de 2 de fevereiro
Sumário: Fixa o valor das taxas devidas pelos serviços às entidades gestoras dos Espaços Cidadão.
Os Espaços Cidadão são constituídos mediante protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, fundações, associações, nomeadamente empresariais, outras entidades de direito privado que prestem serviços públicos, bem como outras entidades de direito público (as denominadas entidades parceiras).
Os Espaços Cidadão visam suprir as dificuldades no acesso direto pelos cidadãos aos serviços públicos prestados através do recurso aos meios digitais, promovendo o acesso a esses serviços através do atendimento digital assistido, auxílio ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, prestado por um trabalhador (mediador) de uma entidade parceira devidamente credenciada pela AMA.
Constituem, assim, os Espaços Cidadão um instrumento essencial na concretização de uma política de proximidade dos serviços públicos, bem como de inclusão no atendimento.
Os mediadores de atendimento digital prestam o atendimento digital assistido sob direção, poder disciplinar e responsabilidade da entidade parceira da AMA, I. P., e gestora do respetivo Espaço do Cidadão, no quadro do protocolo celebrado, resultando para as entidades parceiras diferentes obrigações e despesas.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/2014, de 15 de março, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagrando o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável, os montantes cobrados pelos serviços e organismos da Administração Pública pela prestação de serviços públicos devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito.
Prevê, ainda, que os montantes cobrados pelo atendimento digital assistido correspondem ao valor devido pela prestação online de serviços públicos ou a um valor intermédio entre aqueles e os valores cobrados no atendimento presencial. Na determinação dos montantes devidos pelo atendimento digital assistido é garantido um tratamento idêntico em todo o território nacional.
O artigo 241.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento do Estado para 2021, estabelece que o Governo fixa, por portaria, um valor entre 5 % e 20 % de cada taxa cobrada por serviço em Espaços Cidadão que constitui receita da respetiva entidade gestora.
Cumpre, deste modo, ao Governo regulamentar a disposição legal citada, definindo os valores percentuais nos casos em que os serviços prestados envolvem a cobrança de taxas e que devem constituir receita das entidades gestoras dos Espaços Cidadão pela mediação exercida.
Foi promovida a audição da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias.
Assim, ao abrigo do artigo 215.º da Lei 2/2020, de 31 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria fixa a percentagem dos valores cobrados, por serviço em Espaços Cidadão (EC) que constitui receita da respetiva entidade gestora.
2 - Para efeitos da presente portaria entende-se por:
a) Entidade gestora do EC: entidade tenha celebrado, com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), um protocolo para a instalação do Espaço Cidadão ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2014, de 15 de março, na sua redação atual;
b) Entidade responsável pelo serviço prestado: organismo ou serviço da administração direta ou indireta do Estado cuja taxa cobrada pelo serviço presencial prestado no Espaço Cidadão, constitua, total ou parcialmente receita própria.
3 - O disposto na presente portaria não prejudica a fixação de percentagens superiores nos termos legais ou regulamentares definidos.
Artigo 2.º
Receita da entidade gestora do Espaço Cidadão
É devido 10 % do valor total cobrado pelos serviços prestados nos Espaços Cidadão que constituem receita própria da entidade gestora dos EC.
Artigo 3.º
Transferência da receita para a entidade gestora do Espaço Cidadão
Os montantes devidos às entidades gestoras dos EC ao abrigo da presente portaria, são transferidos, pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, até ao final do mês seguinte ao da realização dos serviços.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 26 de janeiro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 25 de janeiro de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 25 de janeiro de 2021.
113926139