Resolução da Assembleia da República n.º 63/2021
Sumário: Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016.
Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas em 29 de junho de 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas em 29 de junho de 2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
PROTOCOL ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE UNIFIED PATENT COURT
The undersigning Contracting Member States of the Agreement on a Unified Patent Court:
Considering that the Unified Patent Court has been established by the Agreement on a Unified Patent Court of 19 February 2013 as an international organisation with legal personality in each Contracting Member State;
Recalling that the Agreement on a Unified Patent Court provides, in article 37(1), that Contracting Member States hosting the central division of the Court of First Instance or one of its sections, a local or regional division of the Court of First Instance or the Court of Appeal of the Unified Patent Court shall provide facilities and, during the initial seven years, also administrative support staff;
Recalling that the Statute of the Unified Patent Court provides, in article 8, that the Protocol on the privileges and immunities of the European Union shall apply to the judges of the Unified Patent Court;
Recalling that article 8(4) of the Statute of the Unified Patent Court covers both the privileges and immunities of the judges of the Unified Patent Court and that the application of the Protocol on the privileges and immunities of the European Union to the judges of the Unified Patent Court has been foreseen because of the intrinsic link of the latter with the European patent with unitary effect and cannot create any precedent for the application of that Protocol to other international organizations with regard to the host nation policies of the Contracting Member States;
Recalling that the Administrative Committee has the competence to set up an internal tax and a social security scheme under the powers of administration which are conferred to it by the Unified Patent Court Agreement;
Recalling that the Agreement on a Unified Patent Court provides, in article 4, that the Unified Patent Court shall enjoy the most extensive legal capacity accorded to legal persons under the national law of that State;
Recognizing that the Unified Patent Court needs to benefit from privileges and immunities which are necessary for the exercise of its functions;
Considering that a common approach on how to address issues of privileges and immunities is essential in view of the needs of the Unified Patent Court and of the Contracting Member States;
Recognizing that additional bilateral Headquarter Agreements may be concluded between the Unified Patent Court and Contracting Member States hosting the central division of the Court of First Instance or one of its sections, a local or regional division of the Court of First Instance or the Court of Appeal of the Unified Patent Court;
have agreed as follows:
Article 1
Use of terms
For the purpose of this Protocol:
a) "Agreement" means the Agreement on a Unified Patent Court of 19 February 2013;
b) "Statute" means the Statute of the Unified Patent Court as set out in Annex I of the Agreement;
c) "State Party" means a State party to this Protocol;
d) "Contracting Member State" means a State party to the Agreement;
e) "Court" means the Unified Patent Court created by the Agreement;
f) "Court of Appeal" means the Court of Appeal of the Court;
g) "The official activities of the Court" means the activities that are necessary for the fulfilment by the Court of the purposes and functions it has been entrusted with in accordance with the provisions of the Agreement;
h) "Premises of the Court" means land and buildings made available to the Court by the Contracting Member State in accordance with article 37 of the Agreement and used for the official activities of the Court;
i) "Judge" means a Judge of the Court.
j) "Registrar" means the Registrar and the Deputy-Registrar of the Court.
k) "Staff" means all personnel employed by the Court as officials and other servants of the Court except the Judges and the Registrar.
l) "Family" means, with respect to any person, the spouse and dependent members of the immediate family of such person forming part of such person's household, as recognised by the hosting Contracting Member State;
m) "Representatives of the parties" means the lawyers, European patent attorneys or patent attorneys authorised to practice or assist before the Court under article 48 of the Agreement.
Article 2
General provisions on privileges and immunities of the Court
The Court shall enjoy in the territory of each State Party such privileges and immunities as are necessary for the exercise of its official activities.
Article 3
Inviolability of the premises of the Court
The premises of the Court shall be inviolable, subject to such conditions as may be agreed with the State Party concerned and subject to the responsibility of the State Party hosting the central division of the Court of First Instance or one of its sections, a local or regional division of the Court of First Instance or the Court of Appeal with respect to the facilities that are to be provided by such a State Party.
Article 4
Inviolability of archives and documents
The archives of the Court, and all papers and documents in whatever form belonging to it, held by it or addressed to it shall be inviolable at all times and wherever they may be located.
