de 17 de dezembro
Sumário: Primeira alteração à Portaria 311/2018, de 4 de dezembro, que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período de 2019-2023.
Atendendo ao impacto da pandemia COVID-19 e consequentes restrições à circulação, é necessário agilizar medidas com vista à retoma económica do setor vitivinícola, onde a promoção assume especial importância.
Com efeito, os programas de promoção de vinhos em mercados de países terceiros contribuem, decisivamente, para a viabilidade e o reconhecimento do caráter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações.
Neste sentido, é alterada a Portaria 311/2018, de 4 de dezembro, que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período de 2019-2023, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Tendo presente as dificuldades sentidas pelos beneficiários na realização das ações de promoção no atual contexto, permite-se a inclusão de novos mercados em pedido de modificação dos projetos e reveem-se as previsões relativas às penalizações.
Prevê-se ainda a possibilidade de submissão de dois pedidos de pagamento em determinadas condições e procede-se à atualização da lista das despesas elegíveis.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, em execução do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 311/2018, de 4 de dezembro, que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período de 2019-2023, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 311/2018, de 4 de dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º e 21.º da Portaria 311/2018, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O apoio a conceder ao projeto incide sobre as despesas diretamente relacionadas com a realização das ações aprovadas e executadas no período temporal fixado para a sua execução material, exceto nas situações definidas no aviso de abertura do concurso.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União é definido no aviso de abertura de cada concurso.
3 - Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, a definir no aviso de abertura de cada concurso, respeitando as disposições de direito da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Criação, reestruturação ou tradução de portais eletrónicos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Aquisição de patentes, licenças, copyrights e registo de marcas coletivas;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [Revogada.]
5 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A EG procede à hierarquização dos projetos elegíveis com base na pontuação obtida com a aplicação dos critérios de prioridade constantes do anexo i da presente Portaria, da qual faz parte integrante.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - No prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir do momento em que a candidatura está completa, a EG toma a decisão sobre as propostas recebidas e comunica-a ao beneficiário para que, num prazo de 10 dias úteis, apresente, querendo, reclamação de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Submeter o relatório de execução final à EG até 90 dias seguidos após a data limite do período de execução material, e previamente ao último pedido de pagamento submetido ao OP, nos termos a definir nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º;
j) Na situação em que o beneficiário opte por não submeter o segundo pedido de pagamento, o relatório de execução final, deve ser submetido até 90 dias seguidos após a data limite do período de execução material.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - O pedido de modificação carece de aprovação da EG, e deve ser submetido até à data limite fixada para a execução material do projeto e previamente à apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - Não são aceites pedidos de modificação que:
a) Modifiquem a atribuição da pontuação dos critérios de prioridade, em concursos onde se tenha verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo 12.º da presente portaria;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) Excedam o montante de investimento total aprovado em candidatura.
4 - [Revogado.]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [Revogado.]
Artigo 16.º
[...]
1 - O beneficiário pode apresentar ao OP no máximo um pedido de adiantamento e um pedido de pagamento, relativo a despesas efetivamente realizadas e pagas, sendo aceites mediante o cumprimento das obrigações constantes do artigo 14.º da presente portaria, quando aplicáveis.
2 - [...]
3 - O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até à data limite do período de execução material e previamente à apresentação do primeiro pedido de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são admissíveis dois pedidos de pagamento para os beneficiários previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.º, desde que o primeiro pedido de pagamento corresponda a um montante mínimo de 200 mil euros de investimento total aprovado e deve ser apresentado até à data limite fixada para a execução material do projeto.
5 - O último pedido de pagamento, deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias seguidos após o fim do período de execução material do projeto.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O termo de aceitação só pode ser denunciado por iniciativa do beneficiário até à data limite da execução material do projeto e antes da submissão do primeiro pedido de pagamento, através de comunicação ao OP, dando conhecimento à EG.
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - O grau de execução financeira do projeto corresponde à percentagem entre o montante do apoio financeiro pago pelo OP e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido de modificação, se aplicável, e antes da aplicação de qualquer penalização prevista na presente portaria.
2 - O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto de 50 %, ficando sujeito ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º da presente portaria, caso esse limiar não seja cumprido.
Artigo 21.º
[...]
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, quando o grau de execução financeira de um projeto for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.
4 - Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nas situações previstas no n.º 3 do artigo 18.º, a não apresentação do relatório de execução final ou do pedido de pagamento nos prazos fixados para o efeito, determina a resolução do termo de aceitação de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da presente portaria.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i da Portaria 311/2018, de 4 de dezembro
O anexo i da Portaria 311/2018, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
Artigo 4.º
Revogação do anexo ii da Portaria 311/2018, de 4 de dezembro
É revogado o anexo ii da Portaria 311/2018, de 4 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para os concursos abertos após essa data, com exceção do previsto nos artigos 15.º e 21.º que se aplicam para o concurso n.º 1/2020.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 15 de dezembro de 2020.
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