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Despacho (extrato) 891/2021, de 21 de Janeiro

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Sumário

Nomeação de administrador judiciário

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 891/2021

Sumário: Nomeação de administrador judiciário.

Nomeação do Administrador Judiciário da Comarca

As normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, encontram-se definidas na Lei 62/2013, de 26 de agosto (com as alterações subsequentes, introduzidas pelas Leis n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro; n.º 94/2017, de 23 de agosto; n.º 4/2017, de 25 de agosto; 23/2018, de 5 de junho; DL n.º 110/2018, de 10 de dezembro; Leis n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março e 55/2019, de 5 de agosto), que estabelece o regime da Organização do Sistema Judiciário, denominada de LOSJ.

Nos termos do disposto no artigo 94.º da LOSJ, o Juiz Presidente da Comarca, possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais, em termos gerais estabelecidas no n.º 1 e, concretamente, previstas nas várias alíneas dos n.º 2 a 9 desse preceito legal.

No âmbito das competências funcionais, compete ao Juiz presidente nomear e dar posse ao administrador judiciário (artigo 94.º, n.º 3, alínea a) e 104.º da LOSJ e 111.º, n.º 2 do ROSJ).

Nos termos do disposto no artigo 104.º da LOSJ, o administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, actua sob a orientação genérica do Juiz presidente da Comarca, sendo nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo Juiz presidente do Tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador, escolhido de entre cinco candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.

No concreto para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a DGAJ, enviou uma lista de candidatos a apresentar ao Juiz Presidente, com indicação de cinco deles sob o item «candidatos a apresentar ao Juiz Presidente nos termos do n.º 3 do artigo 104.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LSOJ)» e onze candidatos, sob o item «Outros candidatos que apresentaram candidatura para a Comarca de Vila Real».

Em face do regime jurídico em vigor, é meu entendimento que:

O exercício das funções de Administrador judiciário, exclusivamente dependente de nomeação do Juiz Presidente da Comarca, pressupõe um candidato, senhor Oficial de Justiça, habilitado, nos termos legalmente estabelecidos, de nota de desempenho profissional e antiguidade no exercício de funções, com frequência do curso específico para o exercício das funções de Administrador judiciário, e menção final, de «apto»;

O exercício de funções de Administrador judiciário pressupõe, ainda, um juízo de confiança, profissional e pessoal, em relação ao Juiz Presidente, responsável, último, em termos funcionais, pelo desempenho funcional dessas funções.

Efetuada a apreciação do currículo de cada um dos candidatos ao exercício das funções de Administrador judiciário desta Comarca, mormente dos cinco indicados, no primeiro dos sobreditos «itens» definidos, pela DGAJ, e antevendo a possibilidade de entender com um perfil pessoal e profissional mais adequado para o exercício dessas funções de um candidato, expressamente indicado sob o item «Outros candidatos», expus essas minhas considerações, via e-mail, à Exma. Senhora Presidente da DGAJ, a quem solicitei, se assim, o julgasse pertinente, a indicação de outros candidatos nos termos do n.º 3 do artigo 104.º da LOSJ.

Nessa sequência, mediante contacto telefónico, efetuado pela Sr.ª Presidente da DGAJ, foi-me transmitido que já havia sido comunicada a integralidade dos candidatos ao exercício das funções de Administrador judiciário desta Comarca e que todos eles preenchiam os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, incluindo a frequência do curso específico de formação, tendo em vista esse exercício de funções, com a menção, final de «apto». Mais me transmitiu que seria seu entendimento que, a ordem indicada não se apresenta como vinculativa, pelo que, em face da apreciação que o Juiz Presidente da Comarca efetuasse, qualquer um desses candidatos poderia ser nomeado, sem necessidade de indicação, subsequente, de entre eles, de «mais cinco», nos termos do n.º 3 do citado artigo 104.º

Em face da indicação efetuada, e do demais ante exposto, comuniquei ao senhor Procurador Coordenador da Comarca a lista de candidatos enviada pela DGAJ, bem como a minha posição, para atender a todos os senhores candidatos ao exercício das funções de Administrador judiciário da Comarca, reportando, de entre destes, a minha antevisão, pelas razões que também expus, no sentido de considerar mais adequado ao exercício dessas funções, o perfil profissional e pessoal da candidata Maria de Fátima Ferreira da Conceição. Nesse âmbito, após proceder às diligências que entendeu pertinentes, o senhor Procurador Coordenador da Comarca, emitido parecer, que me enviou, pronunciando-se, no sentido de ser nomeado um dos cinco candidatos indicados sob o item «nos termos do n.º 3 do artigo 104.º» e, de entre estes, pelas razões que expôs, com preferência pela candidata Maria José Sousa.

