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Decreto 28/92, de 4 de Junho

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

Texto do documento

Decreto 28/92
de 4 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 1991, cujo texto original nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Ratificado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA
O Governo de Portugal e o Governo da Austrália:
Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países;
Decididos a coordenar os respectivos sistemas de segurança social;
acordaram no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Na presente Convenção, desde que o contexto não exija interpretação diferente:

a) «Prestação» significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio cuja concessão esteja prevista na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pagável como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte;

b) «Pensão por assistência permanente» significa uma pensão por assistência permanente pagável a um cônjuge nos termos da legislação australiana;

c) «Autoridade competente» significa:
Em relação à Austrália: o secretário do departamento da segurança social; e
Em relação a Portugal: o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal;

d) «Instituição competente» significa:
Em relação à Austrália: a autoridade competente para a Austrália; e
Em relação a Portugal: a instituição responsável, nos termos da legislação portuguesa, pela instrução de um pedido de uma prestação portuguesa;

e) «Instituição» significa:
Em relação à Austrália: o departamento da segurança social; e
Em relação a Portugal: o organismo responsável pela implementação da legislação portuguesa;

f) «Legislação» significa, em relação a uma Parte, a legislação especificada no artigo 2.º;

g) «Período de residência na Austrália» significa, em relação a uma pessoa, um período definido como tal na legislação australiana; porém, não inclui qualquer período considerado, nos termos do artigo 11.º, como sendo um período durante o qual essa pessoa foi um residente australiano;

h) «Período de seguro português» significa o período de contribuições ou qualquer período equivalente que tenha sido ou possa ser utilizado para aquisição do direito a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; porém, não inclui qualquer período considerado como um período de seguro português nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

i) «Território» significa, em relação a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e, em relação à Austrália, a Austrália, conforme definida na legislação australiana;

j) «Viúva» significa:
Em relação à Austrália: uma viúva de jure ou uma mulher a cargo; e
Em relação a Portugal: um viúva de jure ou uma mulher não casada ou separada judicialmente abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil;

mas não inclui uma mulher que seja cônjuge de facto de um homem.
2 - Na aplicação da presente Convenção por uma das Partes em relação a uma pessoa, qualquer termo não definido neste artigo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação de cada uma das Partes ou, na eventualidade de um conflito de significados, pela legislação mais apropriada à situação dessa pessoa.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção é aplicável à legislação seguinte, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a qualquer legislação que subsequentemente a modifique, complete ou substitua:

a) Em relação à Austrália: a Lei da Segurança Social de 1947, na medida em que preveja, se aplique ou produza efeitos sobre as seguintes prestações:

Pensões de velhice;
Pensões de invalidez;
Pensões de esposa;
Pensões por assistência permanente;
Prestações pagáveis a viúvas;
Prestações de desemprego;
Prestações de doença; e
b) Em relação a Portugal:
i) A legislação relativa ao regime geral e aos regimes especiais (incluindo o seguro social voluntário e excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou equivalentes) do sistema de segurança social no que se refere às seguintes prestações:

Pensões de velhice;
Pensões de invalidez;
Pensões de sobrevivência e subsídio por morte;
Subsídios de doença e maternidade;
Prestações de desemprego;
Subsídio de funeral; e
Abono de família a pensionistas (incluindo pensionistas de acidentes de trabalho e doenças profissionais);

ii) A legislação relativa a pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais; e

iii) A legislação relativa ao regime não contributivo no que se refere a pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.

2 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a legislação mencionada no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja eventualmente em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem quaisquer leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.

3 - A presente Convenção é aplicável a quaisquer leis que tornem extensível a legislação de qualquer das Partes a novas categorias de beneficiários desde que ambas as Partes assim o acordem num protocolo a esta Convenção.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção é aplicável a qualquer pessoa que:
a) Seja ou tenha sido um residente australiano; ou
b) Esteja ou tenha estado sujeita à legislação portuguesa;
e, sempre que aplicável, a qualquer outra pessoa cujo direito derive de uma pessoa referida nas alíneas a) ou b).

Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, todas as pessoas a quem esta Convenção é aplicável beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações decorrentes quer directamente da legislação dessa Parte quer da aplicação da presente Convenção.

Artigo 5.º
Seguro social voluntário
Logo que um nacional australiano seja considerado como residente em Portugal tem direito a inscrever-se no regime de seguro social voluntário ao abrigo da legislação portuguesa nas mesmas condições que um nacional português.

Artigo 6.º
Pagamento de prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações de uma Parte também são pagáveis no território da outra Parte.

2 - Quando a legislação de uma Parte prevê que uma prestação seja pagável fora do território dessa Parte, essa prestação, quando concedida ao abrigo da presente Convenção, também é pagável fora dos territórios de ambas as Partes.

3 - Quando a aquisição do direito a uma prestação de uma Parte esteja sujeita a condições que se devam verificar em determinada data, então a referência a essa Parte relativamente a tais condições é também considerada como referência ao território da outra Parte.

4 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações de desemprego e de doença nos termos da legislação australiana não são pagas fora do território da Austrália e as prestações de doença e maternidade e de desemprego nos termos da legislação portuguesa bem como as pensões portuguesas mencionadas no n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º não são pagas fora do território de Portugal.

PARTE II
Disposições sobre a legislação aplicável
Artigo 7.º
Legislação aplicável
1 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as pessoas a quem a presente Convenção é aplicável são abrangidas pela:

a) Legislação portuguesa, se residirem ou estiverem ocupadas em Portugal; ou
b) Legislação australiana, se forem residentes australianos.
2 - Quando uma pessoa tenha direito a requerer uma prestação ao abrigo da legislação de uma Parte, a legislação dessa Parte também é aplicável a essa pessoa.

Artigo 8.º
Decisões sobre a legislação aplicável
As autoridades competentes decidem em conformidade com a legislação dos respectivos países sobre a legislação a aplicar no melhor interesse de uma pessoa.

