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Despacho Normativo 125/92, de 24 de Julho

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Sumário

ESTABELECE O ENQUADRAMENTO DAS REGIÕES DE PRODUÇÃO PARA APLICAÇÃO, EM PORTUGAL DO REGIME DE APOIO AOS, PRODUTORES DE SEMENTES DE SOJA, COLZA E GIRASSOL, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 3766/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO. EXECUTA O REGULAMENTO (CEE) 615/92 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 10 DE MARCO, QUE ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO REFERIDO REGIME.

Texto do documento

Despacho Normativo 125/92
O Regulamento (CEE) n.º 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro, instituiu um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, colza e girassol, aplicável às colheitas de 1992. Posteriormente, o Regulamento (CEE) n.º 615/92 da Comissão, de 10 de Março, estabeleceu as normas de execução daquele regime, prevendo que cada Estado membro elabore um plano de regionalização que estabeleça as diferentes regiões de produção e os respectivos rendimentos.

Portugal elaborou já o plano de regionalização contendo os critérios aplicáveis ao estabelecimento das diferentes regiões de produção, do qual decorre a necessidade de aprovar o normativo complementar para aplicação do regime de apoio, nos prazos e demais condições de ilegibilidade fixados pelos citados regulamentos.

Assim, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CEE) n.º 3766/91 , de 12 de Dezembro, e 615/92 , de 10 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para aplicação em Portugal do regime de apoio aos produtores de sementes de soja, colza e girassol, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3766/91 , de 12 de Dezembro, são estabelecidas as seguintes regiões de produção:

(ver documento original)
2 - As produtividades médias regionais que têm em conta as classes de capacidade de uso, os tipos de solos e os sistemas culturais, bem como aquelas a que se aplicam os montantes de referência nacionais previsionais, referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3766/91 , são as constantes do quadro anexo ao presente despacho.

3 - Podem beneficiar do presente regime de apoio os produtores de sementes de soja, colza e girassol que:

a) Tenham procedido à sementeira em terras aráveis cultivadas no período de 1989-1990 e 1990-1991, incluindo aquelas que tenham sido colocadas em pousio durante esse período, quer como parte de uma rotação habitual de solos, quer excepcionalmente por outras causas;

b) Tenham apresentado, nos prazos fixados pela regulamentação comunitária, um pedido de atribuição da ajuda, através da entrega de um pedido de pagamento directo, para uma área mínima total de 0,3 ha;

c) Tenham semeado integralmente cada folha com sementes de soja, colza ou girassol no respeito pelas práticas culturais habituais na região, tendo em vista proceder, na época da maturação, à respectiva colheita;

d) Apresentem no prazo regulamentar a declaração de colheita.
4 - Em cultura de sequeiro, porém, não são consideradas como terras aráveis, no sentido da alínea a) do número anterior e sem prejuízo do definido no número seguinte, os solos das classes de capacidade de uso D e E nas regiões do País que constam das respectivas cartas já publicadas, assim como os solos da equivalente classe F nas restantes regiões.

5 - Os solos da classe D, no entanto, serão considerados como terras aráveis e havidos como pertencendo à classe C, quando integrem um solo complexo ou façam parte de uma folha, em ambos os casos, apenas numa percentagem igual ou inferior a 30%.

6 - Sempre que, devido à introdução de comprovadas benfeitorias, os produtores considerem que a actual capacidade de uso dos solos que vão utilizar é superior à classificação que lhes está atribuída, poderão solicitar ao Centro Nacional de Reorganização e Ordenamento Agrário (CNROA), através dos serviços da direcção regional de agricultura competente, a respectiva reclassificação.

7 - No caso previsto no número anterior os pedidos de pagamento directo deverão ser acompanhados de comprovativo do pedido de reclassificação dos solos, com referência à folha ou folhas por ele abrangidas, restando em suspenso o processamento da ajuda até à apresentação dos resultados da reclassificação, desde que tal ocorra em tempo útil.

8 - Nos casos em que tradicionalmente a sementeira de girassol é feita sob coberto, os produtores terão direito à ajuda nas seguintes condições:

a) Nos casos dos montados de azinho e de sobro, desde que os povoamentos, por folha, não excedam 20 árvores por hectare;

b) No caso do olival, desde que os povoamentos, por folha, não excedam 60 árvores por hectare;

c) Se os povoamentos no olival forem superiores a 20 árvores por hectare mas não excederem as 60 árvores por hectare, será considerada como área semeada uma área correspondente a dois terços da área total da folha.

9 - A eventual discrepância entre as áreas de sementeira declaradas, para efeito do presente regime de apoio aos produtores, e as áreas efectivamente semeadas (ou com a definição de terras aráveis) acarreta a penalização da ajuda nos termos legais, nomeadamente no disposto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 615/92 , podendo conduzir ao não reconhecimento do direito à ajuda na campanha em causa e na seguinte, com a reposição, acrescida de juros, dos montantes que eventualmente já tenham sido pagos, bem como à perda de qualquer outra ajuda do FEOGA - Garantia em relação a uma superfície equivalente à do pedido recusado.

10 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das suas atribuições de aplicação do presente regime de apoio aos produtores de sementes de soja, colza e girassol, definir e estabelecer as normas processuais necessárias à aplicação deste regime, os impressos a utilizar pelos produtores candidatos, bem como decidir da atribuição, ou não, da ajuda e das penalizações previstas na regulamentação comunitária.

11 - Compete às direcções regionais de agricultura receberem os documentos de candidatura a este regime de ajuda, certificar desde logo as declarações constantes dos pedidos de pagamento directo, no tocante ao conceito de terras aráveis, tendo em conta o disposto nos antecedentes n.os 4 e 5, bem como quanto às classes de capacidade de uso, tipos de solos e sistemas culturais utilizados, de acordo com o definido no quadro da regionalização constante do n.º 1.

12 - Os candidatos a este regime de apoio aos produtores de oleaginosas devem facultar ao INGA, ou a outras entidades por ele designadas para o efeito, o livre acesso às suas explorações agrícolas e a todos e quaisquer elementos necessários à realização de acções de controlo.

Ministério da Agricultura, 3 de Julho de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.


ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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