Article 5
Immunity of the Court, its property, assets and funds
1 - The Court shall enjoy immunity from legal process, except:
a) Insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity;
b) As in the event of civil proceedings against it with respect to contractual liability brought by persons others than the Judges, the Registrar or the Staff of the Court;
c) As in cases of civil proceedings against it with respect to non-contractual liability except where the claim is based on the performance of the Court's jurisprudence or
d) In the case of a civil proceeding brought by a third party for damages resulting from an accident caused by a motor vehicle belonging to, or operated on behalf of, the Court, or in respect of a motor traffic offence involving such a vehicle.
2 - The Court shall enjoy immunity from legal process in respect of search, requisition, confiscation, seizure or expropriation of, or any other form of interference with, the property, assets and funds of the Court, wherever located, without the authorisation of the Court.
3 - To the extent necessary to exercise its official activities, the property, assets and funds of the Court shall be exempt from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.
Article 6
Immunity of Representatives of a State Party
1 - Representatives of a State Party shall enjoy, while attending meetings of the Administrative Committee, the Budget Committee and the Advisory Committee immunities from legal process in respect of all acts performed by them in their official capacity, including their words spoken or written. This immunity shall continue to be accorded even after the termination of their mission.
2 - Their official papers and documents shall be inviolable.
3 - No State Party is obliged to extend the immunities referred to in paragraph 1 and 2 to its own nationals or any person who at the time of taking up his functions with the Court has his permanent residence in that State.
Article 7
Exemption from taxes
1 - The Court, its property and assets, shall be exempt from all direct taxes.
2 - The Court shall
a) Be exempt from or accorded a refund of value added taxes paid on any substantial purchase of goods and services which are necessary and supplied for the official activities of the Court, subject to the limitations laid down by the host State Party;
b) However not be exempt from taxes and dues which amount to charges for public utility services.
3 - Goods purchased under such an exemption or reimbursement shall not be sold or otherwise disposed of in that State Party or in another Member State of the European Union, except in accordance with the conditions laid down by the State Party which granted the exemption or reimbursement.
4 - Without prejudice to the obligations arising for the State Parties under European Union law and the application of laws and regulations, the conditions and procedure shall be determined by the competent fiscal authorities of each State Party.
Article 8
Funds and freedom from currency restrictions
The State Parties shall accord the Court the freedom of currency restrictions which is necessary for the exercise of its official activities.
Article 9
Privileges and Immunities of the Judges and the Registrar
1 - The privileges and immunities of the Judges are governed by article 8 of the Statute and by reference in article 8 of the Statute by the Protocol on the privileges and immunities of the European Union.
2 - Article 8 of the Statute and the Protocol on the privileges and immunities of the European Union shall apply to the Registrar.
3 - When applied in accordance with paragraph 1 and 2, only article 11(b-e) to 14 of the Protocol on the privileges and immunities of the European Union are to be applied in analogy adapted to the specific circumstances of the Court. This means in particular that the Judges and the Registrar shall:
a) Be liable to an internal tax for the benefit of the Court on salaries, wages and emoluments paid to them by the Court;
b) From the date on which the internal tax under letter (a) is applied, be exempted from national taxation on the salaries, wages and emoluments, paid to them by the Court, but not on pensions and annuities, paid to them by the Court;
c) From the date on which the Judges and the Registrar are subject to a social security and health scheme established by the Court, with respect to services rendered for the Court, be exempted from all compulsory contributions to national social security and health schemes.
Article 10
Immunities and privileges of the Staff
1 - The Staff shall be immune from legal process in respect of all acts performed by them in their official capacity, including their words spoken or written. This immunity shall continue to be accorded even after the termination of their employment with the Court.
2 - The Staff shall,
a) Be liable to an internal tax for the benefit of the Court on salaries, wages and emoluments paid to them by the Court;
b) From the date on which the internal tax under letter (a) is applied, be exempted from national taxation on the salaries, wages and emoluments, but not on pensions and annuities, paid to them by the Court; these salaries, wages and emoluments may be taken into account by the State Parties for the purpose of assessing the amount of taxation to be applied to income from other sources;
c) From the date on which the Staff is subject to a social security and health scheme established by the Court, with respect to services rendered for the Court, be exempted from all compulsory contributions to national social security and health schemes.
3 - No State Party is obliged to extend the privileges referred to in paragraph 2 to its own nationals or to a person who immediately prior to the employment by the Court was a resident of that State Party.
Article 11
Emblem and flag
The Court shall be entitled to display its emblem and flag at its premises subject to such conditions as may be agreed with the State Party concerned, on vehicles used for official purposes as well as on its website and documents.