PARTE III
Disposições relativas a prestações
SECÇÃO 1
Prestações australianas
Artigo 9.º
Residência ou presença em Portugal ou num terceiro Estado
1 - Quando uma pessoa preencha todas as condições para a atribuição de uma prestação ao abrigo da legislação australiana ou por aplicação da presente Convenção, só que não é um residente australiano e não está presente na Austrália à data da apresentação do requerimento relativo a essa prestação, mas:

a) For um residente australiano ou residir no território de Portugal ou num terceiro Estado com o qual a Austrália tenha celebrado um acordo de segurança social que inclua disposições de cooperação para verificação e determinação de um requerimento de prestações; e

b) Estiver presente na Austrália ou no território de Portugal, ou nesse terceiro Estado;

para efeito da apresentação desse requerimento, essa pessoa deve ser considerada como residente australiano e presente na Austrália nessa data.

2 - O n.º 1 não é aplicável a um requerente de pensão de esposa ou de pensão por assistência permanente que nunca tenha sido um residente australiano.

Artigo 10.º
Prestações australianas de cônjuge
Para efeito de aplicação da presente Convenção, uma pessoa que se encontre a receber, pela Austrália, uma prestação australiana devido ao facto de, por aplicação da presente Convenção, estar a ser concedida ao cônjuge uma outra prestação australiana é considerada como se estivesse a receber a prestação mencionada em primeiro lugar por aplicação da presente Convenção.

Artigo 11.º
Totalização para a Austrália
1 - Quando uma pessoa, a quem a presente Convenção é aplicável, tenha apresentado requerimento de uma prestação australiana ao abrigo da presente Convenção e tenha cumprido:

a) Um período como residente australiano inferior ao período exigido para aquisição do direito a essa prestação, ao abrigo da legislação australiana; e

b) Um período de residência na Austrália igual ou superior ao período especificado no n.º 4 relativamente a essa pessoa;

e um período de seguro português, nesse caso, para efeito da apreciação do pedido dessa prestação australiana, o período de seguro português deverá ser considerado como um período durante o qual essa pessoa tivesse sido um residente australiano, mas apenas para efeito do cumprimento de qualquer prazo mínimo de garantia estabelecido na legislação australiana relativamente a essa prestação.

2 - Para efeito do n.º 1, quando uma pessoa:
a) Tenha sido um residente australiano por um período contínuo inferior ao período contínuo mínimo exigido pela legislação australiana para a aquisição do direito a uma prestação; e

b) Tenha cumprido um período de seguro português, em dois ou mais períodos separados, cujo total seja igual ou superior ao período mínimo mencionado na alínea a);

o total dos períodos de seguro portugueses será considerado como um período contínuo.

3 - Para efeito de aplicação do presente artigo, quando um período cumprido por uma pessoa como um residente australiano coincida com um período de seguro português, o período coincidente será tomado em consideração pela Austrália, apenas uma vez, como um período de residente australiano.

4 - O período de residência na Austrália [conforme definido no artigo 1.º a ser tomado em consideração para efeito do n.º 1, alínea b)] é o seguinte:

a) Para efeito de uma prestação australiana concedida a uma pessoa que não seja um residente australiano o período mínimo exigido é de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses deverão ser contínuos;

b) Para efeito de uma prestação australiana concebida a um residente australiano não é exigido qualquer período de residência na Austrália.

Artigo 12.º
Cálculo de prestações australianas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, quando uma prestação australiana seja pagável a uma pessoa fora da Austrália por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, o montante dessa prestação é determinado nos termos da legislação australiana; porém, na avaliação do rendimento dessa pessoa para efeito do cálculo do montante da prestação australiana só é considerada como rendimento uma parte de qualquer prestação portuguesa paga a essa pessoa nos termos da legislação especificada no n.º 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do artigo 2.º Essa parte é calculada multiplicando o número do total de meses cumpridos por essa pessoa durante um período de residência na Austrália (não superior a 300) pelo montante dessa prestação portuguesa e dividindo esse produto por 300.

2 - Uma pessoa mencionada no n.º 1 só tem direito a usufruir da avaliação especial de rendimento referida nesse número durante qualquer período em que, nos termos da legislação australiana, o montante da sua prestação australiana seja parcial.

3 - Quando uma prestação australiana seja pagável por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, a uma pessoa que resida no território de Portugal, para avaliação do rendimento dessa pessoa a Austrália não considera:

a) Qualquer prestação paga a essa pessoa nos termos da legislação especificada no n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º; e

b) Qualquer melhoria paga por Portugal a essa pessoa para elevar o montante da pensão portuguesa dessa pessoa ao montante mínimo garantido nos termos da legislação portuguesa.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando uma prestação australiana seja pagável a uma pessoa na Austrália, apenas por aplicação da presente Convenção, o montante dessa prestação é determinado:

a) Calculando o rendimento dessa pessoa nos termos da legislação australiana, não sendo, porém, consideradas nesse cálculo a prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa;

b) Deduzindo o montante da prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa do montante máximo dessa prestação australiana; e

c) Aplicando à prestação remanescente, obtida nos termos da alínea b), a taxa de cálculo relevante especificada na legislação australiana, utilizando como rendimento da pessoa o montante calculado nos termos da alínea a).

5 - Quando uma pessoa casada ou essa pessoa e o seu cônjuge estiverem a receber uma prestação ou prestações portuguesas, cada cônjuge será considerado, para efeito do disposto no n.º 4 e na legislação australiana, como estando a receber metade do montante dessa prestação ou do total dessas prestações.

6 - Se uma pessoa tiver direito a uma prestação australiana sem se considerar a aplicação do procedimento previsto no n.º 4 ou sem se ter em conta a não apresentação de um pedido por essa pessoa, então, para efeito de um pedido de uma prestação, ao abrigo da legislação australiana, apresentado pelo cônjuge, essa pessoa é considerada como estando a receber essa prestação.

7 - A referência feita no n.º 6 a uma prestação paga ao cônjuge de uma pessoa, ao abrigo da legislação australiana, é a referência a qualquer prestação, pensão ou subsídio pagável ao abrigo da Lei de Segurança Social de 1947, com as actualizações periodicamente introduzidas, e pagável por aplicação da presente Convenção ou a outro título.

