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Resolução da Assembleia da República 64/2021, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2021

Sumário: Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010.

Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim em 10 de setembro de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada da língua inglesa, e a respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENTION ON THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS RELATING TO INTERNATIONAL CIVIL AVIATION

The States Parties to this Convention:

Deeply concerned that unlawful acts against civil aviation jeopardize the safety and security of persons and property, seriously affect the operation of air services, airports and air navigation, and undermine the confidence of the peoples of the world in the safe and orderly conduct of civil aviation for all States;

Recognizing that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and policies of cooperation on the part of States; and

Being convinced that in order to better address these threats, there is an urgent need to strengthen the legal framework for international cooperation in preventing and suppressing unlawful acts against civil aviation;

have agreed as follows:

Article 1

1 - Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally:

(a) Performs an act of violence against a person on board an aircraft in flight if that act is likely to endanger the safety of that aircraft; or

(b) Destroys an aircraft in service or causes damage to such an aircraft which renders it incapable of flight or which is likely to endanger its safety in flight; or

(c) Places or causes to be placed on an aircraft in service, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that aircraft, or to cause damage to it which renders it incapable of flight, or to cause damage to it which is likely to endanger its safety in flight; or

(d) Destroys or damages air navigation facilities or interferes with their operation, if any such act is likely to endanger the safety of aircraft in flight; or

(e) Communicates information which that person knows to be false, thereby endangering the safety of an aircraft in flight; or

(f) Uses an aircraft in service for the purpose of causing death, serious bodily injury, or serious damage to property or the environment; or

(g) Releases or discharges from an aircraft in service any BCN weapon or explosive, radioactive, or similar substances in a manner that causes or is likely to cause death, serious bodily injury or serious damage to property or the environment; or

(h) Uses against or on board an aircraft in service any BCN weapon or explosive, radioactive, or similar substances in a manner that causes or is likely to cause death, serious bodily injury or serious damage to property or the environment; or

(i) Transports, causes to be transported, or facilitates the transport of, on board an aircraft:

(1) Any explosive or radioactive material, knowing that it is intended to be used to cause, or in a threat to cause, with or without a condition, as is provided for under national law, death or serious injury or damage for the purpose of intimidating a population, or compelling a government or an international organization to do or to abstain from doing any act; or

(2) Any BCN weapon, knowing it to be a BCN weapon as defined in article 2; or

(3) Any source material, special fissionable material, or equipment or material especially designed or prepared for the processing, use or production of special fissionable material, knowing that it is intended to be used in a nuclear explosive activity or in any other nuclear activity not under safeguards pursuant to a safeguards agreement with the International Atomic Energy Agency; or

(4) Any equipment, materials or software or related technology that significantly contributes to the design, manufacture or delivery of a BCN weapon without lawful authorization and with the intention that it will be used for such purpose;

provided that for activities involving a State Party, including those undertaken by a person or legal entity authorized by a State Party, it shall not be an offence under subparagraphs (3) and (4) if the transport of such items or materials is consistent with or is for a use or activity that is consistent with its rights, responsibilities and obligations under the applicable multilateral non-proliferation treaty to which it is a party including those referred to in article 7.

2 - Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally, using any device, substance or weapon:

(a) Performs an act of violence against a person at an airport serving international civil aviation which causes or is likely to cause serious injury or death; or

(b) Destroys or seriously damages the facilities of an airport serving international civil aviation or aircraft not in service located thereon or disrupts the services of the airport;

if such an act endangers or is likely to endanger safety at that airport.

3 - Any person also commits an offence if that person:

(a) Makes a threat to commit any of the offences in subparagraphs (a), (b), (c), (d), (f), (g) and (h) of paragraph 1 or in paragraph 2 of this article; or

(b) Unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat;

under circumstances which indicate that the threat is credible.