Article 12
Cooperation with the authorities of State Parties
1 - Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying privileges and immunities under article 6, 9 and 10 to respect the laws and regulations of the State Party in whose territory they may operate in their official capacity.
2 - The Court shall cooperate at all times with the appropriate authorities of State Parties to facilitate the enforcement of their laws and to prevent the occurrence of any abuse in connection with the privileges, immunities and facilities referred to in this Protocol.
Article 13
Purpose and waiver of privileges and immunities provided for in article 6, 9 and 10
1 - The privileges and immunities provided for in this Protocol are not established for the personal benefit of those persons in whose favour they are granted. Their purpose is solely in the interest of the Court, especially to ensure, in all circumstances, the freedom of action of the Court and the complete independence of the persons concerned.
2 - The Presidium of the Court shall have not only the right but also the duty to waive the immunity of Judges, the Registrar and the Staff under articles 9 and 10, when it considers that such immunity would hinder the normal course of justice, and that it is possible to waive such immunity without prejudicing the interests of the Court. A State Party has the same right regarding its representatives in the Administrative Committee and the Budget Committee (article 6). The Administrative Committee shall have the same right and obligation regarding the members of the Advisory Committee.
Article 14
Access, residence and departure
Without prejudice to European Union law, the concerned State Party shall take all the necessary steps to facilitate;
a) The entry into, departure from and residence in its territory of all persons who are performing official duties for the Court, namely the Judges, the Registrar, Staff employed by the Court and staff provided by the State Parties as well as, where persons performing official duties for the Court are based in the State Party and are not nationals or permanent residents of that State Party, dependent members of their families, and
b) The entry into and departure from its territory of all persons who are called to or summoned by the Court in an official capacity, namely parties, Representatives of parties, interpreters, witnesses and experts before the Court.
Article 15
Notification
The Registrar shall communicate within one month of the entry into force of this Protocol to all State Parties the names of the Judges, the Registrar and the Staff to whom this Protocol applies. In addition to above, appointment/arrival of any Judge, Registrar or Staff to the Court and any change of circumstances shall be reported as soon as possible and at the latest within one month of the date of the relevant change of circumstance.
Article 16
Settlement of disputes
1 - The Court shall make provisions for appropriate modes of settlement of disputes involving any person referred to in this Protocol who by reason of his or her official position enjoys immunity or the Court in cases when it enjoys immunity under article 5, if such immunity has not been waived.
2 - All disputes arising out of the interpretation or application of this Protocol shall be referred to an arbitral tribunal unless the parties have agreed to another mode of settlement. If a dispute arises between the Court and a State Party which is not settled by consultation, negotiation or other agreed mode of settlement within three months following a request by one of the parties to the dispute, it shall at the request of either party be referred for final decision to a panel of three arbitrators: one to be chosen by the Court, one to be chosen by the State Party and the third, who shall be Chairman of the panel, to be chosen by the first two arbitrators. If either party has failed to make its appointment of an arbitrator within two months of the appointment of an arbitrator by the other party, the President of the European Court of Justice shall make such appointment. Should the first two arbitrators fail to agree upon the appointment of the third arbitrator within three months following the appointment of the first two arbitrators the third arbitrator shall be chosen by the President of the European Court of Justice upon the request of the Court or the State Party.
Article 17
Signature, ratification, acceptance, approval or accession and deposition
1 - This Protocol shall be open for signature by all Contracting Member States from 29 June 2016 until 29 June 2017 at the Council of the European Union in Brussels.
2 - This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the General Secretariat of the Council of the European Union, hereinafter referred to as the depositary.
3 - After 29 June 2017 this Protocol shall remain open for accession by all Contracting Member States. The instruments of accession shall be deposited with the depositary.
Article 18
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force 30 days after the date on which the last of the four State Parties - France, Germany, Luxemburg and the United Kingdom - has deposited its instrument of ratification, acceptance approval or accession.
2 - For each State Party, which deposits its instrument after the date referred to in paragraph 1, this Protocol shall enter into force 30 days after the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 19
Provisional application
A Contracting Member State may at any time notify the depositary that it will apply this Protocol provisionally.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.
Done at Brussels this 29th of June 2016 in the English, French and German languages, all three texts being equally authentic, in a single copy, which shall be deposited with the depositary who shall transmit a certified true copy to all signatory and acceding States.
