Resolução da Assembleia da República n.º 2/2021
Sumário: Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.
Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDOS SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVOS À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU E À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO 2009-2014.
A) Carta da União Europeia à Islândia
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Islândia quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
B) Carta da Islândia à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo da Islândia relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
«Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ('Acordo sobre o Alargamento do EEE') e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.»
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
A) Carta da União Europeia ao Principado do Liechtenstein
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
B) Carta do Principado do Liechtenstein à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
«Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ('Acordo sobre o Alargamento do EEE') e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.»
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
A) Carta da União Europeia ao Reino da Noruega
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:
Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014,
a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Reino da Noruega quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
B) Carta do Reino da Noruega à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do Reino da Noruega relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
«Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ('Acordo sobre o Alargamento do EEE') e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:
Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014,
a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.»
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
A União Europeia, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a seguir designados por Estados-Membros da União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, a seguir designados por Estados da EFTA, a seguir conjuntamente designados por presentes Partes Contratantes, bem como a República da Croácia:
Considerando que o Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado por Tratado de Adesão) foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011;
Considerando que, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por Acordo EEE);
Considerando que a República da Croácia pediu para se tornar Parte Contratante no Acordo EEE;
Considerando que os termos e condições dessa participação devem ser objeto de um Acordo entre as presentes Partes Contratantes e o Estado candidato;
decidiram celebrar o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
1 - A República da Croácia torna-se Parte Contratante no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designada por nova Parte Contratante.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adotadas antes de 30 de junho de 2011, passam a ser vinculativas para a nova Parte Contratante, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as regras estabelecidas no presente Acordo.
3 - Os anexos do presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo.
Artigo 2.º
1 - Adaptações ao texto principal do Acordo EEE:
a) Preâmbulo:
i) À lista das Partes Contratantes após a República Francesa é aditado o seguinte:
«A República da Croácia,»;
ii) A expressão «a República da» antes de Hungria é suprimida;
iii) A expressão «a República de» antes de Malta é inserida;
b) Artigo 2.º:
i) É suprimida a alínea f);
ii) Após a alínea e), é aditada a seguinte alínea:
«f) A expressão 'Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011' significa 'Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.';
c) Artigo 117.º: o texto do artigo 117.º passa a ter a seguinte redação:
«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo 38, no Protocolo 38-A, na Adenda ao Protocolo 38-A, no Protocolo 38-B e na Adenda ao Protocolo 38-B.»;
d) Artigo 129.º:
i) O n.º 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.»;
ii) O n.º 1, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.»
2 - Adaptações aos Protocolos do Acordo EEE:
a) O Protocolo 4 relativo às regras de origem é alterado do seguinte modo:
i) O anexo iv-A («Texto da declaração na fatura») é alterado do seguinte modo:
aa) O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na fatura:
«Versão croata
(ver documento original)
ii) O anexo iv-B («Texto da declaração na fatura EUR-MED») é alterado do seguinte modo:
aa) O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na fatura EUR-MED:
«Versão croata
(ver documento original)
- cumulation applied with ... (nome do país/países)
- no cumulation applied (3)»;
b) Ao Protocolo 38-B é aditado o seguinte:
«ADENDA AO PROTOCOLO 38-B SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA CROÁCIA
Artigo 1.º
1 - O Protocolo 38-B aplica-se mutatis mutandis à República da Croácia.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, primeiro período, do Protocolo 38-B, não é aplicável.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo 38-B não é aplicável. As dotações não utilizadas da Croácia não são reafetadas a outro Estado beneficiário.
Artigo 2.º
Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 5 milhões de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes montantes são disponibilizados para autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo a título provisório.»
c) O texto do Protocolo 44 passa a ter a seguinte redação:
«RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
1 - Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário
O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:
a) No artigo 37.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003, no artigo 36.º do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e no artigo 37.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011; e
b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos 'Período de transição' do anexo v ('Livre circulação dos trabalhadores') e do anexo viii ('Direito de estabelecimento'), no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo xviii ('Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos'), no ponto 26c [Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho] e no ponto 53a [Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho] do anexo xiii ('Transportes') com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.
2 - Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno
O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adotadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e do artigo 37.º do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e do artigo 38.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.»
Artigo 3.º
1 - Todas as alterações dos atos adotados pelas instituições da União Europeia incluídas no Acordo EEE, que decorram do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011»), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.
2 - Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos atos adotados pelas instituições da União Europeia em questão:
«- 1 2012 J003: Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica adotado em 9 de dezembro de 2011 (JO L 112, de 24 de abril de 2012, p. 21).»
3 - Caso o travessão mencionado no n.º 2 seja o primeiro travessão no ponto em questão, é precedido da expressão «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:».