4 - Any person also commits an offence if that person:

(a) Attempts to commit any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this article; or

(b) Organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 or 4(a) of this article; or

(c) Participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 or 4(a) of this article; or

(d) Unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3, 4(a), 4(b) or 4(c) of this article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.

5 - Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this article is actually committed or attempted, either or both of the following:

(a) Agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or

(b) Contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:

(i) Be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this article; or

(ii) Be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this article.

Article 2

For the purposes of this Convention:

(a) An aircraft is considered to be in flight at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation until the moment when any such door is opened for disembarkation; in the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board;

(b) An aircraft is considered to be in service from the beginning of the preflight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing; the period of service shall, in any event, extend for the entire period during which the aircraft is in flight as defined in paragraph (a) of this article;

(c) "Air navigation facilities" include signals, data, information or systems necessary for the navigation of the aircraft;

(d) "Toxic chemical" means any chemical which through its chemical action on life processes can cause death, temporary incapacitation or permanent harm to humans or animals. This includes all such chemicals, regardless of their origin or of their method of production, and regardless of whether they are produced in facilities, in munitions or elsewhere;

(e) "Radioactive material" means nuclear material and other radioactive substances which contain nuclides which undergo spontaneous disintegration (a process accompanied by emission of one or more types of ionizing radiation, such as alpha-, beta-, neutron particles and gamma rays) and which may, owing to their radiological or fissile properties, cause death, serious bodily injury or substantial damage to property or to the environment;

(f) "Nuclear material" means plutonium, except that with isotopic concentration exceeding 80 per cent in plutonium-238; uranium-233; uranium enriched in the isotope 235 or 233; uranium containing the mixture of isotopes as occurring in nature other than in the form of ore or ore residue; or any material containing one or more of the foregoing;

(g) "Uranium enriched in the isotope 235 or 233" means uranium containing the isotope 235 or 233 or both in an amount such that the abundance ratio of the sum of these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature;

(h) "BCN weapon" means:

(a) "Biological weapons", which are:

(i) Microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes; or

(ii) Weapons, equipment or means of delivery designed to use such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict;

(b) "Chemical weapons", which are, together or separately:

(i) Toxic chemicals and their precursors, except where intended for:

(A) Industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes; or

(B) Protective purposes, namely those purposes directly related to protection against toxic chemicals and to protection against chemical weapons; or

(C) Military purposes not connected with the use of chemical weapons and not dependent on the use of the toxic properties of chemicals as a method of warfare; or

(D) Law enforcement including domestic riot control purposes;

as long as the types and quantities are consistent with such purposes;

(ii) Munitions and devices specifically designed to cause death or other harm through the toxic properties of those toxic chemicals specified in subparagraph (b)(i), which would be released as a result of the employment of such munitions and devices;

(iii) Any equipment specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions and devices specified in subparagraph (b)(ii);

(c) Nuclear weapons and other nuclear explosive devices;

(i) "Precursor" means any chemical reactant which takes part at any stage in the production by whatever method of a toxic chemical. This includes any key component of a binary or multicomponent chemical system;

(j) The terms "source material" and "special fissionable material" have the same meaning as given to those terms in the Statute of the International Atomic Energy Agency, done at New York on 26 October 1956.

Article 3

Each State Party undertakes to make the offences set forth in article 1 punishable by severe penalties.

Article 4

1 - Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.

2 - Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.

3 - If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.

Article 5

1 - This Convention shall not apply to aircraft used in military, customs or police services.

2 - In the cases contemplated in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of article 1, this Convention shall apply irrespective of whether the aircraft is engaged in an international or domestic flight, only if:

(a) The place of take-off or landing, actual or intended, of the aircraft is situated outside the territory of the State of registry of that aircraft; or

(b) The offence is committed in the territory of a State other than the State of registry of the aircraft.

3 - Notwithstanding paragraph 2 of this article, in the cases contemplated in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of article 1, this Convention shall also apply if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of the aircraft.

