de 4 de janeiro
Sumário: Aprova o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente.
Considerando que o Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei 46/2020, de 20 de agosto, traduz um dever de reconhecimento e solidariedade do Estado Português para com os antigos combatentes pelo serviço prestado ao País nas campanhas militares entre 1961 e 1975 e em outras missões que se seguiram, já num período mais recente, no âmbito das obrigações de caráter militar com objetivos humanitários ou de estabelecimento e manutenção da paz;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar o contributo desses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
Considerando que o artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente procede à criação da insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas, cujos modelo e legenda são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho, de delegação de competências, n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente a que se refere o artigo 5.º do anexo i da Lei 46/2020, de 20 de agosto, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características
1 - A insígnia nacional do antigo combatente é constituída por um alfinete de lapela (pin) em que se destaca o Monumento ao Combatente, o qual traduz, de forma simbólica, o reconhecimento de Portugal a todos os antigos combatentes.
2 - A insígnia tem a forma de um triângulo equilátero na parte superior e de um retângulo na parte inferior, com as dimensões de 20 mm por 20 mm e de 20 mm por 9 mm, é em liga de metal com banhos químicos de prata fosco com relevos brilhantes e salientes e segurança no verso com prego com mola de orelhas.
Artigo 3.º
Entrega ao antigo combatente
A insígnia será entregue em caixa com a inscrição da frase «Titular de Reconhecimento da Nação».
Artigo 4.º
Uso da insígnia
1 - Os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do Estatuto do Antigo Combatente podem usar a insígnia em traje civil.
2 - Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, identificados no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, é permitido o uso da insígnia em uniforme.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 16 de dezembro de 2020.
ANEXO
Modelo e legenda da insígnia do antigo combatente
(ver documento original)
113848388