SECÇÃO 2
Prestações Portuguesas
SUBSECÇÃO 1
Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência
Artigo 13.º
Totalização para Portugal
1 - Quando a presente Convenção for aplicável e haja um período de seguro português que seja:

a) Inferior ao período exigido para aquisição do direito de um requerente a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; e

b) Igual ou superior ao período especificado no n.º 3 relativamente a essa prestação;

qualquer período de residência na Austrália cumprido pelo segurado a quem foi creditado um período de seguro português é considerado como um período de seguro português.

2 - Para efeito da aplicação do presente artigo, quando um período de seguro português coincida com um período de residência na Austrália, o período coincidente é tomado em consideração, apenas uma vez, como um período de seguro português.

3 - O período de seguro português a ser tomado em consideração para efeito do n.º 1, alínea b), é de 12 meses.

4 - Para efeito da aplicação do presente artigo, o limite máximo de idade para uma mulher, estabelecido na definição de período de residência na Austrália nos termos da legislação australiana, é elevado para a idade em que uma mulher tem direito a requerer uma pensão de velhice ao abrigo da legislação portuguesa.

Artigo 14.º
Regras de atribuição das pensões portuguesas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a instituição portuguesa determina o montante das prestações portuguesas em conformidade com a legislação portuguesa e, relativamente às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, o cálculo é feito directa e exclusivamente com base nos períodos de seguro portugueses e equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa.

2 - Se o total das pensões pagas por ambas as Partes a uma pessoa que reside em Portugal for inferior ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, a instituição competente portuguesa paga a essa pessoa um montante igual a essa diferença.

3 - Para efeito do cálculo da melhoria paga por Portugal a um residente australiano para elevar a prestação portuguesa que não seja concedida por aplicação da presente Convenção, ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, não é tomada em consideração qualquer prestação australiana paga a essa pessoa por aplicação da presente Convenção.

4 - Para efeito de determinação do direito às pensões portuguesas pagas por aplicação da presente Convenção, qualquer actividade profissional exercida no território da Austrália é considerada com se fosse exercida no território de Portugal.

5 - Na verificação da condição de recursos para efeito do cálculo do montante do complemento por cônjuge a cargo nos termos da legislação portuguesa não é tomada em consideração a pensão de esposa pagável nos termos da legislação australiana.

SUBSECÇÃO 2
Outras prestações portuguesas
Artigo 15.º
Prestações de doença e maternidade
Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições ao abrigo da legislação portuguesa para efeito da aquisição do direito a uma prestação de doença ou maternidade ao abrigo dessa legislação, os períodos de residência na Austrália são considerados como períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.

Artigo 16.º
Prestação de desemprego
Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições ao abrigo da legislação portuguesa de pelo menos quatro semanas, para efeito da aquisição do direito a uma prestação de desemprego ao abrigo dessa legislação, os períodos de residência na Austrália durante os quais foi exercida uma actividade profissional por conta de outrem ou foi concedida uma prestação de desemprego australiana pelo facto de ter deixado de ser um empregado por conta de outrem são considerados como períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.

Artigo 17.º
Abono de família a pensionistas
O abono de família pagável ao abrigo da legislação portuguesa:
a) É pagável por aplicação da presente Convenção a pensionistas que residam na Austrália e recebam uma pensão nos termos da legislação portuguesa, quer sejam nacionais australianos quer portugueses;

b) Não impede o pagamento do abono de família nos termos da Lei da Segurança Social de 1947 da Austrália, com as alterações periodicamente introduzidas;

e, para efeito de reciprocidade relativamente à presente Convenção, é considerado como a prestação portuguesa equivalente às prestações australianas para descendentes designadas por pensão adicional e subsídio para mãe/tutor.

Artigo 18.º
Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - As pensões relativas a incapacidade devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais nos termos da legislação portuguesa são pagas pela instituição portuguesa competente sempre que uma pessoa esteja sujeita à legislação por ela aplicável à data da ocorrência do acidente ou à data em que a doença profissional foi contraída, se essa pessoa tiver estado a exercer uma actividade profissional susceptível de provocar tal doença nos termos da legislação dessa Parte.

2 - Para efeito da determinação da taxa de incapacidade permanente devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais ao abrigo da legislação portuguesa, os acidentes de trabalho ou doenças profissionais pelos quais tenha sido conferido a uma pessoa o direito a uma prestação nos termos da legislação australiana são considerados como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação portuguesa.

PARTE IV
Disposições diversas
Artigo 19.º
Apresentação de documentos
1 - Um requerimento, comunicação ou reclamação relativos a uma prestação pagável por uma Parte ao abrigo da presente Convenção, ou a outro título, pode ser apresentado no território de qualquer das Partes, em conformidade com os acordos administrativos concluídos nos termos do artigo 23.º, em qualquer data após a entrada em vigor da Convenção.

2 - A data em que um requerimento, comunicação ou reclamação referidos no n.º 1 for apresentado à instituição competente da outra Parte será considerada, para todos os efeitos relativos à matéria a que diz respeito, como a data de apresentação desse documento à instituição competente da primeira Parte.

3 - A referência a uma reclamação feita no n.º 2 é a referência a uma reclamação que pode ser apresentada num organismo administrativo criado pelas legislações respectivas, ou designado administrativamente para esse efeito.

Artigo 20.º
Determinação do direito
1 - Na determinação do direito de uma pessoa a uma prestação por aplicação da presente Convenção:

a) Um período como residente australiano e um período de seguro português; e
b) Qualquer eventualidade ou facto relevante para a aquisição desse direito;
são tidos em conta, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, desde que aqueles períodos ou aquelas eventualidades sejam relativos a essa pessoa e independentemente da data em que foram cumpridos ou da data da ocorrência.

2 - A data do início do pagamento de uma prestação, pagável por aplicação da presente Convenção, é determinada de acordo com a legislação da Parte em questão; porém, tal data nunca poderá ser anterior à data da entrada em vigor da presente Convenção.

3 - Quando:
a) Seja apresentado um pedido de uma prestação pagável por uma das Partes, por aplicação da presente Convenção; e

b) Não existam motivos razoáveis para o requerente deixar de pedir a prestação ao abrigo da legislação da outra Parte, por aplicação da presente Convenção ou a outro título;

a prestação mencionada em primeiro lugar não é paga até que seja devidamente apresentado um pedido de pagamento da prestação mencionada em segundo lugar e a prestação mencionada em primeiro lugar não continuará a ser paga se não estiver a ser dado efectivo seguimento ao pedido da prestação mencionada em segundo lugar.