4 - With respect to the States Parties mentioned in article 15 and in the cases set forth in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of article 1, this Convention shall not apply if the places referred to in subparagraph (a) of paragraph 2 of this article are situated within the territory of the same State where that State is one of those referred to in article 15, unless the offence is committed or the offender or alleged offender is found in the territory of a State other than that State.

5 - In the cases contemplated in subparagraph (d) of paragraph 1 of article 1, this Convention shall apply only if the air navigation facilities are used in international air navigation.

6 - The provisions of paragraphs 2, 3, 4 and 5 of this article shall also apply in the cases contemplated in paragraph 4 of article 1.

Article 6

1 - Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.

2 - The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.

3 - The provisions of paragraph 2 of this article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.

Article 7

Nothing in this Convention shall affect the rights, obligations and responsibilities under the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, signed at London, Moscow and Washington on 1 July 1968, the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on Their Destruction, signed at London, Moscow and Washington on 10 April 1972, or the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction, signed at Paris on 13 January 1993, of States Parties to such treaties.

Article 8

1 - Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 1 in the following cases:

(a) When the offence is committed in the territory of that State;

(b) When the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State;

(c) When the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board;

(d) When the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State;

(e) When the offence is committed by a national of that State.

2 - Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases:

(a) When the offence is committed against a national of that State;

(b) When the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.

3 - Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 1, in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to article 12 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this article with regard to those offences.

4 - This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

Article 9

1 - Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any State Party in the territory of which the offender or the alleged offender is present, shall take that person into custody or take other measures to ensure that person's presence. The custody and other measures shall be as provided in the law of that State but may only be continued for such time as is necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.

2 - Such State shall immediately make a preliminary enquiry into the facts.

3 - Any person in custody pursuant to paragraph 1 of this article shall be assisted in communicating immediately with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national.

4 - When a State Party, pursuant to this article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under paragraph 1 of article 8 and established jurisdiction and notified the Depositary under subparagraph (a) of paragraph 4 of article 21 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person's detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.

Article 10

The State Party in the territory of which the alleged offender is found shall, if it does not extradite that person, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any ordinary offence of a serious nature under the law of that State.

Article 11

Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.

Article 12

1 - The offences set forth in article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.

2 - If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.

3 - States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.

4 - Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of article 8, and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of article 8.

5 - The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 5 of article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent.

Article 13

None of the offences set forth in article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.

Article 14

Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person's race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person's position for any of these reasons.

Article 15

The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.

Article 16

1 - States Parties shall, in accordance with international and national law, endeavour to take all practicable measures for the purpose of preventing the offences set forth in article 1.

2 - When, due to the commission of one of the offences set forth in article 1, a flight has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the aircraft or passengers or crew are present shall facilitate the continuation of the journey of the passengers and crew as soon as practicable, and shall without delay return the aircraft and its cargo to the persons lawfully entitled to possession.

Article 17

1 - States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in article 1. The law of the State requested shall apply in all cases.

2 - The provisions of paragraph 1 of this article shall not affect obligations under any other treaty, bilateral or multilateral, which governs or will govern, in whole or in part, mutual assistance in criminal matters.

Article 18

Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of article 8.

Article 19

Each State Party shall in accordance with its national law report to the Council of the International Civil Aviation Organization as promptly as possible any relevant information in its possession concerning:

(a) The circumstances of the offence;

(b) The action taken pursuant to paragraph 2 of article 16;

(c) The measures taken in relation to the offender or the alleged offender and, in particular, the results of any extradition proceedings or other legal proceedings.

Article 20

1 - Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation, shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

2 - Each State may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by the preceding paragraph. The other States Parties shall not be bound by the preceding paragraph with respect to any State Party having made such a reservation.

3 - Any State Party having made a reservation in accordance with the preceding paragraph may at any time withdraw this reservation by notification to the Depositary.

Article 21

1 - This Convention shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Convention shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with article 22.

2 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.

3 - Any State which does not ratify, accept or approve this Convention in accordance with paragraph 2 of this article may accede to it at any time. The instrument of accession shall be deposited with the Depositary.

