Despacho Normativo 119/92
Nos termos do disposto no artigo 19.º da Directiva n.º
90/675/CEE
, é conveniente que sejam adoptadas as medidas necessárias no que respeita à importação de certos produtos de países terceiros onde se manifeste, ou se propague, qualquer causa susceptível de constituir um perigo grave para a saúde humana.
Atendendo a que foram observados em vieiras importadas do Japão valores de uma toxina paralisante (PSP) que podem constituir um perigo para a saúde pública, e na ausência de garantias sanitárias por parte das autoridades japonesas, foi publicada a Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE , de 6 de Fevereiro de 1992, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessário efectuar.
Considerando os factos anteriormente citados:
Determina-se o seguinte:
De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º
92/91/CEE
, de 6 de Fevereiro de 1992, é proibida a importação de lotes de vieiras e de outros moluscos bivalves pertencentes à família dos pectinídeos originários do Japão.
Ministério do Comércio e Turismo, 25 de Maio de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.