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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 1/2021/A, de 6 de Janeiro

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Sumário

Competências das comissões especializadas permanentes

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A

Sumário: Competências das comissões especializadas permanentes.

Competências das comissões especializadas permanentes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem as comissões previstas no seu Regimento, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redação que lhe conferiu a Lei 2/2009, de 12 de janeiro.

Nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o elenco, a composição e as matérias da competência das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa, sendo que o respetivo número não pode ser inferior a quatro e a sua composição deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa, com um mínimo de sete e um máximo de treze deputados.

Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco das comissões

O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o seguinte:

a) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) Comissão de Política Geral;

c) Comissão de Assuntos Sociais;

d) Comissão de Economia.

Artigo 2.º

Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;

Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;

Organização política da Região;

Símbolos da Região;

Insígnias honoríficas;

Protocolo e o luto regionais;

Feriados regionais;

Comunicação social;

Ambiente;

Alterações climáticas;

Ordenamento do território;

Recursos hídricos;

Ordenamento do espaço marítimo;

Orla costeira;

Política de ocupação de solos;

Reservas naturais e ecológicas;

Energia;

Bem-estar animal e recursos cinegéticos.

Artigo 3.º

Comissão de Política Geral

A Comissão de Política Geral exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Administração pública, regional e local;

Organização administrativa da Região;

Ordem e segurança pública e proteção civil;

Comunidades açorianas;

Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;

Tratados e acordos internacionais;

Habitação e equipamentos;

Arrendamento urbano;

Urbanismo;

Prevenção e segurança rodoviárias;

Cooperação Regional;

Trabalho e formação profissional;

Concertação social e mecanismos de resolução alternativa de conflitos.

Artigo 4.º

Comissão de Assuntos Sociais

A Comissão de Assuntos Sociais exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Apoio à família e às migrações;

Educação;

Juventude;

Cultura;

Ciência, investigação e inovação tecnológica;

Solidariedade e segurança social;

Igualdade de género e combate à discriminação;

Pobreza e exclusão social;

Promoção da infância;

Apoio a idosos;

Apoio a cidadãos com necessidades especiais;

Serviço regional de saúde;

Atividade privada de saúde no seu relacionamento com o Serviço Regional de Saúde;

Saúde pública e comunitária;

Saúde e desporto escolar;

Prevenção e combate às dependências;

Segurança alimentar;

Promoção de estilos de vida saudáveis;

Atividade desportiva profissional e não profissional.

Artigo 5.º

Comissão de Economia

A Comissão de Economia exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Património próprio e autonomia patrimonial da Região;

Planeamento e estatística;

Finanças e sistema fiscal;

Orçamento e contabilidade pública;

Privatizações;

Setor público empresarial regional;

Competitividade e inovação empresarial;

Transportes e comunicações;

Agricultura e pecuária;

Arrendamento rural;

Florestas e produção florestal;

Pescas e aquicultura;

Turismo;

Comércio e indústria;

Artesanato;

Defesa do consumidor e da concorrência;

Desenvolvimento rural;

Remuneração complementar dos trabalhadores da administração regional;

Sistemas de incentivos;

Parcerias público-privadas;

Marketing e publicidade.

Artigo 6.º

Composição das comissões

1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:

a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, sendo que o PS indica seis deputados para a primeira comissão que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes e o PSD indica cinco deputados para cada comissão;

b) O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

c) O Chega (CH), o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

d) O Iniciativa Liberal (IL) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.

2 - O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PS e do PSD, duas das três comissões especializadas permanentes que integra.

3 - A seguir o CH, o BE, PPM, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.

4 - Posteriormente o CDS-PP, o CH, o BE e o PPM escolhem, por esta ordem, as restantes comissões especializadas permanentes que integram.

5 - O CDS-PP, o CH, o BE, o PPM, o IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.

6 - A participação referida no número anterior será considerada em serviço, para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Composição da comissão permanente

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, um do CDS-PP, dois do CH, dois do BE, dois do PPM, um do IL e um do PAN.

2 - Na ausência do Presidente da Assembleia, a Comissão será presidida por um Vice-Presidente indicado por aquele.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia, enquanto membros da Comissão, serão substituídos, nas suas ausências, por deputado indicado pelo respetivo Grupo Parlamentar.

Artigo 8.º

Apoio técnico e administrativo

Cada comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e administrativo, através da afetação de um assistente administrativo e de um técnico superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

113848922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4375640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto Legislativo Regional 54/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica, competências e funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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