4 - Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, each State Party:

(a) Shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of article 8, and immediately notify the Depositary of any change; and

(b) May declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 4 of article 1 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.

Article 22

1 - This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

3 - As soon as this Convention enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.

Article 23

1 - Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.

2 - Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.

Article 24

As between the States Parties, this Convention shall prevail over the following instruments:

(a) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Signed at Montreal on 23 September 1971; and

(b) The Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, Supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Done at Montreal on 23 September 1971, Signed at Montreal on 24 February 1988.

Article 25

The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Convention and all signatory or acceding States to this Convention of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, approval, acceptance or accession, the date of coming into force of this Convention, and other relevant information.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Convention.

Done at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Convention shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Convention.

CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

Os Estados Partes na presente Convenção:

Profundamente preocupados com o facto de os atos ilícitos contra a aviação civil colocarem em perigo a segurança e a proteção das pessoas e bens, afetarem gravemente a exploração dos serviços aéreos, dos aeroportos e da navegação aérea, e comprometerem a confiança dos povos do mundo no desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil de todos os Estados;

Reconhecendo que os novos tipos de ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços concertados e políticas de cooperação por parte dos Estados; e

Convencidos de que, para melhor enfrentar tais ameaças, existe uma necessidade urgente de reforçar o quadro legal para a cooperação internacional para a prevenção e repressão de atos ilícitos contra a aviação civil:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente:

a) Praticar um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo se esse ato for suscetível de colocar em perigo a segurança da referida aeronave; ou

b) Destruir uma aeronave em serviço ou provocar danos que a tornem incapaz para o voo ou que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou

c) Colocar ou fizer colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância que seja suscetível de destruir a referida aeronave, ou de lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou de lhe causar danos que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou

d) Destruir ou danificar instalações ou serviços de navegação aérea ou perturbar o seu funcionamento, se tais atos forem suscetíveis de colocar em perigo a segurança das aeronaves em voo; ou

e) Comunicar informações de que tenha conhecimento que são falsas, colocando assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou

f) Utilizar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou

g) Lançar ou descarregar a partir de uma aeronave em serviço qualquer arma BQN ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou

h) Utilizar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço quaisquer armas BQN, ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou

i) Transportar, provocar o transporte ou facilitar o transporte a bordo de uma aeronave de:

1) Qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser utilizado para provocar, ou ameaçar provocar, com ou sem a imposição de condições, conforme estabelecido no direito interno, morte ou lesão grave ou danos com a finalidade de intimidar uma população, ou forçar um governo ou organização internacional a realizar ou abster-se de realizar um determinado ato; ou

2) Qualquer arma BQN, sabendo que a mesma é uma arma BQN conforme definido no artigo 2.º; ou

3) Qualquer material em bruto, produto cindível especial, equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o tratamento, utilização ou produção de produto cindível especial, sabendo que se destina a ser utilizado numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear não sujeita a salvaguardas em conformidade com um acordo de salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou

4) Quaisquer equipamentos, materiais ou software ou tecnologia relacionada que contribua significativamente para a conceção, fabrico ou lançamento de armas BQN sem autorização legal e com a intenção de serem utilizados para tais fins;

desde que, para as atividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa singular ou coletiva autorizada por um Estado Parte, não constitua uma infração penal prevista nas subalíneas 3) e 4) se o transporte de tais artigos ou materiais estiver em conformidade com ou forem destinados a uma utilização ou atividade compatível com os seus direitos, responsabilidades e obrigações ao abrigo do tratado multilateral aplicável de não proliferação de que tal Estado seja Parte, incluindo os referidos no artigo 7.º

2 - Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente, ao utilizar qualquer dispositivo, substância ou arma:

a) Executar um ato de violência contra uma pessoa num aeroporto destinado à aviação civil internacional que provoque ou seja suscetível de provocar lesão grave ou morte; ou

b) Destruir ou provocar danos graves nas instalações de um aeroporto destinado à aviação civil internacional, ou em aeronave que não esteja em serviço que se encontre no aeroporto, ou perturbar o normal funcionamento dos serviços do aeroporto;

se tal ato constituir perigo ou for suscetível de colocar em perigo a segurança do aeroporto.