4 - O disposto no n.º 3 não afecta a possibilidade prevista na legislação portuguesa de uma pessoa poder continuar a adquirir o direito a uma prestação nos termos dessa legislação.

5 - Quando:
a) Uma prestação esteja a ser paga ou seja pagável a uma pessoa por uma Parte relativamente a um período anterior;

b) Relativamente à totalidade ou a parte desse período, a outra Parte tenha pago a essa pessoa uma prestação ao abrigo da sua legislação; e

c) O montante da prestação paga por essa outra Parte deveria ter sido reduzido pelo facto de a prestação paga ou pagável pela primeira Parte ter sido paga durante esse período;

então:
d) O montante que não deveria ter sido pago pela outra Parte pelo facto de a prestação mencionada na alínea a) ter sido periodicamente paga durante todo esse período anterior constituirá uma dívida dessa pessoa para com a outra Parte; e

e) A outra Parte pode determinar que o total ou parte dessa dívida seja deduzido de pagamentos futuros de uma prestação devida por essa Parte a essa pessoa.

6 - Quando a primeira Parte ainda não tenha pago à pessoa os retroactivos da prestação mencionada no n.º 5, alínea a):

a) Essa Parte deve, a pedido da outra Parte, pagar o montante da dívida mencionada no n.º 5, alínea d), à outra Parte e qualquer excedente à pessoa; e

b) Se os retroactivos forem de montante reduzido, a outra Parte pode efectuar a recuperação nos termos do n.º 5, alínea e).

7 - Uma referência a uma prestação feita nos n.os 3, 5 ou 6, em relação à Austrália, significa uma pensão, prestação ou subsídio pagável nos termos da Lei de Segurança Social de 1947 da Austrália com as actualizações periodicamente introduzidas e, em relação a Portugal, significa qualquer pensão, prestação, subsídio ou adiantamento feito por uma instituição competente, incluindo pagamentos em excesso decorrentes do pagamento de prestações portuguesas e australianas.

Artigo 21.º
Pagamento de prestações
1 - Se uma das Partes impuser restrições legais ou administrativas à transferência da sua moeda para o estrangeiro, ambas as Partes adoptarão as medidas a pôr em prática com a urgência possível para garantir o direito ao pagamento de prestações decorrentes da presente Convenção. Essas medidas têm efeito retroactivo à data da imposição das restrições.

2 - Uma Parte que imponha as restrições referidas no n.º 1 informará a outra Parte dessas restrições dentro do prazo de um mês civil a partir da data da sua imposição e adoptará as medidas mencionadas no n.º 1 dentro do prazo de três meses a partir da data da imposição dessas restrições. Se a outra Parte não for devidamente informada ou se as medidas necessárias não tiverem sido adoptadas dentro do prazo estabelecido, a outra Parte pode considerar essa falta como uma violação substancial da Convenção e justificação suficiente para a extinção ou suspensão da Convenção entre as Partes.

3 - Uma prestação pagável por uma Parte por aplicação da presente Convenção a uma pessoa fora do território dessa Parte é paga sem dedução de taxas e encargos administrativos estabelecidos para processamento e pagamento dessa prestação.

4 - O pagamento fora da Austrália de uma prestação australiana, pagável por aplicação da presente Convenção, não é limitado pelas disposições da legislação australiana que proíbem o pagamento de uma prestação a um ex-residente australiano que regresse à Austrália, tornando-se de novo um residente australiano, apresente um requerimento para efeitos de uma prestação australiana e deixe a Austrália dentro do período de 12 meses contado a partir da data do regresso.

Artigo 22.º
Troca de informações e assistência mútua
1 - As autoridades competentes devem:
a) Informar-se mutuamente das leis que modifiquem, completem ou substituam a legislação das respectivas Partes logo que essas leis sejam adoptadas;

b) Informar-se directamente das providências internas para implementar a presente Convenção e qualquer acordo administrativo adoptado para a sua aplicação; e

c) Informar-se mutuamente dos problemas técnicos encontrados na aplicaçao das disposições da presente Convenção ou de qualquer acordo administrativo adoptado para a sua aplicação.

2 - As instituições de ambas as Partes devem:
a) Prestar-se toda a informação necessária para a aplicação da presente Convenção ou da respectiva legislação das Partes, relativamente a todas as matérias da sua área de competência decorrentes da presente Convenção ou dessas leis;

b) Prestar assistência mútua no que se refere à determinação de qualquer prestação ao abrigo da presente Convenção ou da respectiva legislação dentro dos limites e em conformidade com as suas próprias leis; e

c) A pedido de uma à outra, prestar assistência mútua no que se refere à implementação de acordos sobre segurança social celebrados por qualquer das Partes com terceiros Estados, na medida e nas condições especificadas em acordos administrativos adoptados em conformidade com o artigo 23.º

3 - A assistência mencionada nos n.os 1 e 2 é prestada livre de encargos, sem prejuízo do disposto em qualquer acordo administrativo adoptado nos termos do artigo 23.º

4 - Qualquer informação que seja prestada sobre uma pessoa a uma instituição ao abrigo da presente Convenção será tratada com o mesmo sigilo que uma informação obtida ao abrigo da legislação dessa Parte.

5 - Em caso algum deverá o disposto nos n.os 1, 2 e 3 ser interpretado de forma a impor à autoridade ou instituição competentes de uma Parte a obrigação de:

a) Adoptar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa dessa ou da outra Parte; ou

b) Fornecer pormenores impossíveis de obter ao abrigo da legislação ou através do procedimento normal da administração dessa ou da outra Parte.

6 - Para efeito da aplicação da presente Convenção, a autoridade e as instituições competentes de uma Parte podem comunicar com a outra Parte na língua oficial daquela Parte.

7 - No presente artigo o significado de «legislação» não é limitado por quaisquer restrições impostas pelo artigo 2.º

Artigo 23.º
Acordos administrativos
As autoridades competentes das Partes devem adoptar quaisquer acordos administrativos que sejam necessários para aplicação da presente Convenção.

