Decreto Regulamentar Regional 19/82/A
O funcionamento de um sistema de saúde que responda de forma coerente e eficaz às necessidades da população e tenha em conta as características específicas dos Açores, marcados decisivamente pela insularidade, é uma das principais preocupações do Governo.
A realização efectiva deste desiderato pressupõe que se defina claramente uma rede de instalações e serviços, as suas atribuições e a forma como as várias unidades que a compõem se articulam entre si, se completam, não esquecendo as entidades privadas que actuam no sector. Por outro lado, é indispensável dispor de pessoal com a formação e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados, definir a forma como ele se liga à rede de saúde ou com ela coopera, bem como o papel que assumem os profissionais em regime livre ou de convenção. Por último, há que estabelecer claramente a forma e condições de acesso do utente à rede de saúde.
Para tal, é indispensável:
A publicação de legislação que estabeleça pormenorizadamente a forma como se fará a gradual transformação do sector em termos de organização, bem como a definição participada dos objectivos a atingir, dos quais será de distinguir o trabalho directo junto da comunidade;
A gradual dotação das várias ilhas dos Açores com os serviços, as instalações e o equipamento necessários à correcta e completa resposta às necessidades da sua população;
A clara definição do estatuto do pessoal de saúde na Região;
A formação, o aperfeiçoamento constante e a fixação daquele pessoal, indispensável ao funcionamento do sistema;
A definição das condições de acesso do utente ao sistema de saúde.
É ao conjunto destes elementos interligados e interdependentes, é com a realização dos grandes objectivos apontados que construiremos aquilo que tem sido designado como serviço regional de saúde.
É indispensável, no entanto, assegurar a execução coordenada de tal política, pelo que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, terá de dispor de estruturas centrais devidamente organizadas e com condições de dar resposta rápida, adequada e eficaz às solicitações que lhe sejam feitas, decorrentes do exercício da sua competência e provenientes dos serviços, estabelecimentos, instituições e profissionais envolvidos no processo descrito.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico normativo do sector da saúde, ao qual incumbe, designadamente:
a) Contribuir para a definição da política, dos objectivos e instrumentos do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;
b) Executar a política definida para o sector, na prossecução dos fins de um sistema unificado de saúde;
c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
d) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;
e) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
f) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividade privadas desenvolvidas no âmbito do sector;
g) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;
h) Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
i) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
j) Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais;
l) Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;
m) Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
n) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional do sector;
o) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de se assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem, paramédica e auxiliar;
p) Preparar a actuação do sector em situações de catástrofe;
q) Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior;
r) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
s) Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;
t) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuam no âmbito do sector.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos e serviços centrais:
A) De carácter consultivo, Conselho Regional de Saúde;
B) De concepção e apoio:
a) Núcleo de Apoio Técnico;
b) Secção de Apoio Administrativo;
C) De natureza operativa:
a) Direcção de Serviços de Administração;
b) Direcção de Serviços de Saúde Pública;
c) Direcção de Serviços Hospitalares.
2) Órgãos e serviços externos:
Comissões coordenadoras dos serviços de saúde;
Centros de saúde;
Hospitais;
Escolas de enfermagem.
SECÇÃO I
Órgão do carácter consultivo
Conselho Regional de Saúde
Art. 3.º O Conselho Regional de Saúde é um órgão de natureza consultiva que funciona junto da Direcção Regional de Saúde.
1 - Compõem o Conselho Regional de Saúde o presidente e os seguintes vogais:
a) 3 representantes do Centro Hospitalar Regional, a designar pelos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;
b) 1 representante de cada centro de saúde-hospital (hospital da ilha);
c) 1 representante das escolas de enfermagem;
d) 1 representante dos médicos;
e) 1 representante dos profissionais de enfermagem;
f) 2 representantes dos restantes profissionais de saúde;
g) 1 representante dos centros de saúde;
h) 2 representantes dos utentes, a designar pela Assembleia Regional.
2 - O presidente do Conselho Regional de Saúde será designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director Regional de Saúde.
3 - Poderão ser chamadas a participar em reuniões do Conselho Regional de Saúde, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector.
Art. 5.º Compete ao Conselho Regional de Saúde pronunciar-se sobre questões do sector que lhe sejam apresentadas, nomeadamente em matéria de plano e definição da política de saúde.
Art. 6.º O Conselho Regional de Saúde reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo director Regional de Saúde, por sua iniciativa ou sob proposta da maioria dos seus membros.
