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Despacho (extrato) 1054/2021, de 26 de Janeiro

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Sumário

Opção pelo vencimento da carreira de origem da ministra plenipotenciária de 2.ª classe Catarina de Mendoza y Arruda Oliveira Rodrigues

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1054/2021

Sumário: Opção pelo vencimento da carreira de origem da ministra plenipotenciária de 2.ª classe Catarina de Mendoza y Arruda Oliveira Rodrigues.

1 - Por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 8 de janeiro de 2021, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, foi autorizada a opção pelo vencimento da carreira de origem da Ministra Plenipotenciária de 2.ª classe Catarina de Mendoza y Arruda Oliveira Rodrigues - pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros -, a exercer, em regime de comissão de serviço, o cargo de Secretária-Geral Adjunta da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme Despacho (extrato) n.º 12120/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de dezembro.

2 - O referido despacho produz efeitos a 16 de dezembro de 2020.

14 de janeiro de 2021. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Pedro Sousa e Abreu.

313896753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4397638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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