Decreto Regulamentar Regional 12/77/A
Sem prejuízo da sequência dos trabalhos de elaboração e estruturação da lei orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, actualmente em curso, entende-se oportuno e necessário tomar algumas medidas que tudo aconselha serem consagradas desde já.
Nesse sentido, e nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do capítulo III do título II do Decreto Regional 3/76, acha-se conveniente que os lugares de director regional sejam providos imediatamente, nos termos do artigo 19.º do citado decreto regional.
Assim:
Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas tem as seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional da Agricultura;
b) Direcção Regional dos Serviços de Veterinária;
c) Direcção Regional das Pescas.
Art. 2.º A nomeação dos directores regionais é feita por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sob proposta deste.
Art. 3.º As nomeações efectuam-se de acordo com o artigo 19.º do Decreto Regional 3/76 e de entre as pessoas de reconhecida competência técnica.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 25 de Fevereiro de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Ponta Delgada em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.