3 - Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:

a) Ameaçar cometer uma das infrações penais previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou

b) Ilícita e intencionalmente fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça;

em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.

4 - Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:

a) Tentar cometer uma das infrações penais previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou

b) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou

c) Participar como cúmplice numa infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou

d) Auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição, sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4 do presente artigo, ou que é procurada no âmbito de processo-crime pelas autoridades competentes para a aplicação da lei por tal infração penal ou que foi condenada por tal infração penal.

5 - Cada Estado Parte também define como infrações penais, quando cometidas intencionalmente, tendo ou não sido cometida ou tentada uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo, um ou ambos dos atos seguintes:

a) Acordar com uma ou mais pessoas para cometer uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo e, quando exigido pelo direito interno, que envolva um ato praticado por um dos participantes em cumprimento de tal acordo; ou

b) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas que atua com um objetivo comum, e tal contribuição:

i) Seja feita com o propósito de promover a atividade criminosa geral ou a finalidade do grupo, sempre que tal atividade ou finalidade envolva a prática de uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo; ou

ii) Seja feita com o conhecimento da intenção do grupo em cometer uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção:

a) Uma aeronave é considerada como estando em voo em qualquer altura a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque; no caso de uma aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo;

b) Uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período de serviço, em qualquer caso, estende-se por todo o tempo durante o qual a aeronave esteja em voo, tal como definido na alínea a) do presente artigo;

c) «Instalações e serviços de navegação aérea» incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;

d) «Produto químico tóxico» significa qualquer produto químico que através da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. Inclui todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte;

e) «Material radioativo» significa material nuclear e outras substâncias radioativas que contenham nuclídeos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou consideráveis danos materiais ou ambientais;

f) «Material nuclear» significa o plutónio, exceto aquele cuja concentração isotópica em plutónio-238 ultrapassa 80 %; o urânio-233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos presentes que ocorre na natureza, para além daquele que não se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente mencionados;

g) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza;

h) «Arma BQN» significa:

a) «Armas biológicas», que são:

i) Agentes microbianos ou outros agentes biológicos, ou toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou

ii) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado;

b) «Armas químicas», que são, em conjunto ou separadamente:

i) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a:

(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou

(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra os produtos químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou

(C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes das propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou

(D) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno;

desde que os tipos e as quantidades sejam consistentes com tais fins;

ii) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses produtos químicos especificados na subalínea i) da alínea b), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos;

iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea ii) da alínea b);

c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares:

i) «Precursor» significa qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um produto químico tóxico, independentemente do método utilizado. Inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes;

j) Os termos «material em bruto» e «produto cindível especial» possuem o mesmo significado atribuído pelo Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque em 26 de outubro de 1956.

Artigo 3.º

Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para as infrações penais previstas no artigo 1.º

Artigo 4.º

1 - Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos de direito interno, poderá adotar as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva localizada no seu território ou constituída de acordo com a sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade comete, nessa qualidade, uma das infrações penais previstas no artigo 1.º Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.

2 - Tal responsabilização é aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas singulares que tenham cometido tais infrações penais.

3 - Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, procurará assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas aplicáveis são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.

Artigo 5.º

1 - A presente Convenção não é aplicável às aeronaves utilizadas nos serviços militares, aduaneiros ou policiais.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se independentemente de a aeronave ser utilizada para voo internacional ou doméstico, desde que:

a) O local, real ou previsto, de descolagem ou de aterragem da aeronave esteja situado fora do território do Estado de matrícula dessa aeronave; ou

b) A infração penal seja cometida no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se igualmente às situações em que o autor ou o presumível autor da infração penal é encontrado no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.