4 - O anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.os 2 e 3.
5 - Caso os atos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação da nova Parte Contratante, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.
Artigo 4.º
1 - As disposições incluídas no Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 mencionadas no anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.
2 - Todas as disposições relevantes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 que não sejam mencionadas no anexo B do presente Acordo são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.
Artigo 5.º
Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas questões com o objetivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.
Artigo 6.º
1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pela nova Parte Contratante em conformidade com os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2 - O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação por uma das presentes Partes Contratantes ou pela nova Parte Contratante, desde que os seguintes Protocolos entrem em vigor na mesma data:
a) Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o Período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
b) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia; bem como
c) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
Artigo 7.º
O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remete uma cópia autenticada a todos os Governos das Partes Contratantes.
ANEXO A
Lista referida no artigo 3.º do Acordo
Parte I
Atos referidos no Acordo EEE alterados pelo Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011
O travessão referido no artigo 3.º, n.º 2, é inserido nas seguintes posições dos anexos e protocolos do Acordo EEE:
No capítulo xxvii («Bebidas espirituosas») do anexo ii («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»): ponto 3 [Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho];
No anexo vii (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais): ponto 1 (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);
No anexo xvii («Propriedade intelectual»): ponto 6a [Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho];
No anexo ix («Serviços financeiros»): ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);
No anexo xx («Ambiente»): ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).
Parte II
Outras alterações aos anexos do Acordo EEE
Nos anexos do Acordo EEE, são introduzidas as seguintes alterações:
No anexo ii («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação - Parte II»):
No capítulo xv, no ponto 12a (Diretiva 91/414/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No capítulo xvii, no ponto 7 (Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No capítulo xvii, no ponto 8 (Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No capítulo xxv, no ponto 3 (Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo v («Livre circulação dos trabalhadores»): na rubrica «Período de transição», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo viii («Direito de estabelecimento»): na rubrica «Período de transição», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo ix («Serviços financeiros»): no ponto 31b (Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xi («Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação»): no ponto 5cm (Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xii («Liberdade dos movimentos de capitais»): na rubrica «Período de transição», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xiii («Transportes»):
No ponto 15a (Diretiva 96/53/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 18a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), o termo «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimido;
No ponto 19 (Diretiva 96/26/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 26c [Diretiva (CEE) n.º 3118/93 do Conselho], a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xv («Auxílios estatais»):
Na rubrica «Adaptações setoriais», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
Na rubrica «Período de transição», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xvii («Propriedade intelectual»): na rubrica «Adaptações setoriais», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xviii («Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos»): no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xx («Ambiente»):
No ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 21ad (Diretiva 1999/32/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 32d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), o termo «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimido;
No ponto 32f (Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.
ANEXO B
Lista referida no artigo 4.º do Acordo
Os anexos e os protocolos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:
No anexo i («Questões veterinárias e fitossanitárias»):
1) No capítulo i, parte 1.1, ponto 4 (Diretiva 97/78/CE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção iv).»;
2) No capítulo i, parte 6.1, ponto 16 [Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção ii).»;
3) No capítulo i, parte 6.1, ponto 17 [Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção ii).»;
4) No capítulo i, parte 9.1, ponto 8 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção i).»;
5) No capítulo iii, parte 1, ponto 10 (Diretiva 2002/53/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção iii).»;
6) No capítulo iii, parte 1, ponto 12 (Diretiva 2002/55/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção iii).»;
No anexo ii («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»):
1) No capítulo xii, no ponto 54zr (Diretiva 2001/113/CE do Conselho) é aditado o seguinte:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 4, secção i, ponto 1).»
2) No capítulo xiii, no ponto 15q (Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 1).»
3) No capítulo xv, no ponto 12zc [Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte texto:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção vi).»;
No anexo v («Livre circulação dos trabalhadores»):
Na rubrica «Período de transição» é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 2).»;
No anexo viii («Direito de estabelecimento»):
Na rubrica «Período de transição» é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 2).»;
No anexo xii («Liberdade dos movimentos de capitais»):
O seguinte parágrafo é inserido após os parágrafos da rubrica «Período de transição»:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 3).»;
No anexo xiii («Transportes»):
No ponto 53a [Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho], é inserido o seguinte texto antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 7, ponto 1).