(ver documento original)
PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES
Os Estados Membros Contratantes, signatários do Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes:
Considerando que o Tribunal Unificado de Patentes foi criado pelo Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes de 19 de fevereiro de 2013 como uma organização internacional com personalidade jurídica em cada um dos Estados Membros Contratantes;
Recordando que o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes prevê, no artigo 37.º, n.º 1, que os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão local ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso do Tribunal Unificado de Patentes devem facultar instalações, bem como, durante os sete anos iniciais, pessoal de apoio administrativo;
Recordando que o Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes prevê, no seu artigo 8.º, que o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia seja aplicável aos juízes do Tribunal Unificado de Patentes;
Recordando que o artigo 8.º, n.º 4, do Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes abrange os privilégios e imunidades dos juízes do Tribunal Unificado de Patentes e que a aplicação do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos juízes do Tribunal Unificado de Patentes foi prevista devido à ligação intrínseca deste último com a patente europeia com efeito unitário e que não pode criar nenhum precedente para a aplicação desse Protocolo a outras organizações internacionais no que diz respeito às políticas do país anfitrião dos Estados Membros Contratantes;
Recordando que o Comité Administrativo tem competência para estabelecer um imposto interno e um regime de segurança social sob os poderes de administração que lhe são conferidos pelo Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes;
Recordando que o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes prevê, no artigo 4,º, que o Tribunal Unificado de Patentes goza da mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado;
Reconhecendo que o Tribunal Unificado de Patentes tem de beneficiar dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções;
Considerando que uma abordagem comum sobre as questões de privilégios e imunidades é essencial tendo em conta as necessidades do Tribunal Unificado de Patentes e dos Estados Membros Contratantes;
Reconhecendo que os acordos de sede bilaterais adicionais podem ser celebrados entre o Tribunal Unificado de Patentes e os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão local ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso do Tribunal Unificado de Patentes:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) «Acordo» designa o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes de 19 de fevereiro de 2013;
b) «Estatuto» designa o Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes conforme estabelecido no anexo i do Acordo;
c) «Estado Parte» designa um Estado parte no presente Protocolo;
d) «Estado Membro Contratante» designa um Estado parte no Acordo;
e) «Tribunal» designa o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo Acordo;
f) «Tribunal de Recurso» designa o Tribunal de Recurso do Tribunal;
g) «As atividades oficiais do Tribunal» designa as atividades necessárias para o cumprimento pelo Tribunal da missão e das funções que lhe foram confiadas em conformidade com as disposições do Acordo;
h) «Instalações do Tribunal» designa os terrenos e os edifícios disponibilizados ao Tribunal pelo Estado Membro Contratante em conformidade com o artigo 37.º do Acordo e utilizados para as atividades oficiais do Tribunal;
i) «Juiz» designa um juiz do Tribunal;
j) «Secretário» designa o Secretário e o Secretário-Adjunto do Tribunal;
k) «Pessoal» designa os funcionários do Tribunal e outros agentes do Tribunal, exceto os juízes e o Secretário;
l) «Família» designa, em relação a qualquer pessoa, o cônjuge e os membros dependentes da família imediata dessa pessoa que com ela vivam, conforme reconhecido pelo Estado Membro Contratante de acolhimento;
m) «Representantes das partes» designa os advogados, os mandatários de patentes europeias ou os mandatários de patentes autorizados a praticar ou a dar apoio no Tribunal nos termos do artigo 48.º do Acordo.
Artigo 2.º
Disposições gerais sobre os privilégios e as imunidades do Tribunal
O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas atividades oficiais.
Artigo 3.º
Inviolabilidade das instalações do Tribunal
As instalações do Tribunal são invioláveis, sujeitas às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado e sob a responsabilidade do Estado Parte que acolhe a divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão local ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso no que diz respeito às instalações que serão disponibilizadas por esse Estado Parte.
Artigo 4.º
Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos
Os arquivos do Tribunal, e todos os papéis e documentos, independentemente da sua forma, que lhe pertençam, que estejam na sua posse ou que a ele são dirigidos, são em qualquer momento e onde quer que se encontrem invioláveis.
Artigo 5.º
Imunidade do Tribunal, dos seus ativos, bens e fundos
1 - O Tribunal goza de imunidade de jurisdição, exceto:
a) Na medida em que em qualquer caso particular renuncie expressamente à sua imunidade;
b) Em ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade contratual por pessoas que não sejam os juízes, o Secretário ou o pessoal do tribunal;
c) Em casos de ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade extracontratual, exceto quando o pedido se baseia no desempenho da sua jurisprudência; ou
d) No caso de uma ação cível interposta por um terceiro por danos resultantes de um acidente causado por um veículo a motor pertencente ao, ou utilizado em nome do, Tribunal, ou em relação a uma infração de trânsito que envolva tal veículo.
