Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A
Sumário: Competências das comissões especializadas permanentes.
Competências das comissões especializadas permanentes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem as comissões previstas no seu Regimento, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redação que lhe conferiu a Lei 2/2009, de 12 de janeiro.
Nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o elenco, a composição e as matérias da competência das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa, sendo que o respetivo número não pode ser inferior a quatro e a sua composição deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa, com um mínimo de sete e um máximo de treze deputados.
Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco das comissões
O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o seguinte:
a) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Comissão de Política Geral;
c) Comissão de Assuntos Sociais;
d) Comissão de Economia.
Artigo 2.º
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;
Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;
Organização política da Região;
Símbolos da Região;
Insígnias honoríficas;
Protocolo e o luto regionais;
Feriados regionais;
Comunicação social;
Ambiente;
Alterações climáticas;
Ordenamento do território;
Recursos hídricos;
Ordenamento do espaço marítimo;
Orla costeira;
Política de ocupação de solos;
Reservas naturais e ecológicas;
Energia;
Bem-estar animal e recursos cinegéticos.
Artigo 3.º
Comissão de Política Geral
A Comissão de Política Geral exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Administração pública, regional e local;
Organização administrativa da Região;
Ordem e segurança pública e proteção civil;
Comunidades açorianas;
Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;
Tratados e acordos internacionais;
Habitação e equipamentos;
Arrendamento urbano;
Urbanismo;
Prevenção e segurança rodoviárias;
Cooperação Regional;
Trabalho e formação profissional;
Concertação social e mecanismos de resolução alternativa de conflitos.
Artigo 4.º
Comissão de Assuntos Sociais
A Comissão de Assuntos Sociais exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Apoio à família e às migrações;
Educação;
Juventude;
Cultura;
Ciência, investigação e inovação tecnológica;
Solidariedade e segurança social;
Igualdade de género e combate à discriminação;
Pobreza e exclusão social;
Promoção da infância;
Apoio a idosos;
Apoio a cidadãos com necessidades especiais;
Serviço regional de saúde;
Atividade privada de saúde no seu relacionamento com o Serviço Regional de Saúde;
Saúde pública e comunitária;
Saúde e desporto escolar;
Prevenção e combate às dependências;
Segurança alimentar;
Promoção de estilos de vida saudáveis;
Atividade desportiva profissional e não profissional.
Artigo 5.º
Comissão de Economia
A Comissão de Economia exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Património próprio e autonomia patrimonial da Região;
Planeamento e estatística;
Finanças e sistema fiscal;
Orçamento e contabilidade pública;
Privatizações;
Setor público empresarial regional;
Competitividade e inovação empresarial;
Transportes e comunicações;
Agricultura e pecuária;
Arrendamento rural;
Florestas e produção florestal;
Pescas e aquicultura;
Turismo;
Comércio e indústria;
Artesanato;
Defesa do consumidor e da concorrência;
Desenvolvimento rural;
Remuneração complementar dos trabalhadores da administração regional;
Sistemas de incentivos;
Parcerias público-privadas;
Marketing e publicidade.
Artigo 6.º
Composição das comissões
1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:
a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, sendo que o PS indica seis deputados para a primeira comissão que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes e o PSD indica cinco deputados para cada comissão;
b) O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c) O Chega (CH), o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
d) O Iniciativa Liberal (IL) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 - O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PS e do PSD, duas das três comissões especializadas permanentes que integra.
3 - A seguir o CH, o BE, PPM, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.
4 - Posteriormente o CDS-PP, o CH, o BE e o PPM escolhem, por esta ordem, as restantes comissões especializadas permanentes que integram.
5 - O CDS-PP, o CH, o BE, o PPM, o IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
6 - A participação referida no número anterior será considerada em serviço, para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Composição da comissão permanente
1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, um do CDS-PP, dois do CH, dois do BE, dois do PPM, um do IL e um do PAN.
2 - Na ausência do Presidente da Assembleia, a Comissão será presidida por um Vice-Presidente indicado por aquele.
3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia, enquanto membros da Comissão, serão substituídos, nas suas ausências, por deputado indicado pelo respetivo Grupo Parlamentar.
Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
Cada comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e administrativo, através da afetação de um assistente administrativo e de um técnico superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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