4 - No que se refere aos Estados Partes mencionados no artigo 15.º e nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção não é aplicável se os locais mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo estiverem situados no território do mesmo Estado quando esse Estado seja um dos referidos no artigo 15.º, a menos que a infração penal seja cometida ou o autor ou o presumível autor da infração penal seja encontrado no território de um Estado distinto daquele Estado.

5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se apenas se as instalações e serviços de navegação aérea forem utilizados na navegação aérea internacional.

6 - As disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se igualmente nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º

Artigo 6.º

1 - Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do Direito Internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.

2 - As atividades das forças armadas durante um conflito armado, no sentido que é atribuído ao abrigo do Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as atividades praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas pela presente Convenção.

3 - As disposições do n.º 2 do presente artigo não se interpretam no sentido de aceitar ou tornar lícitos atos que de outra forma seriam ilícitos, nem impeditivas do exercício da ação penal ao abrigo de outra legislação.

Artigo 7.º

Nenhuma disposição da presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington em 1 de julho de 1968, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de abril de 1972, ou da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Paris em 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses tratados.

Artigo 8.º

1 - Cada Estado Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos seguintes casos:

a) Quando a infração penal é cometida no território desse Estado;

b) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado;

c) Quando a aeronave, na qual foi cometida a infração penal, aterrar no seu território e o presumível autor da infração penal ainda se encontrar a bordo;

d) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário cujo estabelecimento principal, ou, se o locatário não tem estabelecimento principal, cuja residência permanente, seja nesse Estado;

e) Quando a infração penal for cometida por um nacional desse Estado.

2 - Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer uma das referidas infrações penais nos seguintes casos:

a) Quando a infração penal for cometida contra um nacional desse Estado;

b) Quando a infração penal for cometida por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.

3 - Cada Estado Parte adota igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor da infração penal se encontra no seu território e quando o dito Estado não extradita essa pessoa ao abrigo do artigo 12.º para nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação a tais infrações penais.

4 - Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com o direito interno.

Artigo 9.º

1 - Se considerar que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo território se encontre o autor ou o presumível autor da infração penal procede à detenção dessa pessoa ou toma outras medidas para garantir a sua presença. A detenção e outras medidas são aplicadas em conformidade com o direito desse Estado mas só podem ser mantidas pelo tempo necessário para permitir o início de procedimento penal ou de extradição.

2 - Esse Estado procede imediatamente a um inquérito preliminar para apurar os factos.

3 - A qualquer pessoa que tenha sido detida ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo é prestada assistência para comunicar imediatamente com o representante apropriado do Estado da sua nacionalidade que se encontrar mais próximo.

4 - Quando um Estado Parte, ao abrigo do presente artigo, efetuar a detenção de uma pessoa, comunica imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º e, se considerar conveniente, a qualquer outro Estado interessado sobre o facto de essa pessoa se encontrar detida e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao inquérito preliminar previsto no n.º 2 do presente artigo comunica imediatamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indica se pretende exercer a sua jurisdição.

Artigo 10.º

O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor da infração penal, caso não proceda à sua extradição, está obrigado, sem exceção e quer a infração penal tenha sido cometida ou não no seu território, a submeter o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de exercício da ação penal. Estas autoridades tomam a sua decisão em termos idênticos aos aplicáveis às infrações penais comuns de natureza grave em conformidade com a lei desse Estado.

Artigo 11.º

A qualquer pessoa que seja detida, ou sobre a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam adotados em conformidade com a presente Convenção, é garantido um tratamento justo, incluindo o exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontre e com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Artigo 12.º

1 - As infrações penais previstas no artigo 1.º consideram-se incluídas nas infrações penais passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição existentes entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as infrações penais como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre eles.

2 - Sempre que um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui nenhum tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação às infrações penais previstas no artigo 1.º A extradição estará sujeita às outras condições previstas na lei do Estado requerido.