Artigo 24.º
Resolução de dificuldades
1 - As autoridades competentes das Partes devem resolver, na medida do possível, quaisquer dificuldades decorrentes da interpretação ou aplicação da presente Convenção em conformidade com o seu espírito e princípios fundamentais.

2 - As Partes devem consultar-se prontamente, a pedido de uma delas, relativamente a matérias que não tenham sido resolvidas pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º
Revisão da Convenção
Sempre que uma Parte solicite à outra Parte uma reunião para efeito de revisão da presente Convenção, as Partes reunir-se-ão para esse efeito o mais tardar seis meses após o pedido e, a não ser que as Partes acordem de outro modo, essa reunião realizar-se-á no território da Parte a quem foi apresentado o pedido.

PARTE V
Disposições finais
Artigo 26.º
Entrada em vigor e termo
1 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da finalização da troca de notas efectuada pelas Partes por via diplomática, notificando-se mutuamente de que estão cumpridas todas as formalidades constitucionais ou legislativas necessárias para a entrada em vigor da presente Convenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a presente Convenção manter-se-á em vigor até expirar um período de 12 meses a contar da data em que uma Parte receba da outra uma notificação, por via diplomática, indicando a intenção da outra Parte de denunciar a presente Convenção.

3 - No caso de a presente Convenção deixar de vigorar nos termos do n.º 2, a Convenção continuará a produzir efeitos relativamente a todas as pessoas que:

a) À data em que a Convenção deixou de vigorar se encontrem a receber prestações; ou

b) Anteriormente à data em que expirar o período mencionado nesse número, tenham requerido e pudessem ter direito a receber prestações;

por aplicação da presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos respectivos Governos assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, a 30 de Abril, em português e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pelo Governo de Portugal:
José Albino da Silva Peneda.
Pelo Governo da Austrália:
Graham Richardson.

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF AUSTRALIA ON SOCIAL SECURITY.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of Australia:
Wishing to strengthen the existing friendly relations between the two countries, and

Resolved to coordinate their social security systems:
have agreed as follows:
PART I
General provisions
Article 1
Definitions
1 - In this Agreement, inless the context otherwise requires:
a) «Benefit» means, in relation to a Party, a benefit, pension or allowance for which provision is made in the legislation of that Party, and includes any additional amount, increase or supplement that is payable, in addition to that benefit, pension or allowance, to or in respect of a person who qualifies for that additional amount, increase or supplement under the legislation of that Party;

b) «Carer's pension» means a carer's pension payable to a spouse under the legislation of Australia;

c) «Competent authority» means:
In relation to Australia: the secretary to the department of social security; and,

In relation to Portugal: the minister or other corresponding authority responsible for the social security schemes in all or any part of the territory of Portugal;

d) «Competent institution» means:
In relation to Australia: the competent authority for Australia; and,
In relation to Portugal: the institution responsible under the legislation of Portugal for dealing whith a claim for a Portuguese benefit;

e) «Institution» means:
In relation to Australia: the department of social security; and,
In relation to Portugal: the body responsible for the implementation of the legislation of Portugal;

f) «Legislation» means, in relation to a Party, the laws specified in article 2;

g) «Period of residence in Australia», in relation to a person, means a period defined as such in the legislation of Australia, but does not include any period deemed pursuant to article 11 to be a period in which that person was an Australian resident;

h) «Portuguese insurance period» means the period of contributions or any equivalent period which has been or can be used to acquire the right to a benefit under Portuguese legislation, but does not include any period considered under paragraph 1 of article 13 as a Portuguese insurance period;

i)«Territory» means, in relation to Portugal, the territory of the Republic of Portugal on the European continent and the archipelagos of the Azores and Madeira, and in relation to Australia, Australia as defined in the legislation of Australia;

j) «Widow» means:
In relation to Australia: a de jure widow or a dependent female; and,
In relation to Portugal: a de jure widow or an unmarried or legally separated woman covered by paragraph 1 of article 2020.º of the Civil Law Code;

but does not include a woman who is the de facto spouse of a man.
2 - In the application by a Party of this Agreement in relation to a person, any term not defined in this article shall, unless the context otherwise requires, have the meaning assigned to it in the legislation of either Party or, in the event of a conflict of meanings, by whichever of those laws is the more applicable to the circumstances of that person.

Article 2
Legislative scope
1 - Subject to paragraph 2, this Agreement shall apply to the following laws, as amended at the date of signature of this Agreement, and to any laws that subsequently amend, supplement or replace them:

a) In relation to Australia: the Social Security Act 1947 in so far as the Act provides for, applies to or affects the following benefits:

Age pensions;
Invalid pensions;
Wives' pensions;
Carers' pensions;
Benefits payable to widows;
Unemployment benefits;
Sickness benefits; and,
b) In relation to Portugal:
i) The legislation relating to the general scheme and the special schemes (including the voluntary social insurance scheme and excluding provisions for civil servants or persons treated as such) of the social security system in respect of the following benefits:

Old age pensions;
Invalid pensions;
Survivors' pensions and death grant;
Sickness and maternity benefits;
Unemployment benefits;
Funeral grant; and,
Family allowance for pensioners (including pensioners under the legislation relating to work injury and occupational diseases);

ii) The legislation relating to work injury and occupational diseases pensions; and,

iii) The legislation relating to the noncontributory scheme in respect of old age, invalid and survivors' pensions.

2 - Unless otherwise provided in this Agreement the laws referred to in paragraph 1 shall not include any treaty or other international agreement or supranational legislation on social security which may be in force between either Party and a third State or third States, or laws or regulations promulgated for their specific implementation.

3 - This Agreement shall apply to laws which extend the legislation of either Party to new categories of beneficiaries only if the two Party so agree in a protocol to this Agreement.

Article 3
Personal scope
This Agreement shall apply to any person who:
a) Is or has been an Australian resident; or
b) Is or has been subject to the legislation of Portugal;
and, where applicable, to any other person with respect to the rights he or she derives from such a person described in subparagraphs a) or b).

Article 4
Equality of treatment
Subject to this Agreement, all persons to whom this Agreement applies shall be treated equality by a Party in regard to rights and obligations which arise whether directly under the legislation of that Party or by virtue of this Agreement.

