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Regulamento (extrato) 30/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Taxas e Preços Municipais

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 30/2021

Sumário: Alteração do Regulamento de Taxas e Preços Municipais.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 10.12.2020, aprovou a Alteração do Regulamento de Taxas e Preços Municipais, que se constitui com o anexo.

14 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

ANEXO

Alteração do Regulamento de Taxas e Preços Municipais

O Regulamento de Taxas e Preços Municipais, que vigora desde 2015, estabelece as regras gerais e os critérios referentes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas municipais, como os preços, que incidem sobre utilidades prestadas ou geradas pela atividade do Município, excetuando, designadamente, as devidas pela realização de operações urbanísticas, cuja aplicabilidade depende de regulamentos específicos.

Com a presente alteração, pretende-se incluir neste Regulamento a possibilidade de isentar de taxas municipais os atos associados à implementação de iniciativas empresariais no Concelho, de acordo e nas condições a definir no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento no Concelho da Lousã, que se encontra em fase de elaboração.

Como tais isenções apenas são possíveis de aplicar se, conforme estabelece a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pelas Leis n.º s 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro (Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais), o regulamento que crie taxas municipais contenha obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as isenções e a sua fundamentação, é necessário proceder à alteração do Regulamento em questão.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para se proceder à reformulação do articulado, de forma a melhorar e clarificar a sua redação, decorrente de dúvidas de aplicação que têm surgido e de suprir algumas lacunas que se têm sentido, ao longo do seu período de aplicação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º s 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal aprova o Alteração do Regulamento de Taxas e Preços Municipal.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento

O artigo 5.º (Isenções e reduções de taxas e preços) passa a ter a seguinte redação:

«[...]

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

[...]

Artigo 5.º

Isenções e reduções de taxas e preços

1 - Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas e preços previstas na Tabela anexa:

a) [...]

b) [...]

c) As pessoas singulares ou coletivas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, quando estejam em causa situações de calamidade ou equiparada;

d) As pessoas singulares, em casos de insuficiência económica confirmada pelos Serviços Municipais de Intervenção Social;

e) Relativamente aos Museus e Espaços Educativos e Culturais Municipais:

i) Crianças e jovens até aos 15 anos de idade (comprovados com documento de identificação);

ii) Possuidores dos seguintes cartões: Cartão Municipal Sénior ou equivalente (ou que comprovem a sua situação de aposentado ou reformado), Cartão Municipal Jovem ou Cartão Jovem (nacional);

iii) Investigadores;

iv) Professores e alunos, no âmbito de trabalhos de grupo;

v) Visitas de estudo de escolas;

vi) Dias de inauguração de eventos, no respetivo período de inauguração.

f) As pessoas singulares ou coletivas, quando esteja em causa projeto(s) ou atividade (s) de interesse para o Concelho;

g) A pessoas singulares e coletivas, como incentivo a iniciativas económicas de interesse municipal, relativamente às taxas diretamente associadas à instalação, expansão ou similar de projetos de investimento no Concelho.

2 - As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e ainda estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.

3 - As isenções, totais ou parciais, serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a qualidade em que requer (quando se trate de pessoa coletiva), a indicação da(s) taxa(s) que requer isenção (se total ou parcial) e a sua fundamentação. O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias, podendo o Município solicitar a documentação adicional que entenda necessária.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 3 a isenção prevista na alínea g), que é concedida nos critérios e nas condições previstas no Regulamento da Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã.

5 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 3 as isenções previstas nos pontos i), ii) da alínea e) do n.º 1, que são concedidas automaticamente, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo. No caso do ponto vi) da mesma alínea, tal isenção também é automática, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento.

6 - A isenção prevista na alínea d) do n.º 1, também pode ser concedida, a título excecional, pela Câmara Municipal, sem a obrigatoriedade de apresentação de qualquer requerimento.

7 - Até ao deferimento do pedido, todas as taxas e ou preços que sejam devidas não serão liquidadas, desde que à data de entrega do pedido, no âmbito do procedimento que obrigue a tal liquidação, se faça prova da entrega do requerimento ao abrigo do presente artigo. O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção, determina a imediata liquidação da(s) taxa(s) e ou preço(s) que seja(m) devido(s).

8 - As isenções referidas no presente artigo não dispensam os interessados de requererem ao Município as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313837006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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