No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, é aplicável o Protocolo 44 Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu.»;
No anexo xv («Auxílios estatais»):
Na rubrica «Adaptações setoriais», é aditado o seguinte:
«São aplicáveis entre as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes atuais de auxílio previstas no capítulo 2 ('Política de concorrência') do anexo iv do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.»;
No anexo xvii («Propriedade intelectual»):
Na rubrica «Adaptações setoriais», é aditado o seguinte:
«É aplicável entre as Partes Contratantes os mecanismos específicos previstos no capítulo 1 ('Propriedade intelectual') do anexo iv do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.»;
No anexo xviii («Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos»):
No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 2).»;
No anexo xx («Ambiente»):
1) No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção iv, ponto 2).»;
2) No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção iv, ponto 1).»;
3) No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção v, ponto 2).»;
4) No ponto 21ab (Diretiva 1999/13/CE do Conselho), é aditado o seguinte:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção v, ponto 1).»;
5) No ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção i, ponto 1).»;
6) No ponto 32d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), é aditado o seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção iii).».
Ata Final
Os plenipotenciários da União Europeia, a seguir designada por União Europeia, e do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a União Europeia, a seguir designados por Estados-Membros da UE, os plenipotenciários da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega, a seguir designados por Estados da EFTA, todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, concluído no Porto em 2 de maio de 1992 (a seguir designado por Acordo EEE), a seguir conjuntamente designados por presentes Partes Contratantes, e os plenipotenciários da República da Croácia, a seguir designada por nova Parte Contratante, reunidos em Bruxelas, em [data], de [ano] para a assinatura do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, adotaram os textos seguintes:
I) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo»);
II) Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo:
Anexo A: lista referida no artigo 3.º do Acordo;
Anexo B: lista referida no artigo 4.º do Acordo.
Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte Contratante adotaram as declarações comuns e outras declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final:
1) Declaração Comum sobre uma Rápida Entrada em Vigor ou a Aplicação Provisória do Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
2) Declaração Comum Relativa à Data de Termo de Vigência das Medidas Transitórias;
3) Declaração Comum Relativa à Aplicação das Regras de Origem Após a Entrada em Vigor do Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
4) Declaração Comum Relativa à Adaptação Setorial do Principado do Liechtenstein no Domínio da Livre Circulação das Pessoas;
5) Declaração Comum Relativa aos Setores Prioritários Referidos no Protocolo 38-B;
6) Declaração Comum Relativa às Contribuições Financeiras.
Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte Contratante tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final:
Declaração comum geral dos Estados da EFTA.
Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo, o Acordo EEE, tal como alterado pelo Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE, sejam redigidos em língua croata e autenticados pelos representantes das presentes Partes Contratantes e da nova Parte contratante.
Tomam nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, igualmente anexo à presente Ata Final.
Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, igualmente anexo à presente Ata Final.
Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, igualmente anexo à presente Ata Final.
Sublinham que os protocolos acima referidos foram acordados na presunção de que a participação no Espaço Económico Europeu se mantém inalterada.
DECLARAÇÕES COMUNS E OUTRAS DECLARAÇÕES DAS PRESENTES PARTES CONTRATANTES E DA NOVA PARTE CONTRATANTE NO ACORDO DECLARAÇÃO COMUM SOBRE UMA RÁPIDA ENTRADA EM VIGOR OU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.
As Partes sublinham a importância de uma rápida entrada em vigor ou da aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu a fim de assegurar o bom funcionamento do Espaço Económico Europeu e permitir à Croácia beneficiar da sua participação no Espaço Económico Europeu.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DATA DE TERMO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS
As Partes confirmam que as medidas transitórias previstas no Tratado de Adesão serão retomadas no Acordo EEE, devendo a sua vigência terminar na mesma data em que terminaria se o alargamento da União Europeia e do EEE tivesse ocorrido simultaneamente em 1 de julho de 2013.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
1 - Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou pela nova Parte Contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os Estados da EFTA e a nova Parte Contratante ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova Parte Contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:
a) A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia;
b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação proveniente de um Estado da EFTA ou da nova Parte Contratante para, respetivamente, a nova Parte Contratante ou um Estado da EFTA antes da data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado da EFTA e a nova Parte Contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou na nova Parte Contratante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo.
2 - Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.
