Acuerdo tendrá vigencia por un período de tiempo indeterminado.
2 - Cualquiera de las Partes podrá denunciar, en cualquier momento, el presente Acuerdo.
3 - La denuncia deberá ser notificada a la otra Parte, por escrito y por vía diplomática, produciendo efectos seis meses después de la fecha de recepción de la respectiva notificación.
4 - No obstante la denuncia, las disposiciones del presente Acuerdo continuarán aplicándose al cumplimiento de las condenas de las personas que hayan sido trasladadas bajo este régimen.
Artículo 27.º
Registro
La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo, en el plazo más breve posible posterior a su entrada en vigencia, lo someterá para su registro ante la secretaria de las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102.º de la Carta de las Naciones Unidas. Asimismo, deberá notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e indicarle el número de registro asignado.
Hecho en Lisboa, el 11 de mayo del 2017, en dos originales, redactados en idiomas portugués y castellano, siendo ambos igualmente auténticos.
Por la República Portuguesa:
Jorge Costa Oliveira, Secretario de Estado de Internacionalización.
Por la República del Paraguay:
Eladio Loizaga, Ministro de Relaciones Exteriores.
113947904