A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 3/2021, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente

Texto do documento

Portaria 3/2021

de 4 de janeiro

Sumário: Aprova o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente.

Considerando que o Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei 46/2020, de 20 de agosto, traduz um dever de reconhecimento e solidariedade do Estado Português para com os antigos combatentes pelo serviço prestado ao País nas campanhas militares entre 1961 e 1975 e em outras missões que se seguiram, já num período mais recente, no âmbito das obrigações de caráter militar com objetivos humanitários ou de estabelecimento e manutenção da paz;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar o contributo desses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando que o artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente procede à criação da insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas, cujos modelo e legenda são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho, de delegação de competências, n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente a que se refere o artigo 5.º do anexo i da Lei 46/2020, de 20 de agosto, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características

1 - A insígnia nacional do antigo combatente é constituída por um alfinete de lapela (pin) em que se destaca o Monumento ao Combatente, o qual traduz, de forma simbólica, o reconhecimento de Portugal a todos os antigos combatentes.

2 - A insígnia tem a forma de um triângulo equilátero na parte superior e de um retângulo na parte inferior, com as dimensões de 20 mm por 20 mm e de 20 mm por 9 mm, é em liga de metal com banhos químicos de prata fosco com relevos brilhantes e salientes e segurança no verso com prego com mola de orelhas.

Artigo 3.º

Entrega ao antigo combatente

A insígnia será entregue em caixa com a inscrição da frase «Titular de Reconhecimento da Nação».

Artigo 4.º

Uso da insígnia

1 - Os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do Estatuto do Antigo Combatente podem usar a insígnia em traje civil.

2 - Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, identificados no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, é permitido o uso da insígnia em uniforme.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 16 de dezembro de 2020.

ANEXO

Modelo e legenda da insígnia do antigo combatente

(ver documento original)

113848388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4372633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-20 - Lei 46/2020 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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