Art. 7.º O Conselho Regional de Saúde elaborará o seu regulamento, que submeterá à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
SUBSECÇÃO I
Núcleo de Apoio Técnico
Art. 8.º O Núcleo de Apoio Técnico, funcionando na dependência directa e sob a chefia do director Regional de Saúde e em articulação com o Gabinete Técnico da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, exerce as suas atribuições nas áreas de planeamento, estatística, organização e métodos e documentação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Promover os estudos e elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;
b) Organizar e fornecer, dentro da política de orientação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, os elementos para elaboração do plano de investimentos no sector;
c) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços da Direcção Regional de Saúde e de acordo com os objectivos e prioridades definidos, planos e programas de acção para o sector, assegurando a coordenação, compatibilização e integração dos programas de acção dos serviços, estabelecimentos e instituições dos diferentes níveis de actuação;
d) Executar o planeamento geográfico do sistema, de acordo com o ordenamento físico do sector;
e) Contribuir para a realização dos objectivos do plano sectorial;
f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e promover eventuais reajustamentos;
g) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;
h) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão dos dados estatísticos relevantes para a acção do sector;
i) Contribuir para a melhoria e actualização da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços, estabelecimentos e instituições do sector;
j) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão de elementos de documentação de de interesse informativo ou formativo para a acção da Direcção Regional de Saúde, podendo recorrer, para o efeito, à colaboração de outras entidades.
SUBSECÇÃO II
Secção de Apoio Administrativo
Art. 9.º - 1 - À Secção de Apoio Administrativo compete, nomeadamente:
a) Exercer os actos de administração do pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 12.º;
b) Exercer as funções de expediente, dactilografia e arquivo da Direcção Regional de Saúde.
2 - A Secção de Apoio Administrativo poderá ainda desempenhar outras funções de carácter técnico-administrativo que lhe sejam determinadas pelo director Regional de Saúde.
SECÇÃO III
Órgãos operativos
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Administração
Art. 10.º A Direcção de Serviços de Administração é um órgão de natureza operativa que actua no domínio dos recursos humanos, financeiros e materiais, dos acordos e convenções e das prestações indirectas de saúde.
Art. 11.º A Direcção de Serviços de Administração compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Recursos Financeiros;
c) Divisão de Recursos Materiais;
d) Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde.
Art. 12.º À Divisão de Recursos Humanos compete, em especial:
a) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional de Saúde;
b) Exercer, nos casos previstos na legislação aplicável, a administração do pessoal dos serviços referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência que, nesta matéria, cabe a cada um deles;
c) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar em tempo oportuno a sua execução;
d) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;
e) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;
f) Dar parecer sobre as questões de pessoal que lhe sejam submetidas;
g) Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector;
h) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na área da formação de base do pessoal do sector;
i) Promover e coordenar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal dos serviços e estabelecimentos regionais;
j) Cooperar com outras entidades no desenvolvimento de acções de formação ou de aperfeiçoamento dirigidas ao pessoal do sector.
Art. 13.º A Divisão de Recursos Financeiros actua nas áreas de gestão económico-financeira e de contabilidade, orçamento e contas, competindo-lhe, em especial:
a) Participar na definição e adequação da política financeira do sector;
b) Propor métodos e instrumentos de gestão financeira, numa perspectiva de integração e uniformização de critérios, em consonância com os fins e objectivos delineados;
c) Orientar e coordenar o processo gerador de receitas do sector e superintender na sua gestão;
d) Estabelecer os critérios de financiamento dos serviços, compatibilizando as respectivas necessidades, disponibilidades e prioridades;
e) Assegurar, com a devida periodicidade, o financiamento dos serviços, proceder aos ajustamentos necessários e contabilizar e executar transferências financeiras;
f) Proceder à avaliação periódica da gestão económico-financeira dos serviços dependentes, nomeadamente através de diagnósticos de situação e da análise das contas dos serviços, com ou sem autonomia;
g) Realizar estudos de gestão comparada e promover a divulgação dos resultados obtidos;
h) Elaborar o orçamento e a conta anuais do sector;
i) Emitir instruções e normas para a elaboração de orçamentos dos organismos dependentes, bem como proceder à sua análise, compatibilização e consolidação;
j) Definir a estrutura financeira adequada a cada tipo de serviço ou estabelecimento e estabelecer normas de elaboração periódica de contas, mantendo actualizada a sua nomenclatura;
l) Elaborar e manter adaptado aos parâmetros regionais o plano de contas aplicável aos serviços e estabelecimentos do sector;
m) Apreciar as contas de gerência dos organismos dependentes;
n) Verificar periodicamente os documentos e contas de tesouraria dos estabelecimentos de saúde;
o) Seleccionar e compilar informação sob a forma de indicadores.