Article 5
Voluntary social insurance
As soon as an Australian citizen is deemed to be a resident in Portugal that person shall be entitled to register with the voluntary social insurance scheme under the legislation of Portugal on the same basis as a national of Portugal.

Article 6
Payment of benefits
1 - Subject to paragraph 4, benefits of one Party are also payable in the territory of the other Party.

2 - Where the legislation of a Party provides that a benefit is payable outside the territory of that Party, then that benefit, when payable by virtue of this Agreement, is also payable outside the territories of both Parties.

3 - Where qualification for a benefit of one Party is subject to limitations as to time, then reference to that Party in those limitations shall be read also as references to the territory of the other Party.

4 - Notwithstanding any provision of this Agreement unemployment benefits and sickness benefits under the legislation of Australia shall not be paid outside the territory of Australia and sickness and maternity benefits and unemployment benefits under the legislation of Portugal and Portuguese pensions specified in article 2, 1, b), iii), shall not be paid outside the territory of Portugal.

PART II
Provisions on coverage
Article 7
Application of legislation
1 - Except as otherwise provided in this Agreement, the persons to whom this Agreement applies shall be covered by:

a) Portuguese legislation if they are resident or employed in Portugal; or
b) Australian legislation if they are Australian residents.
2 - Where a person is entitled to claim a benefit under the legislation of a Party that legislation shall also apply to that person.

Article 8
Decisions on coverage
The competent authorities will, in accordance with their countries' respective legislation, decide on the coverage to be applied in the best interests of a person.

PART III
Provisions relating to benefits
SECTION 1
Australian benefits
Article 9
Residence or presence in Portugal or a third State
1 - Where a person would be qualified under the legislation of Australia or by virtue of this Agreement for a benefit except that he or she is not an Australian resident and in Australia on the date on which he or she lodges a claim for that benefit but he or she:

a) Is an Australian resident residing in the territory of Portugal or a third State which Australia has concluded an agreement on social security that includes provision for co-operation in the assessement and determination of claims for benefits; and

b) Is in Australia, or the territory of Portugal or that third State;
that person shall be deemed, for the purposes of lodging that claim, to be an Australian resident and in Australia on that date.

2 - Paragraph 1 shall not apply to a claimant for a wife's pension or carer's pension who has never been an Australian resident.

Article 10
Spouse related Australian benefits
For the purposes of this Agreement, a person who receives from Australia an Australian benefit due to the fact that the spouse of that person receives, by virtue of this Agreement, another Australian benefit shall be deemed to receive that first-mentioned benefit by virtue of this Agreement.

Article 11
Totalisation for Australia
1 - Where a person to whom this Agreement applies has claimed an Australian benefit under this Agreement and has accumulated:

a) A period as an Australian resident that is less than the period required to qualify that person, on that ground, under the legislation of Australia for a benefit; and

b) A period of residence in Australia equal to or greater than the period identified in accordance with paragraph 4 for that person;

and a Portuguese insurance period, then for the purposes of a claim for that Australian benefit, that Portuguese insurance period shall be deemed, only for the purposes of meeting any minimum qualifying periods for that benefit set out in the legislation of Australia, to be a period in which that person was an Australian resident.

2 - For the purposes of paragraph 1, where a person:
a) Has been an Australian resident for a continuous period which is less than the minimum continuous period required by the legislation of Australia for entitlement of that person to a benefit; and

b) Has accumulated a Portuguese insurance period in two or more separate periods that equals or exceeds in total the minimum period referred to in subparagraph a);

the total of the Portuguese insurance periods shall be deemed to be one continuous period.

3 - Where a period by a person as an Australian resident and a Portuguese insurance period coincide, the period of coincidence shall be taken into account once only by Australia for the purposes of this article as a period as an Australian resident.

4 - The period of residence in Australia (as defined in article 1) to be taken into account for the purposes of paragraph 1, b), shall be as follows:

a) For the purposes of an Australian benefit that is payable to a person who is not an Australian resident, the minimum period required shall be 12 months, of which at least 6 months must be continuous; and

b) For the purposes of an Australian benefit that is payable to an Australian resident, no period of residence in Australia shall be required.

Article 12
Calculation of Australian benefits
1 - Subject to paragraphs 2 and 3, where an Australian benefit is payable whether by virtue of this Agreement or otherwise to a person who is outside Australia, the rate of that benefit shall be determined according to the legislation of Australia but when assessing the income of that person for the purposes of calculating the rate of the Australian benefit only a proportion of any Portuguese benefit paid to that person under the legislation specified in article 2, 1, b), i) or ii), shall be regarded as income. That proportion shall be calculated by multiplying the number of whole months accumulated by that person in a period of residence in Australia (not exceeding 300) by the amount of that Portuguese benefit and dividing that product by 300.

2 - A person referred to in paragraph 1 shall be entitled to receive the concessional assessment of income described in that paragraph only for any period during which the rate of that person's Australian benefit is proportionalised under the legislation of Australia.

3 - When an Australian benefit is payable whether by virtue of this Agreement or otherwise to a person who is resident in the territory of Portugal, Australia shall disregard, when assessing the income of that person:

a) Any benefit paid to that person under the legislation specified in article 2, 1, b), iii); and

b) Any non-contributory supplement paid to that person by Portugal to bring the amount of that person's Portuguese benefit to the minimum level guaranteed under the legislation of Portugal.

4 - Subject to paragraph 5, where an Australian benefit is payable only by virtue of this Agreement to a person who is in Australia, the rate of that benefit shall be determined by:

a) Calculating that person's income according to the legislation of Australia but disregarding in that calculation the Portuguese benefit or benefits received by that person;

b) Deducting the amount of the Portuguese benefit or benefits received by that person from the maximum rate of that Australian benefit; and

c) Applying to the remaining benefit obtained under subparagraph b) the relevant rate calculation set out in the legislation of Australia, using as the person's income the amount calculated under subparagraph a).

5 - Where a married person is, or both that person and his or her spouse are, in receipt of a Portuguese benefit or benefits, each of them shall be deemed, for the purpose of paragraph 4 and for the legislation of Australia, to be in receipt of one half of either the amount of that benefit or the total of both of those benefits, as the case may be.