Contactei, pessoalmente, todos os senhores candidatos indicados sob o referido item «nos termos do n.º 3 do artigo 104.º», sendo a senhora Administradora ainda em exercício de funções na Comarca, logo no dia 6 de Janeiro de 2021, expondo a cada um deles, o meu entendimento relativamente aos critérios legais, e pessoais, a seguir (conforme supra exposto).

Nessa sequência, foi-me transmitido pelos candidatos Gilberto Costa e Felibiano Neto, que já se encontravam nomeados, para o exercício das funções de Administrador judiciário, respetivamente, da Comarca de Beja e Guarda. Pelo candidato Virgílio Ribeiro Gregório, foi-me transmitido que, por razões pessoais, aguardaria a nomeação para os Tribunais Administrativos, no Porto.

A candidata Maria Odete Marcos, em exercício de funções de Administrador judiciário na Comarca, (neste momento, em situação de baixa médica) já se encontra a exercer as mesmas desde 2014, pelo que, em face do período de tempo já decorrido nesse exercício (quase sete anos) e do meu entendimento, não reúne já, os requisitos legais para se manter no exercício dessas funções.

A candidata Maria José Sousa, bem como os restantes candidatos indicados pela DGAJ, reúne os requisitos legais.

Apreciei, ainda, o currículo profissional dos demais senhores oficiais de justiça que apresentaram candidatura para o exercício das funções de Administrador judiciário da Comarca, e ponderei o conhecimento pessoal que de cada um deles me foi reportado, em particular das candidatas Maria de Fátima Ferreira da Conceição e Maria José Sousa, decorrente da conversa/entrevista que com cada uma delas mantive (que seria, para cada uma delas, uma primeira nomeação para o exercício dessas funções).

Sopesando todos esses elementos, entendo dever nomear para o exercício das funções de Administrador Judiciário da Comarca de Vila Real a candidata Maria de Fátima Ferreira da Conceição, porquanto, para além do percurso profissional que consta do seu currículo, com destaque, para o exercício de funções, como Coordenadora dos Serviços Jurídicos da Divisão de Apoio Jurídico da DGAJ e, ultimamente, como Secretária do Conselho dos Oficiais de Justiça, tenho reporte imediato, e direito, por decorrência das minhas funções como Vogal do COJ, em representação do CSM, da qualidade (no meu modo de ver, muito elevada) do trabalho que tem vindo a desenvolver em prol do COJ, dos senhores Oficiais de Justiça e dos Tribunais, acolhendo, por isso, a minha confiança pessoal.

Saliento que, fundamentando-me no percurso profissional e no concreto desempenho funcional que tem vindo a desenvolver, que, em termos funcionais eu própria fui acompanhando, considero - com o mais elevado e profundo respeito e enaltecendo as competências reveladas pelos demais candidatos -, por todo o exposto, que esta senhora candidata trará um aporte especialmente positivo e de mais valia para a Comarca de Vila Real, agora, através do exercício das funções legalmente estabelecidas para o Administrador Judiciário.

Em face de todo o exposto, nomeio como Administrador Judiciário da Comarca de Vila Real, a candidata, Dr.ª Maria de Fátima Ferreira da Conceição.

Notifique a Sr.ª Administradora Judiciária ora nomeada e os demais senhores Oficiais de Justiça que apresentaram candidatura para o exercício dessas funções na nossa Comarca.

Dê conhecimento ao Senhor Procurador Coordenador da Comarca.

Comunique ao Exmo. Senhor Presidente do CSM.

Comunique à Exma. Senhora Presidente da DGAJ.

Publique no Diário da República, por extrato.

Posse imediata, após publicação, com efeitos a 12 de janeiro de 2021.

12 de janeiro de 2021. - A Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Maria Hermínia Néri de Oliveira.

313883274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4392675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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