3 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações penais previstas no artigo 1.º como infrações penais passíveis de extradição entre si com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido.

4 - Cada uma das infrações penais considera-se, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não apenas no local de ocorrência mas também no território dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º

5 - As infrações penais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, são tratadas como equivalentes.

Artigo 13.º

Nenhuma das infrações penais previstas no artigo 1.º será considerada, para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como uma infração política ou como uma infração relacionada com uma infração política ou como uma infração inspirada por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política, ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.

Artigo 14.º

Nenhuma disposição da presente Convenção é interpretada como implicando uma obrigação de extraditar ou de prestar auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por infrações penais previstas no artigo 1.º ou de auxílio judiciário mútuo em relação a tais infrações penais tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer um destes motivos.

Artigo 15.º

Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula comum ou internacional designam, pelos meios adequados, para cada aeronave, qual dos Estados entre si exercerá a jurisdição e assumirá as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção e comunica tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o qual notificará todos os Estados Partes da presente Convenção.

Artigo 16.º

1 - Os Estados Partes, em conformidade com o direito internacional e com o seu direito interno, procurarão adotar todas as medidas exequíveis para impedir a prática das infrações penais previstas no artigo 1.º

2 - Quando, em consequência da prática de uma das infrações penais previstas no artigo 1.º, um voo seja atrasado ou interrompido, qualquer Estado Parte em cujo território se encontrarem a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilita a continuação da viagem dos passageiros e tripulação logo que possível, e devolve, sem demora, a aeronave e a sua carga aos seus legítimos possuidores.

Artigo 17.º

1 - Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais previstas no artigo 1.º A lei do Estado requerido será aplicada em todos os casos.

2 - As disposições do n.º 1 do presente artigo não afetam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio mútuo em matéria penal.

Artigo 18.º

Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometida uma das infrações penais previstas no artigo 1.º fornece, de acordo com o seu direito interno, quaisquer informações relevantes de que disponha àqueles Estados Partes que, em sua opinião, sejam os Estados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

Artigo 19.º

Cada Estado Parte comunica, em conformidade com o seu direito interno, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, qualquer informação relevante de que disponha relativa:

a) Às circunstâncias da infração penal;

b) Às medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º;

c) Às medidas adotadas em relação ao autor ou ao presumível autor da infração penal e, em particular, sobre os resultados de quaisquer procedimentos de extradição ou de outros procedimentos judiciais.

Artigo 20.º

1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionado por meio de negociação será, a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no número anterior. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelo disposto no número anterior perante qualquer Estado Parte que tenha formulado uma tal reserva.

3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o número anterior pode, a qualquer momento, retirar a reserva notificando-a ao Depositário.

Artigo 21.º

1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura em Pequim em 10 de setembro de 2010 pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação, realizada em Pequim de 30 de agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, a presente Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional em Montreal, até à sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 22.º

2 - A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.

3 - Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar esta Convenção, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, poderá aderir à mesma em qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.

4 - No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte:

a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e

b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, de acordo com os princípios do seu direito penal em matéria de exclusão da responsabilidade por razões familiares.

Artigo 22.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, a mesma será registada junto das Nações Unidas, com a maior brevidade possível, pelo Depositário.

Artigo 23.º

1 - Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.

2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.

Artigo 24.º

Entre os Estados Partes, a presente Convenção prevalece sobre os seguintes instrumentos:

a) A Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971; e

b) O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971, adotado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

Artigo 25.º

O Depositário informará imediatamente todos os Estados Partes da presente Convenção e todos os Estados signatários ou que adiram à presente Convenção da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, e outras informações relevantes.

Em testemunho do qual os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Pequim, no décimo dia de setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé, e cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação efetuada pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias após a data da verificação dos textos entre si. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias certificadas da mesma a todos os Estados Contratantes da presente Convenção.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4419132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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