Portaria 470/92
de 5 de Junho
O Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que define o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, prevê que todas as obras devem dispor de um livro de obra, a conservar no respectivo local, que deverá obedecer aos requisitos fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
O livro de obra contém os registos efectuados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, pelos autores dos projectos e pelos fiscais de obras relativos ao estado de execução da obra, à qualidade da execução, bem como a qualquer observação considerada conveniente sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
Ao estabelecerem-se os termos a que o livro de obra deve obedecer, pretende-se contribuir para uma maior facilidade de intervenção dos particulares, bem como da própria Administração, no processo de fiscalização das obras.
Por outro lado, a forma adoptada evita que o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, contenha disposições regulamentares que não fazem parte do conteúdo normativo inerente a esse tipo de diploma.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O livro de obra a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, deve obedecer aos seguinte requisitos:
a) Possuir formato A4;
b) Possuir o mínimo de 40 folhas;
c) Conter folhas agregadas em cadernos cosidos;
d) Conter folhas numeradas de forma sequencial;
e) Conter folhas marginadas com cerca de 3 cm e 1 cm respectivamente do lado esquerdo e direito da frente, com correspondência no verso.
2.º Cada folha do livro de obra está subdividida em três colunas, conforme anexo da presente portaria.
3.º O livro de obra deve conter um termo de abertura do qual constem os seguintes elementos:
a) Número do alvará de licença de construção;
b) Titular do alvará;
c) Identificação dos autores dos projectos, com indicação dos respectivos números de inscrição na câmara municipal;
d) Identificação do industrial de construção civil, com indicação do respectivo número de alvará, nos casos em que tal for exigível;
e) Tipo de obra a executar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro;
f) Identificação do prédio;
g) Prazo para a conclusão da obra.
4.º Findo o livro de obra, ou concluída a execução da obra, deve ser efectuado um termo de fecho no qual se indique em que livro continua o registo das ocorrências na obra ou a data da conclusão da mesma.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.
ANEXO
Coluna n.º 1:
Título: data.
Conteúdo: data dos registos.
Coluna n.º 2:
Título: sujeito.
Conteúdo: nome e categoria do autor do registo - técnico responsável pela direcção técnica da obra; técnico autor do projecto; fiscal da câmara municipal ou outro agente de fiscalização.
Coluna n.º 3:
Título: observações.
Conteúdo: estado de execução da obra, bem como qualquer observação considerada conveniente sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente sobre a qualidade da execução e dos materiais utilizados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.