Art. 14.º À Divisão de Recursos Materiais, que actua nas áreas de instalações, equipamento e aprovisionamento, compete, em especial:
1 - Na área de instalações e equipamento:
a) Colaborar na definição de um padrão regional de instalações;
b) Proceder a estudos de padronização de equipamento e material destinados aos serviços dependentes;
c) Elaborar os programas de instalações em função das necessidades diagnosticadas;
d) Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços tendo em conta as prioridades estabelecidas;
e) Assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
f) Promover, em colaboração com outros departamentos da administração regional, a construção ou remodelação e o apetrechamento de unidades de saúde, sempre que tal lhe for superiormente definido;
g) Pronunciar-se sobre a ampliação ou remodelação das instalações da rede de serviços de saúde e zelar pela sua manutenção;
h) Emitir parecer sobre os processos de aquisição, construção ou adaptação de novos edifícios destinados a serviços e estabelecimentos dependentes;
i) Emitir parecer sobre os processos de aquisição de equipamento destinado aos serviços dependentes, bem como a sua substituição ou reapetrechamento em caso de obsolência ou deterioração;
j) Emitir parecer sobre os processos de licenciamento dos estabelecimentos e instalações do sector e submetê-los à aprovação superior;
l) Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção da aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos;
m) Prestar assistência técnica aos estabelecimentos e serviços;
n) Dar parecer nos processos de concurso para obras e aquisições, quando solicitada.
2 - Na área do aprovisionamento:
a) Estabelecer normas orientadoras da organização e funcionamento de serviços de aprovisionamento das unidades de saúde, apoiando a sua actividade corrente;
b) Coordenar e compatibilizar as actividades desenvolvidas pelos serviços referidos na alínea anterior;
c) Acompanhar a aplicação das normas superiormente definidas;
d) Estudar, de acordo com os serviços públicos competentes, a uniformização ou normalização de produtos, com vista ao embaratecimento de custo;
e) Orientar a realização de concursos de fornecimento de âmbito regional, quando assim for determinado;
f) Proceder à organização de concursos para aquisição de géneros ou material comum a vários estabelecimentos ou serviços, sempre que for julgado necessário;
g) Proceder à recolha organizada de elementos e informações para tratamento estatístico.
3 - A Divisão de Recursos Materiais deve promover, em conjunto com a Divisão de Recursos Humanos, acções de formação profissional no que diz respeito às duas áreas.
Art. 15.º À Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde compete, em especial:
a) Propor e preparar a celebração de convenções, acordos e contratos com vista a obter a cooperação de profissionais de saúde em regime livre ou de instituições privadas e assegurar o seu cumprimento;
b) Definir condições de responsabilidade dos serviços pelo acesso de utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;
c) Estabelecer e coordenar o acesso a cuidados de saúde no continente ou no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;
d) Estabelecer critérios de transferência de doentes da Região para o continente e estrangeiro e definir as formas de responsabilização dos serviços no transporte, acolhimento e alojamento dos doentes deslocados, acompanhando a execução das actividades desenvolvidas neste domínio.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Saúde Pública
Art. 16.º A Direcção de Serviços de Saúde Pública é um órgão de natureza operativa e actua nos campos da salubridade e da medicina social.
Art. 17.º A Direcção de Serviços de Saúde Pública compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Salubridade;
b) Divisão de Medicina Social.
Art. 18.º À Divisão de Salubridade compete, em especial:
a) Colaborar na elaboração e execução de programas de educação para a saúde, de acordo com as prioridades definidas na Região, promovendo a informação da população, suscitando, para o efeito, a colaboração da família e da comunidade;
b) Coordenar a acção referida nas alíneas anteriores com entidades e serviços que participem ou possam participar em programas de educação para a saúde;
c) Preparar medidas e promover a execução de acções no âmbito do sector quanto à nutrição e às condições de higiene dos alimentos;
d) Avaliar e controlar o nível de salubridade do ambiente;
e) Colaborar com outros organismos na preparação e promoção de medidas tendentes ao saneamento do ambiente e à prevenção da deterioração dos factores ambientais, cooperando na respectiva execução;
f) Assegurar, em colaboração com outras entidades, acções de licenciamento e fiscalização de instalações, estabelecimentos e produtos que possam interferir com o estado sanitário da população.
