de 16 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo à Convenção Relativa à Elaboração de Uma Farmacopeia Europeia, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 16 de Novembro de 1989, cujo texto original em língua francesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Duarte Ivo Cruz - Arlindo Gomes de Carvalho.
Ratificado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.(Ver texto em língua francesa no documento original)
PROTOCOLO À CONVENÇÃO RELATIVA À ELABORAÇÃO DE UMA
FARMACOPEIA EUROPEIA
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa Partes na Convenção Relativa à Elaboração de Uma Farmacopeia Europeia, de 22 de Julho de 1964, elaborada ao abrigo do Acordo parcial do Conselho da Europa no âmbito social e da saúde pública, a seguir denominada «a Convenção»:Tendo em conta a Convenção e nomeadamente o seu artigo 1.º;
Considerando que a Comunidade Económica Europeia adoptou uma regulamentação, designadamente sob a forma de directivas, aplicável às matérias abrangidas pela Convenção e dispõe de competência nesse domínio;
Considerando por isso que, para os fins da aplicação do artigo 1.º da Convenção, é necessário que a Comunidade Económica Europeia possa tornar-se Parte na Convenção;
Considerando que, para esse efeito, é necessário modificar certas disposições da Convenção;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Nos artigos 3.º e 5.º, n.º 1, da Convenção, a expressão «delegações nacionais» é substituída pela palavra «delegações».
Artigo 2.º
O n.º 3 do artigo 5.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:3 - A Comissão elege o seu presidente de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria de dois terços dos votos das delegações. O mandato do presidente e as condições da renovação desse mandato são regidos pelo regulamento interno da Comissão. No decurso do respectivo mandato, o presidente não pode ser membro de qualquer delegação.
Artigo 3.º
O artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:1 - Cada delegação nacional dispõe de um voto.
2 - Sobre quaisquer questões técnicas, incluindo a ordem pela qual preparará as monografias referidas no artigo 6.º a Comissão delibera por unanimidade dos votos expressos e por maioria das delegações nacionais com direito de assento na Comissão.
3 - Todas as restantes decisões da Comissão são tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos.
Nessas decisões, a partir da entrada em vigor da Convenção para a Comunidade Económica Europeia, a delegação da Comunidade participa na votação em lugar das delegações dos seus Estados membros e dispõe de um número de votos correspondente à soma dos votos das delegações dos seus Estados membros.
Todavia, se uma Parte Contratante detiver por ela própria a maioria necessária, as Partes Contratantes comprometem-se a renegociar o sistema de votação, no mínimo de cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo, se uma delas formular um pedido nesse sentido junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 4.º
O artigo 10.º da Convenção é completado pelo n.º 3, assim redigido:3 - As modalidades da participação financeira eventual da Comunidade Económica Europeia são determinadas mediante acordo entre as Partes Contratantes.
Artigo 5.º
1 - Um novo n.º 3 é introduzido no artigo 12.º da Convenção, assim redigido:3 - A Comunidade Económica Europeia pode aderir à presente Convenção.
2 - O anterior n.º 3 do artigo 12.º da Convenção passa a figurar como o novo n.º 4 desse mesmo artigo.
Artigo 6.º
Um novo n.º 4 é introduzido no artigo 13.º da Convenção, com o texto seguinte:4 - Os n.os 1, 2 e 3 supracitados são aplicáveis, mutatis mutandis, à Comunidade Económica Europeia.
Artigo 7.º
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado ou aderido à Convenção, podendo manifestar o seu consentimento a vincular-se mediante:a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Um Estado membro do Conselho da Europa não pode assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou depositar o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se já não for, ou não se tornar, simultaneamente, Parte na Convenção.
3 - Os Estados não membros do Conselho da Europa que tenham aderido à Convenção podem igualmente aderir ao presente Protocolo.
4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 8.º
O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que todas as Partes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pelo Protocolo, nos termos do disposto no artigo 7.ºArtigo 9.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho, os outros Estados Contratantes na Convenção e a Comunidade Económica Europeia de:a) Qualquer assinatura;
b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, ao abrigo do artigo 8.º d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo em 16 de Novembro de 1989, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados Contratantes na Convenção e à Comunidade Económica Europeia.