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Resolução da Assembleia da República 42/2021, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo a reformulação do modelo de apoios públicos a atribuir às centrais de biomassa florestal em função da utilização sustentável e ecológica da biomassa florestal residual, condicionando a emissão de licença de exploração das novas centrais ao cumprimento de rigorosos padrões ambientais e de sustentabilidade

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 42/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a reformulação do modelo de apoios públicos a atribuir às centrais de biomassa florestal em função da utilização sustentável e ecológica da biomassa florestal residual, condicionando a emissão de licença de exploração das novas centrais ao cumprimento de rigorosos padrões ambientais e de sustentabilidade.

Recomenda ao Governo a reformulação do modelo de apoios públicos a atribuir às centrais de biomassa florestal em função da utilização sustentável e ecológica da biomassa florestal residual, condicionando a emissão de licença de exploração das novas centrais ao cumprimento de rigorosos padrões ambientais e de sustentabilidade.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Zele para que a licença de exploração das centrais de biomassa florestal seja atribuída a centrais cujo aprovisionamento não recorra a «culturas energéticas», e sob condição do cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro, bem como das normas de ruído, poluentes e avaliação ambiental exigíveis e do acesso à respetiva monitorização ambiental, nos termos da Lei 26/2016, de 22 de agosto.

2 - Promova ecossistemas e sistemas agroflorestais resilientes nos quais a biomassa florestal residual possa ser incorporada ou mantida nos solos, para preservar o papel que a matéria orgânica residual desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema, como a fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão hídrica, potenciando o consumo maioritário de biomassa residual, agrícola ou florestal nas centrais de biomassa mediante critérios edafoclimáticos e ecológicos, de forma a evitar o desequilíbrio dos ecossistemas.

3 - Reveja a qualificação ou enquadramento das centrais de biomassa como projetos de potencial interesse nacional, tendo em conta os problemas que derivam do aligeiramento do processo de implementação.

4 - Defina as distâncias mínimas entre unidades de produção de energia a biomassa e a disponibilidade de biomassa como critérios de atribuição de novas licenças, ao que acresce a distância entre as centrais e zonas sensíveis, como zonas habitacionais, hospitalares, educativas e de lazer, de modo a garantir que as novas centrais de biomassa asseguram uma distância considerável dos aglomerados populacionais e o cumprimento rigoroso das normas de ruído e emissões atmosféricas, reduzindo igualmente a poluição luminosa de forma a não comprometer a qualidade de vida da população e a biodiversidade.

5 - Assegure que as centrais em funcionamento utilizem maioritariamente biomassa florestal residual excedentária, estabelecendo critérios técnicos e científicos, de forma a evitar que as matérias-primas utilizadas não contribuam para o défice de matéria orgânica e degradação dos solos, comprometendo os ecossistemas, mediante protocolos técnicos, de base científica, que definam com rigor os critérios para remoção de biomassa florestal residual dos ecossistemas e dos sistemas agroflorestais de origem, evitando que seja posta em causa a integridade ecológica e a provisão de serviços de ecossistema.

6 - Assegure que a entidade com competências de fiscalização, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), procede ao controlo do aprovisionamento destas centrais.

7 - Condicione o abastecimento das unidades de produção de energia a biomassa às que cumpram critérios de sustentabilidade, que comprovem que a matéria-prima é de origem nacional, a sua rastreabilidade e a sua proveniência de circuitos curtos, interditando o recurso a madeira de qualidade, biomassa de «culturas energéticas» e biomassa residual procedente de territórios longínquos ou a madeira proveniente de monoculturas de culturas energéticas, como o eucalipto, ou de biomassa residual procedente de áreas com baixos níveis de matéria orgânica e de áreas muito afastadas da central de biomassa florestal, sem prejuízo do aproveitamento de biomassa residual de culturas florestais produtivas e do aproveitamento excecional de biomassa residual criada por calamidades ou outros eventos extraordinários.

8 - Reformule os subsídios públicos às centrais de biomassa florestal, fazendo depender esses apoios de critérios ponderados em função do tipo e qualidade da biomassa e da sua sustentabilidade, e condicione a atribuição de novas licenças de exploração de centrais de biomassa florestal à apresentação de um plano de ação para 10 anos.

9 - Adapte a capacidade instalada das unidades de produção de energia a biomassa à disponibilidade de biomassa florestal residual do país e às necessidades energéticas regionais e locais, como zonas habitacionais ou industriais onde o consumo de energia para aquecimento é elevado e onde existe a necessidade de gestão florestal para redução do risco de incêndio, condicionando a estes critérios a emissão de novas licenças a centrais de biomassa, e priorizando a produção de energia térmica relativamente à elétrica (menos eficiente).

10 - Procure assegurar o contributo destas centrais de biomassa florestal para a gestão florestal e redução do risco de incêndio no território nacional, desenvolvendo, a partir de 2021, um sistema de registo que permita a monitorização e rastreabilidade da origem da biomassa florestal, e articulando a utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e com os Planos Regionais de Ordenamento Florestal.

11 - No seguimento do sistema previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro, regule a obrigatoriedade de os promotores das centrais submeterem semestralmente ao ICNF um relatório sobre o tipo e a origem da biomassa florestal residual utilizada, onde especifiquem o tipo, quantidade e proveniência da mesma, que o ICNF deverá analisar e, caso se justifique, introduzir medidas corretivas.

Aprovada em 18 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

113918428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4407135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto-Lei 5/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal, fixando o incentivo à venda da electricidade associado ao cumprimento dessas medidas.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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