Estas autorizações serão substituídas pelos Estados da EFTA e pela República da Croácia, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do Acordo, por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Protocolo 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 - Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.º 1 e no n.º 2 serão aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e da nova Parte Contratante por um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ADAPTAÇÃO SETORIAL DO LIECHTENSTEIN NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante:
Referindo-se às adaptações setoriais para o Liechtenstein no domínio da livre circulação de pessoas ao abrigo dos anexos v e viii ao Acordo EEE introduzidas pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 191/1999 e alteradas pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu de 14 de outubro de 2003;
Observando o elevado número de nacionais de Estados da UE e da EFTA que presentemente pretendem residir no Liechtenstein, que ultrapassa a taxa de imigração líquida fixada nas adaptações setoriais acima referidas;
Considerando que a participação da Croácia no EEE implicará um aumento do número de nacionais que têm o direito de invocar a livre circulação de pessoas tal como consagrada no Acordo EEE;
acordam em ter na devida consideração esta situação de facto, bem como a capacidade de absorção inalterada do Liechtenstein para efeitos da revisão das adaptações setoriais previstas nos anexos v e viii do Acordo EEE.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS SETORES PRIORITÁRIOS REFERIDOS NO PROTOCOLO 38-B
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante recordam que nem todos os setores prioritários, tal como definidos no artigo 3.º do Protocolo 38-A, devem ser cobertos no caso da Croácia.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante acordam em que as medidas relativas às contribuições financeiras acordadas no contexto do alargamento do EEE não constituem um precedente para o período que se seguirá ao seu termo de vigência, em 30 de abril de 2014.
OUTRAS DECLARAÇÕES DE UMA OU MAIS PARTES CONTRATANTES NO ACORDO - DECLARAÇÃO COMUM GERAL DOS ESTADOS DA EFTA
Os Estados da EFTA tomam nota das Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, anexas à Ata Final do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia.
Os Estados da EFTA salientam que as Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo à Ata Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das presentes Partes Contratantes e da nova Parte Contratante decorrentes do presente Acordo ou do Acordo EEE.
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO 2009-2014, NA SEQUÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
A União Europeia e o Reino da Noruega:
Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro Norueguês para o Período 2009-2014;
Tendo em conta o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
decidiram incluir a República da Croácia no atual Mecanismo Financeiro Norueguês 2009-2014, e celebrar o presente Protocolo:
Artigo 1.º
1 - O Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o Período 2009-2014, a seguir denominado «Acordo», aplicar-se-á mutatis mutandis à República da Croácia.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 3.º, n.º 3, do Acordo não são aplicáveis.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo 38-A não é aplicável. As dotações não utilizadas da República da Croácia não serão reafetadas a outro Estado beneficiário.
Artigo 2.º
Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 4,6 milhões de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes montantes serão disponibilizados para autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo e o presente Protocolo a título provisório.
Artigo 3.º
O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que o instrumento de ratificação ou aprovação do Acordo de participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu tenha sido igualmente depositado.
Artigo 4.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A ISLÂNDIA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia e a Islândia:
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972, a seguir designado por «Acordo», e os atuais acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade;
Tendo em conta o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca;
Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia;
Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
Tendo em conta o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Islândia e a República da Croácia;
decidiram determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, e celebrar o presente Protocolo:
Artigo 1.º
O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.
Artigo 2.º
1 - As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo.
2 - Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo abrangem o período de 10 meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo financeiro do EEE 2009-2014 (de 1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.
3 - Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do presente protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, e devem estar disponíveis durante 12 meses a contar dessa data.
Artigo 3.º
A União abrirá os seguintes contingentes pautais anuais isentos de direitos para os produtos originários da Islândia:
Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados (código NC 0306 15 90), 60 t (peso líquido).
Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (código NC 0304 49 50), 100 t (peso líquido).
Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2 - O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que tenham igualmente sido depositados os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes acordos conexos:
i) Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
ii) Protocolo Adicional do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre Um Mecanismo Financeiro da Noruega para o Período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
iii) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
3 - Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir do 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.
Artigo 5.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia e o Reino da Noruega:
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas, em 14 de maio de 1973, a seguir designado por «Acordo», e os atuais acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade;
Tendo em conta o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o artigo 1.º;
Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia;
Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
Tendo em conta o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Noruega e a República da Croácia;
decidiram determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, e celebrar o presente Protocolo:
Artigo 1.º
O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.
Artigo 2.º
1 - As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo.
2 - Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo abrangem o período de 10 meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo financeiro do EEE 2009-2014 (de 1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.
3 - Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.º, n.º 3, e devem estar disponíveis durante 12 meses a contar dessa data.
4 - As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais previstos no artigo 3.º serão as definidas no Protocolo 3 do Acordo.
Artigo 3.º
A Comunidade abrirá os seguintes novos contingentes pautais suplementares isentos de direitos:
Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura (códigos NC ex 1604 12 91, ex 1604 12 99) 1400 t (peso líquido escorrido).
Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2 - O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes acordos conexos tenham igualmente sido depositados:
i) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
ii) Protocolo Adicional do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre Um Mecanismo Financeiro da Noruega para o Período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
iii) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
3 - Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir do 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.
Artigo 5.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
113891155