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Despacho Normativo 84/92, de 5 de Junho

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Sumário

Atribui ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola competência para a execução processual e pagamento da ajuda comunitária para manutenção dos efectivos de vacas aleitantes - 1992.

Texto do documento

Despacho Normativo 84/92
Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia sobre os produtos agrícolas sujeitos ao regime de adesão por etapas, nomeadamente as disposições aplicáveis ao sector de carne de bovino a partir de 1991, início da 2.ª etapa;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) n.º 1357/80 , do Conselho, de 5 de Junho de 1980, se reconhece que a situação actual do mercado da carne de bovino não permite a garantia de um rendimento compensador aos produtores especializados em carne bovina de qualidade e que convém desde já atribuir a estes produtores um estímulo destinado a garantir um nível satisfatório dos seus rendimentos;

Considerando que esta finalidade pode ser alcançada através de um prémio para a manutenção de um efectivo de vacas aleitantes que amamentem as suas próprias crias;

Considerando as últimas alterações ao citado Regulamento (CEE) n.º 1357/80 , introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 573/89 , do Conselho, de 2 de Março de 1989, e pelo Regulamento (CEE) n.º 1187/90 , do Conselho, de 7 de Maio de 1990;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1244/82 , da Comissão, de 19 de Maio de 1982, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1662/89 , da Comissão, de 13 de Junho de 1989, pelo Regulamento (CEE) n.º 2731/89 , da Comissão, de 8 de Setembro de 1989, e pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/90 , da Comissão, de 20 de Julho de 1990, estabelece as modalidades de aplicação do regime deste prémio para manutenção dos efectivos de vacas aleitantes;

Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal:

Ao abrigo das mencionadas disposições legais, determina-se o seguinte:
1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução processual e pagamento da ajuda comunitária para a manutenção dos efectivos de vacas aleitantes.

2 - Os produtores de carne de bovino que mantenham efectivos de vacas aleitantes e que se encontrem nas condições definidas pela regulamentação comunitária mencionada podem apresentar os seus requerimentos de candidatura ao referido prémio no INGA ou noutra entidade por este designado para o efeito e em modelo próprio a fornecer por este Instituto, no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto de cada ano, relativamente às vacas que estejam na sua posse no dia da entrega do pedido nos serviços competentes e reúnam as condições exigidas.

3 - Cada produtor deverá apensar ao requerimento um anexo destinado ao arrolamento do número de identificação dos animais declarados, por cada unidade de produção referida, cujo impresso será igualmente fornecido pelo INGA.

4.1 - A concessão do prémio está subordinada à declaração do produtor de que respeitará a regulamentação comunitária e nacional em vigor nesta matéria, bem como à assunção dos compromissos adiante enunciados, os quais serão prestados no momento da assinatura do requerimento:

a) Conservar na unidade de produção declarada, durante um período mínimo de seis meses a contar da data da apresentação do pedido, o número de vacas em aleitamento para as quais o prémio foi requerido e, em caso de perecimento destas por qualquer razão, proceder à sua substituição por igual número de vacas aleitantes ou novilhas prenhes, comunicando, por escrito, o facto ao INGA no prazo máximo de 10 dias;

b) Destinar os bovinos da sua exploração à criação de vitelos para produção de carne;

c) Responsabilizar-se e provar, no caso de ter inscrito vacas pertencentes às raças indicadas no anexo ao presente despacho normativo ou resultantes de um cruzamento entre essas raças, que as mesmas foram cruzadas com touros pertencentes a uma das raças não constantes do anexo.

4.2 - Os produtores que se candidatarem ao abrigo do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1357/80 deverão ainda declarar que não vendem leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração e que não o farão durante os 12 meses seguintes à data da entrega do pedido, com a excepção das eventuais cedências desse produto feitas na exploração directamente ao consumidor, bem como não utilizam o leite proveniente da sua exploração para o fabrico de produtos lácteos passíveis de serem comercializados após expirado o prazo de 12 meses previsto neste número.

4.3 - Os produtores que reúnam as condições definidas no artigo 2.º-A do Regulamento (CEE) n.º 1357/80 devem ainda declarar a respectiva quantidade de referência de leite fixada para cada campanha leiteira, o número de vacas leiteiras utilizadas para a obtenção da referida quantidade e que se comprometem a manter um registo particular donde conste o número de identificação dos animais inscritos e dos eventualmente incluídos em substituição.

5 - A identificação dos animais mencionados no n.º 3 do presente despacho normativo será feita mediante o respectivo número de identificação da Direcção-Geral da Pecuária, constante da marca auricular colocada a título permanente, sendo, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, utilizada, para o efeito, a numeração de identificação em uso pelas respectivas autoridades veterinárias.

6 - Os requerentes obrigar-se-ão, no momento do controlo a que ficarão submetidos, a prestar aos agentes das entidades fiscalizadoras toda a colaboração de que eles careçam e a facilitar todas as acções consideradas necessárias à realização do mesmo, sob pena de poderem ver recusada a totalidade do prémio.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 4, todas as empresas ou agrupamentos de empresas que adquiram leite ou produtos lácteos para tratamento ou transformação, quer sejam públicas ou privadas, e desde que contactadas para o efeito, ficam obrigadas a fornecer ao INGA, anualmente, no início da campanha de comercialização, uma listagem das quotas atribuídas a cada produtor e, trimestralmente, uma listagem dos produtores que procederam à entrega do leite por eles produzido, bem como as respectivas quantidades, de preferência por métodos informatizados.

8 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, 18 de Maio de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.


ANEXO
Lista das raças bovinas a que alude o n.º 4.1 que não poderão ser consideradas para efeitos de atribuição do prédio para a manutenção de vacas aleitantes pelo Regulamento (CEE) n.º 1357/80 , com a última alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CEE) n.º 2769/90 :

Angler Rotvieh (Angeln), Red Dansk Maelkerace (RDM);
Ayreshire;
Armoricaine;
Bretonne Pie Noire;
Fries-Holand (FH), Française Frisonne Pie Noire (FFPN), Friesien-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona Italiana, Zwartbonten van Belgie/Pie Noire de Belgique, Sortbroget Dansk Maelkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte;

Frisona Espagnola;
Groninger Blaarkop;
Guernsey;
Jersey;
Kerry;
Malkekorthorn;
Montbéliarde;
Reggiana;
Tarentaise-Tarina;
Valdostana Nera;
Schwarzbunte Milchrasse (SMR).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43577.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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