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Decreto 31/92, de 6 de Julho

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE NO DOMÍNIO DO TURISMO, ASSINADO EM LISBOA EM 8 DE JULHO DE 1991.

Texto do documento

Decreto 31/92
de 6 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DO TURISMO.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Persuadidas da necessidade de incrementar as relações históricas entre os dois países;

Reconhecendo o interesse comum dos dois países no estabelecimento de uma estreita e durável cooperação no domínio do turismo;

Decididas a pôr em prática esta cooperação num espírito de equidade e de vantagens mútuas para que seja o mais frutuoso possível;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a concretizar nos domínios do turismo e actividades complementares, através dos departamentos governamentais adequados, a saber: pelo lado português, a Secretaria de Estado do Turismo e o Instituto para a Cooperação Económica; pelo lado santomense, o Ministério dos Assuntos Económicos e Financeiros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Artigo 2.º
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão na esfera de competência própria dos organismos da Secretaria de Estado do Turismo de Portugal. Na área das actividades complementares ao turismo, estes organismos poderão solicitar assessoria técnica a outras entidades públicas ou privadas.

Sem prejuízo de outros domínios que no futuro se possam definir, estas acções de cooperação desenvolver-se-ão nas seguintes áreas de actuação:

1) Consultadoria e apoio técnico:
a) Prestação de consultadoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se, na oportunidade, os termos e condições em que esta consultadoria será prestada;

b) Apoio técnico-jurídico à elaboração de legislação reguladora das actividades turísticas em geral e na definição do regime jurídico básico dos incentivos financeiros e fiscais ao investimento nas áreas do turismo e da hotelaria;

2) Formação técnico-profissional:
a) Consultadoria e assistência técnica para a criação e implementação de um sistema de formação profissional para as profissões turísticas e hoteleiras, adaptado às perspectivas de desenvolvimento do sector em São Tomé e Príncipe;

b) Frequência de cursos, seminários e sessões de informação turística realizados em Portugal sob a égide do Instituto Nacional de Formação Turística, bem como da organização de iniciativas similares na República Democrática de São Tomé e Príncipe;

c) Recepção de estagiários em Portugal nas áreas da competência dos organismos ligados ao turismo cujo perfil académico seja adequado e com calendarização a acordar;

3) Documentação. - As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de documentação nos domínios abrangidos por este Acordo, bem como à informação sobre a realização de reuniões nacionais e internacionais de áreas ligadas ao turismo, em que participem as instituições que as representem, salvo aquelas de carácter mais específico e do interesse exclusivo de uma das Partes.

Artigo 3.º
Gestão do Acordo
1 - A gestão do Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará elementos de cada uma das instituições definidas no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

2 - Os programas de trabalho e os relatórios anuais serão submetidos às instituições definidas no artigo 1.º, devendo ser aprovados em tempo útil: para os efeitos da alínea a), 30 de Novembro do ano imediatamente anterior; para os efeitos da alínea c), 28 de Fevereiro do ano imediatamente a seguir.

3 - Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios a comissão coordenadora reunirá alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe.

Artigo 4.º
Encargos e financiamento
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas específicas da Secretaria de Estado do Turismo, do Instituto para a Cooperação Económica, dos meios de pagamento internos da República Democrática de São Tomé e Príncipe e ainda de meios externos mobilizáveis pelos dois países junto de outras fontes.

2 - A Parte portuguesa, através dos organismos da Secretaria de Estado do Turismo, suportará as acções que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a:

a) Fornecimento de publicações editadas em Portugal e fichas bibliográficas;
b) Formação e aperfeiçoamento de quadros santomenses, através da realização de estágios em Portugal ou da frequência de cursos ou seminários, quando da iniciativa dos organismos oficiais envolvidos, excluindo-se os encargos com o alojamento, alimentação e transportes.

3 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as acções de formação dos quadros santomenses a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e comparticipará ainda nos custos das acções de formação a realizar em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.

4 - Nas acções a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe a Parte santomense dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações internas;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos.

5 - A execução de trabalhos especiais, tais como a elaboração de estudos e projectos, acompanhamento de execução de obras, aquisição de equipamentos, etc., será objecto de contrato para cada caso concreto.

6 - Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar, de acordo com a respectiva legislação.

Artigo 5.º
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada um dos países e será válido pelo período de um ano, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com antecedência mínima de seis meses.

Feito em Lisboa em 8 de Julho de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Alda Bandeira Vaz da Conceição, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43881.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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