6 - If a person would receive an Australian benefit except for the operation of paragraph 4 or except for that person's failure to claim the benefit, then for the purposes of a claim by that person's spouse for a payment under the legislation of Australia that person shall be deemed to receive that benefit.

7 - The reference in paragraph 6 to payment under the legislation of Australia to the spouse of a person is a reference to a payment of any benefit, pension or allowance payable under the Social Security Act 1947 as amended from time to time and whether payable by virtue of this Agreement or otherwise.

SECTION 2
Portuguese benefits
SUBSECTION 1
Old-age, invalid and survivors' pensions
Article 13
Totalisation for Portugal
1 - Where this Agreement applies and there is a Portuguese insurance period that is:

a) Less than the period necessary to give a claimant entitlement to the benefit claimed under the legislation of Portugal; and

b) Equal to or greater than the period mentioned in paragraph 3 for that benefit;

then any period of residence in Australia by the contributor to whom that Portuguese insurance period was credited shall be deemed to be a Portuguese insurance period.

2 - For the purposes of this article, where a Portuguese insurance period and period of residence in Australia coincide, the period of coincidence shall be taken into account once only as a Portuguese insurance period.

3 - The Portuguese insurance period to be taken into consideration for the purposes of paragraph 1, b), shall be 12 months.

4 - For the purposes of this article the upper age limit for a woman, set in the definition of a period of residence in Australia in the legislation of Australia, shall be raised to the age pension age for a woman for the purposes of claiming an old age pension under the legislation of Portugal.

Article 14
Rules for the granting of Portuguese pensions
1 - Subject to paragraph 3, the Portuguese institution shall determine the rate of Portuguese benefits in accordance with Portuguese legislation and, in relation to old age pension, invalid pension and survivor's pension, the calculation shall be based directly and exclusively on Portuguese insurance periods and equivalents completed under Portuguese legislation.

2 - If the total of any pensions paid by both Parties to a person residing in Portugal is less than the minimum pension fixed by Portuguese legislation, the competent institution of Portugal will pay to that person an amount equal to that difference.

3 - For the purposes of calculating any supplement to be paid by Portugal to an Australian resident to bring Portuguese benefit paid, other than by virtue of this Agreement, to that person to the minimum level fixed by Portuguese legislation, any Australian benefit paid to that person by virtue of this Agreement shall not be taken into account.

4 - Entitlement to Portuguese pensions paid by virtue of this Agreement shall have regard to occupational activity carried out in the territory of Australia as if that activity was carried out in the territory of Portugal.

5 - In the assessment of income for the calculation of the rate of a spouse's supplement under the legislation of Portugal, wife's pension payable under the legislation of Australia shall not be taken into account.

SUBSECTION 2
Other Portuguese benefits
Article 15
Sickness and maternity benefits
Where a person, after his or her last arrival in the territory of Portugal, has accomplished a contribution period under Portuguese legislation for the purposes of eligibility for a sickness or maternity benefit under that legislation, the periods of residence in Australia shall be deemed as periods accomplished under Portuguese legislation, provided that they do not coincide.

Article 16
Unemployment benefit
Where a person, after his or her last arrival in the territory of Portugal, has accomplished a contribution period of at least four weeks under Portuguese legislation for the purposes of eligibility for unemployment benefit under that legislation, the periods of residence in Australia, during which an occupational activity has been pursued as an employee or Australian unemployment benefit has been awarded as a result of no longer being an employee, shall be deemed as periods accomplished under Portuguese legislation, provided that they do not coincide.

Article 17
Family allowances for pensioners
Family allowances payable under the legislation of Portugal:
a) Shall be payable by virtue of this Agreement to pensioners who are residing in Australia and receiving a pension under the legislation of Portugal be they Australian citizens or Portuguese nationals;

b) Shall not preclude the payment of family allowance under the Social Security Act 1947 of Australia as amended from time to time;

and shall for the purposes of reciprocity in relation to this Agreement be regarded as the Portuguese benefit equivalent to those Australian benefits described as additional pension and mothers' and guardians' allowances for children.

Article 18
Pensions for accidents at work and occupational diseases
1 - Pensions related to incapacity due to work-related accidents or occupational diseases according to Portuguese legislation shall be paid by the competent Portuguese institution whenever a person is subject to the legislation applied by it at the time the accident occurred or at the date the occupational disease has been contracted if that person has been pursuing an occupational activity likely to cause that disease according to the legislation of that Party.

2 - In order to determine the permanent incapacity rate for work-related accidents or occupational diseases under Portuguese legislation, work-related accidents or occupational diseases which qualified a person for a benefit under Australian legislation shall be deemed to have occurred under Portuguese legislation.

PART IV
Miscellaneous provisions
Article 19
Lodgement of documents
1 - A claim, notice or appeal concerning a benefit, whether payable by a Party by virtue of this Agreement or otherwise, may be lodged in the territory of either of the Parties in accordance with administrative arrangements made pursuant to article 23 at any time after the Agreement enters into force.

2 - The date on which a claim, notice or appeal referred to in paragraph 1 is lodged with the competent institution of the other Party shall be treated, for all purposes concerning the matter to which it relates, as the date of lodgement of that document with the competent institution of the first Party.

3 - The reference in paragraph 2 to an appeal document is a reference to a document concerning an appeal that may be made to an administrative body established by, or administratively for the purposes of, the respective legislations.

Article 20
Determination of claims
1 - In determining the eligibility or entitlement of a person to a benefit by virtue of this Agreement:

a) A period as an Australian resident and a Portuguese insurance period; and
b) Any event or fact which is relevant to that entitlement;
shall, subject to this Agreement, be taken into account in so far as those periods or those events are applicable in regard to that person no matter when they were accumulated or occurred.

2 - The commencement date for payment of a benefit payable by virtue of this Agreement shall be determined in accordance with the legislation of the Party concerned but in no case shall that be a date earlier than the date on which this Agreement enters into force.

