Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/92
A Lei 2/92, de 9 de Março, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 593 milhões de contos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira.
O limite fixado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/91, de 14 de Dezembro, alterado pelo Despacho 328/92-XII, de 15 de Abril, para o montante de 80 milhões de contos, para emissões do empréstimo interno amortizável denominado «Tesouro Familiar, 1992», mostra-se, face à procura, insuficiente para manter aberta a subscrição pública do empréstimo.
Considerando que se prevê atingir maior volume de colocações do que o previsto para emissão do referido empréstimo, entende o Governo aumentar o limite autorizado para aquele empréstimo em mais 90 milhões de contos.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O limite de 60 milhões de contos, autorizado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/91, de 14 de Dezembro, alterado para 80 milhões de contos pelo Despacho 328/92-XII, de 15 de Abril, para o empréstimo «Tesouro Familiar, 1992», é elevado para 170 milhões de contos.
2 - Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral, que não pode exceder 90 milhões de contos.
3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.