Art. 19.º À Divisão de Medicina Social compete, em especial:
a) Promover, difundir e assegurar a execução de orientações sobre a prestação de cuidados primários de saúde à população;
b) Promover o acompanhamento da comunidade pelos serviços competentes, planeando e fazendo executar acções de prevenção e terapêutica e assegurando o desenvolvimento de actividades especificamente dirigidas às seguintes áreas:
Saúde materna e planeamento familiar;
Saúde infantil, pré-escolar, escolar e do adolescente;
Saúde ocupacional;
Medicina desportiva;
Saúde do idoso;
Cuidados médicos indiferenciados;
Saúde mental;
c) Assegurar e coordenar o combate às doenças transmissíveis e cooperar no estudo e na prevenção das doenças crónico-degenerativas, dos acidentes e das doenças e malformações evitáveis;
d) Planear, promover, supervisar, controlar e avaliar acções de luta contra a tuberculose;
e) Orientar a prestação de serviços em regime ambulatório, o atendimento permanente e a prestação de cuidados domiciliários e verificar o cumprimento das normas emitidas;
f) Definir, em colaboração com outras entidades, as normas de utilização e funcionamento das estâncias termais da Região, nos domínios da prevenção, terapêutica e reabilitação, e assegurar a coordenação dos estabelecimentos intervenientes nesta área;
g) Coordenar a actuação global do sector relativamente à definição das situações clínicas dos utentes da segurança social passíveis de auferir das respectivas prestações.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços Hospitalares
Art. 20.º A Direcção de Serviços Hospitalares é um órgão de natureza operativa, ao qual compete a orientação, coordenação e fiscalização das actividades exercidas no domínio da prestação de cuidados de saúde diferenciados, competindo-lhe, em especial:
a) Orientar e promover a melhoria da prestação de cuidados nos hospitais, propor critérios para a sua actuação e preparar planos de acção geral ou especializada, procurando, para o efeito, assegurar a colaboração de organismos de representação profissional;
b) Avaliar o rendimento técnico dos serviços, proceder à recolha dos dados estatísticos necessários e providenciar no sentido do aperfeiçoamento do seu funcionamento;
c) Apoiar a administração dos estabelecimentos hospitalares da Região e actuar tecnicamente junto dos estabelecimentos particulares congéneres, em ordem a promover a eficiência e a economia dos serviços;
d) Dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de serviços hospitalares ou sobre alterações significativas e permanentes da sua lotação;
e) Pronunciar-se sobre o licenciamento de casas de saúde e estabelecimentos congéneres.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 21.º O pessoal que integra o quadro da presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 22.º O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Art. 23.º As condições e regras de organização dos quadros de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da Direcção Regional de Saúde são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto Regulamentar 25/81-A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.
Art. 24.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de administração de saúde desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe e de principal, a que correspondem, respectivamente, as letras M, L e J.
2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à sujeição a concurso público de prestação de provas, a regulamentar por portaria conjunta das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
Art. 25.º O director Regional de Saúde proporá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a afectação do pessoal pelos diversos serviços da Direcção Regional.
Art. 26.º Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por despacho do Secretário Regional, recorrer às seguintes situações especiais:
a) Destacamento, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
b) Requisição, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pela Secretaria Regional e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 27.º - 1 - Aos serviços e estabelecimentos oficiais que actuam integrados na estrutura hierárquico-funcional da Direcção Regional de Saúde aplicar-se-ão, transitoriamente e nos casos não expressamente previstos neste diploma ou em legislação regional subsequente, as leis e regulamentos em vigor.
2 - A estrutura, atribuições e competência dos órgãos e serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º serão estabelecidas por diplomas regionais.
Art. 28.º O exercício das competências da Direcção Regional de Saúde não especificamente atribuídas a um dos seus órgãos ou serviços cabe ao director regional, que, para o efeito, disporá do apoio do pessoal necessário.
Art. 29.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.
2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais regulamentos internos, sob proposta do director Regional de Saúde.
Art. 30.º O presente diploma revoga o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/78-A, de 3 de Fevereiro, bem como o quadro de pessoal respeitante aos serviços centrais da Direcção Regional de Saúde.
Aprovado em Conselho em 10 de Março de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)