3 - Where:
a) A claim is made for a benefit payable by one of the Parties by virtue of this Agreement; and

b) There are no reasonable grounds for the claimant not to claim a benefit under the legislation of the other Party, whether by virtue of this Agreement or otherwise;

that first-mentioned benefit shall not be paid until a claim is duly lodged for payment of the second-mentioned benefit and the first-mentioned benefit shall not continue to be paid if the claim for the second-mentioned benefit is not actively pursued.

4 - The provisions of paragraph 3 shall in no way affect the rights of a person under the legislation of Portugal to continue to acquire the right to a benefit under that legislation.

5 - Where:
a) A benefit is paid or payable by a Party to a person in respect of a past period;

b) For all or part of that period, the other Party has paid to that person a benefit under its legislation; and

c) The amount of the benefit paid by that other Party would have been reduced had the benefit paid or payable by the first Party been paid during that period;

then:
d) The amount that would not have been paid by the other Party had the benefit described in subparagraph a) been paid on a periodical basis throughout that past period shall be a debt due by that person to the other Party; and

e) The other Party may determine that the amount, or any part, of that debt may be deducted from future payments of a benefit payable by that Party to that person.

6 - Where the first Party has not yet paid the arrears of benefit described in subparagraph 5, a), to the person:

a) That Party shall, at the request of the other Party, pay the amount of the debt described in subparagraph 5, d), to the other Party and shall pay any excess to the person; and

b) Any shortfall in those arrears may be recovered by the other Party under subparagraph 5, e).

7 - A reference in paragraphs 3, 5 or 6 to a benefit, in relation to Australia, means a pension, benefit or allowance that is payable under the Social Security Act 1947 of Australia as amended from time to time, and in relation to Portugal means any pension, benefit, allowance or advance made by a competent institution including overpayments which arise because of the payment of Portuguese and Australian benefits.

Article 21
Payment of benefits
1 - If a Party imposes legal or administrative restrictions on the transfer of its currency abroad, both Parties shall adopt measures as soon as practicable to guarantee the rights to payment of benefits derived under this Agreement. Those measures shall operate retrospectively to the time the restrictions were impose.

2 - A Party that imposes restrictions described in paragraph 1 shall inform the other Party of those restrictions within one calendar month of their imposition and shall adopt the measures described in paragraph 1 within three months of the imposition of those restrictions. If the other Party is not so informed or if the necessary measures are not adopted within the set time, the other Party may treat such a failure as a material breach of the Agreement and as sufficient justification for termination or suspension of the Agreement between the Parties.

3 - A benefit payable by a Party by virtue of this Agreement to a person outside the territory of that Party shall be paid without deduction for government administrative fees and charges for processing and paying that benefit.

4 - The payment outside Australia of an Australian benefit that is payable by virtue of this Agreement shall not be restricted by those provisions of the legislation of Australia which prohibit the payment of a benefit to a former Australian resident who returns to Australia, becoming again an Australian resident, and lodges a claim for an Australian benefit and leaves Australia within 12 months of the date of that return.

Article 22
Exchange of information and mutual assistance
1 - The competent authorities shall:
a) Advise each other of laws that amend, supplement or replace the legislation of their respective Parties, promptly after the first-mentioned laws are made;

b) Advise each other directly of internal action to implement this Agreement and any administrative arrangement adopted for its implementation; and

c) Advise each other of any technical problems encountered when applying the provisions of this Agreement or of any administrative arrangement made for its implementation.

2 - The institutions of both Parties shall:
a) Advise each other of any information necessary for the application of this Agreement or of the respective legislation of the Parties concerning all matters within their area of competence arising under this Agreement or under those laws;

b) Assist one another in relation to the determination of any benefit under this Agreement or the respective legislation within the limits of and according to their own laws; and

c) At the request of one to the other, assist each other in relation to the implementation of agreements on social security entered into by either of the Parties with third States, to the extent and in the circumstances specified in administrative arrangements made in accordance with article 23.

3 - The assistance referred to in paragraphs 1 and 2 shall be provided free of charge, subject to any administrative arrangement made pursuant to article 23.

4 - Any information about a person which is transmitted in accordance with this Agreement to an institution shall be protected in the same manner as information obtained under the legislation of that Party.

5 - In no case shall the provisions of paragraphs 1, 2 and 3 be construed so as to impose on the competent authority or institution of a Party the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws or the administrative practice of that or the other Party; or

b) To supply particulars which are not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Party.

6 - In the application of this Agreement, the competent authority and the institutions of a Party may communicate with the other in the official language of that Party.

7 - In this article the meaning of «legislation» is not confined by any restrictions imposed by article 2.

Article 23
Administrative arrangements
The competent authorities of the Parties shall make whatever administrative arrangements are necessary in order to implement this Agreement.

Article 24
Resolution of difficulties
1 - The competent authorities of the Parties shall resolve, to the extent possible, any difficulties which arise in interpreting or applying this Agreement according to its spirit and fundamental principles.

2 - The Parties shall consult promptly at the request of either concerning matters which have not been resolved by the competent authorities in accordance with paragraph 1.

Article 25
Review of Agreement
Where a Party requests the other to meet to review this Agreement, the Parties shall meet for that purpose no later than 6 months after that request was made and, unless the Parties otherwise agree, their meeting shall be held in the territory of the Party to which that request was made.

PART V
Final provisions
Article 26
Entry into force and termination
1 - This Agreement shall enter into force on the first day of the month following the finalisation of an exchange of notes by the Parties through the diplomatic channel notifying each other that all constitutional or legislative matters as are necessary to give effect to this Agreement have been finalized.

2 - Subject to paragraph 3, this Agreement shall remain in force until the expiration of 12 months from the date on which either Party receives from the other a note through the diplomatic channel indicating the intention of the other Party to terminate this Agreement.

3 - In the event that this Agreement is terminated in accordance with paragraph 2, the Agreement shall continue to have effect in relation to all persons who:

a) At the date of termination, are in receipt of benefits; or
b) Prior to the expiry of the period referred to in that paragraph, have lodged claims for, and would be entitled to receive, benefits;

by virtue of this Agreement.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in two copies at Lisbon, this 30th day of April, 1991, in the English and Portuguese languages, each text being equally authoritative.

For the Government of the Republic of Portugal:
José Albino da Silva Peneda.
For the Government of Australia:
Graham Richardson.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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