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Despacho Normativo 119/92, de 7 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Decisão da comissão n.º 92/91/CEE (EUR-Lex), de 6 de Fevereiro de 1992, relativa a certas medidas de protecção respeitantes às vieiras originárias do Japão.

Texto do documento

Despacho Normativo 119/92
Nos termos do disposto no artigo 19.º da Directiva n.º 90/675/CEE , é conveniente que sejam adoptadas as medidas necessárias no que respeita à importação de certos produtos de países terceiros onde se manifeste, ou se propague, qualquer causa susceptível de constituir um perigo grave para a saúde humana.

Atendendo a que foram observados em vieiras importadas do Japão valores de uma toxina paralisante (PSP) que podem constituir um perigo para a saúde pública, e na ausência de garantias sanitárias por parte das autoridades japonesas, foi publicada a Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE , de 6 de Fevereiro de 1992, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessário efectuar.

Considerando os factos anteriormente citados:
Determina-se o seguinte:
De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE , de 6 de Fevereiro de 1992, é proibida a importação de lotes de vieiras e de outros moluscos bivalves pertencentes à família dos pectinídeos originários do Japão.

Ministério do Comércio e Turismo, 25 de Maio de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43961.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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