2 - O Tribunal goza de imunidade de jurisdição em relação a buscas, requisição, confisco, apreensão ou expropriação, ou qualquer outra forma de interferência com os ativos, de bens e fundos do Tribunal, onde quer que estejam localizados, sem a autorização do Tribunal.
3 - Na medida do necessário ao exercício das suas atividades oficiais, os ativos, bens e fundos do Tribunal estão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 6.º
Imunidade dos Representantes de um Estado Parte
1 - Os Representantes de um Estado Parte gozam, ao participarem nas reuniões do Comité Administrativo, do Comité Orçamental e do Comité Consultivo, de imunidade de jurisdição em relação a todos os atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta imunidade continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções.
2 - Os seus papéis e documentos oficiais são invioláveis.
3 - Nenhum Estado Parte é obrigado a estender as imunidades referidas nos n.os 1 e 2 aos seus próprios nacionais ou a qualquer pessoa que, no momento da sua entrada em funções no Tribunal, tenha a sua residência permanente nesse Estado.
Artigo 7.º
Isenção de impostos
1 - O Tribunal, os seus ativos e bens, estão isentos de todos os impostos diretos.
2 - O Tribunal:
a) Está isento ou é reembolsado de impostos sobre o valor acrescentado pagos sobre qualquer compra substancial de bens e serviços necessários e prestados às atividades oficiais do Tribunal, sob reserva das limitações previstas pelo Estado Parte de acolhimento;
b) No entanto, não está isento de impostos e taxas que representem encargos com serviços de utilidade pública.
3 - Os bens adquiridos sob tal isenção ou reembolsados não serão vendidos ou de qualquer forma cedidos nesse Estado Parte ou em outro Estado-Membro da União Europeia, exceto nas condições estabelecidas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso.
4 - Sem prejuízo das obrigações dos Estados Partes, decorrentes do direito da União Europeia e da aplicação das leis e regulamentos, as condições e o procedimento serão determinados pelas autoridades fiscais competentes de cada Estado Parte.
Artigo 8.º
Fundos e isenção de restrições monetárias
Os Estados Partes concedem ao Tribunal isenção de restrições monetárias necessária ao exercício das suas atividades oficiais.
Artigo 9.º
Privilégios e imunidades dos juízes e do Secretário
1 - Os privilégios e imunidades dos juízes encontram-se previstos no artigo 8.º do Estatuto e, por referência no artigo 8.º do Estatuto, no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
2 - O artigo 8.º do Estatuto e o Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia aplicam-se ao Secretário.
3 - Quando aplicado em conformidade com os n.os 1 e 2, só os artigos 11.º, alíneas b) a e), a 14.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia devem ser aplicados por analogia, adaptando-os às circunstâncias específicas do Tribunal. Isto significa nomeadamente que os juízes e o Secretário:
a) São sujeitos a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal;
b) A partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado, estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e anuidades que lhes são pagas pelo Tribunal;
c) A partir do momento em que os juízes e o Secretário se encontram sujeitos a um regime de segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que diz respeito a serviços prestados ao Tribunal, estão isentos de todas as contribuições obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.
Artigo 10.º
Imunidades e privilégios do pessoal
1 - O pessoal goza de imunidade de jurisdição no que respeita a todos os atos por este praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta imunidade continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções no Tribunal.
2 - O pessoal:
a) Está sujeito a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre vencimentos, salários e emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal;
b) A partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado, está isento de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e anuidades que lhe são pagas pelo Tribunal; estes vencimentos, salários e emolumentos podem ser tidos em conta pelos Estados Partes para avaliar o montante da tributação a aplicar aos rendimentos provenientes de outras fontes;
c) A partir do momento em que o pessoal se encontra sujeito a um regime de segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que diz respeito a serviços prestados ao Tribunal, está isento de todas as contribuições obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.
3 - Nenhum Estado Parte é obrigado a estender os privilégios referidos no n.º 2 aos seus próprios nacionais ou a uma pessoa que imediatamente antes da sua entrada em funções no Tribunal tinha residência nesse Estado Parte.
Artigo 11.º
Emblema e bandeira
O Tribunal tem o direito de exibir o seu emblema e a sua bandeira nas suas instalações sujeito às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado, nos veículos utilizados para fins oficiais, bem como no seu sítio da internet e documentos.
Artigo 12.º
Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
1 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozam dos privilégios e imunidades ao abrigo dos artigos 6.º, 9.º e 10.º respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território estão a exercer funções na sua qualidade oficial.
2 - O Tribunal cooperará a qualquer momento com as autoridades competentes dos Estados Partes para facilitar a aplicação das suas leis e evitar a ocorrência de qualquer abuso em relação aos privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Protocolo.
Artigo 13.º
Finalidade e renúncia aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º, 9.º e 10.º
1 - Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são estabelecidos para benefício pessoal das pessoas a quem são concedidos. O seu objetivo é unicamente servir o interesse do Tribunal, particularmente para garantir, em todas as circunstâncias, a liberdade de ação do Tribunal e a total independência das pessoas em causa.
2 - O Presidium do Tribunal tem não só o direito mas também o dever de renunciar à imunidade dos juízes, do Secretário e do pessoal ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º, quando considerar que tal imunidade pode prejudicar o curso normal da justiça e que é possível renunciar a essa imunidade sem prejudicar os interesses do Tribunal. Um Estado Parte tem o mesmo direito em relação aos seus representantes no Comité Administrativo e no Comité Orçamental (artigo 6.º). O Comité Administrativo tem o mesmo direito e obrigação em relação aos membros do Comité Consultivo.
Artigo 14.º
Acesso, residência e partida
Sem prejuízo do direito da União Europeia, o Estado Parte interessado toma todas as medidas necessárias para facilitar:
a) A entrada, a partida e a residência no seu território de todas as pessoas que estão a exercer funções oficiais para o Tribunal, nomeadamente os juízes, o Secretário, os funcionários do Tribunal e o pessoal disponibilizado pelos Estados Partes, bem como, nos casos em que as pessoas que exercem funções oficiais no Tribunal estão colocadas no Estado Parte e não são nacionais nem residentes permanentes desse Estado Parte, aos membros dependentes das suas famílias; e
b) A entrada e saída do território de todas as pessoas notificadas ou convocadas para comparecer perante o Tribunal na sua qualidade oficial, nomeadamente as partes, os representantes das partes, os intérpretes, as testemunhas e os peritos.
Artigo 15.º
Notificação
O Secretário comunicará a todos os Estados Partes, no prazo de um mês da entrada em vigor do presente Protocolo, os nomes dos juízes, do Secretário e do pessoal a quem o presente Protocolo se aplica. Além disso, a nomeação/chegada de qualquer juiz, Secretário ou pessoal ao Tribunal e qualquer alteração das circunstâncias será notificada o mais rápido possível e, o mais tardar, um mês a contar da data da mudança de circunstâncias em causa.
Artigo 16.º
Resolução de diferendos
1 - O Tribunal tomará medidas para prever os meios adequados de resolução de diferendos que envolvam qualquer pessoa mencionada no presente Protocolo que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade ou o Tribunal, nos casos em que este goza de imunidade ao abrigo do artigo 5.º, se não tiver havido renúncia a tal imunidade.
2 - Todos os diferendos decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão encaminhados para um tribunal arbitral, a menos que as partes tenham aceitado outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte que não possa ser resolvido mediante consulta, negociação ou outro meio de resolução acordado no prazo de três meses após um pedido de uma das partes no diferendo, este será encaminhado, a pedido de qualquer uma das partes, para decisão final para um painel de três árbitros: um escolhido pelo Tribunal, um escolhido pelo Estado Parte e o terceiro, que será o presidente do painel, escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se qualquer uma das partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data da nomeação de um árbitro pela outra parte, o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia procederá a tal nomeação. Se os dois primeiros árbitros não acordarem na nomeação do terceiro árbitro no prazo de três meses após a nomeação dos dois primeiros árbitros, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.
Artigo 17.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e depósito
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Membros Contratantes de 29 de junho de 2016 até 29 de junho de 2017 no Conselho da União Europeia em Bruxelas.
2 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, doravante designado o depositário.
3 - Após 29 de junho de 2017, o presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de todos os Estados Membros Contratantes. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que o último dos quatro Estados Partes - França, Alemanha, Luxemburgo e Reino Unido - tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão.
2 - Para cada Estado Parte que deposita o seu instrumento após a data referida no n.º 1, o presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 19.º
Aplicação provisória
Um Estado Membro Contratante pode, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará provisoriamente o presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo todos os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do depositário, que transmitirá uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.
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