de 16 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI).
O Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
O Programa MAVI, assentando na disponibilização da assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade, de modo a aumentar a sua inclusão, preconizou uma verdadeira mudança de paradigma e uma inversão da tendência de institucionalização e dependência familiar.
Tal como previsto no referido diploma legal, os projetos-piloto que desenvolvem a atividade de assistência pessoal prevista na medida de política pública são alvo de financiamento através dos Fundos Estruturais e de Investimento, por via do Fundo Social Europeu. O Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, foi regulamentado pela Portaria 342/2017, de 9 de novembro, que estabeleceu os critérios, limites e rácios necessários à sua execução. O XXII Governo Constitucional, ciente da necessidade de continuar a potenciar a autonomia das pessoas com deficiência ou incapacidade, assumiu, entre outras medidas, o compromisso de reforçar o Programa MAVI em vigor.
Assim, num contexto em que se pretende reforçar esta medida de política pública e em resultado da experiência alcançada através da operacionalização dos projetos-piloto em curso e do acompanhamento que tem vindo a ser efetuado junto dos beneficiários, torna-se necessário alterar a Portaria 342/2017, de 9 de novembro.
As alterações que se pretendem incorporar no Programa MAVI, por via das alterações que se pretendem introduzir no referido diploma normativo, visam proceder ao reforço da assistência pessoal a prestar, em particular pelo ajustamento do número de horas de apoio, de acordo com os limites definidos no diploma legal e por via do eventual ajustamento do número de destinatários a poder usufruir do mesmo.
Deste modo, a presente portaria visa aumentar os limites de elegibilidade dos encargos com o funcionamento dos CAVI e com a formação inicial que os candidatos a assistente pessoal devem frequentar, regulando o limite máximo do apoio a afetar a cada CAVI estabelecido no artigo 4.º da Portaria 342/2017, de 9 de novembro. Estas alterações pretendem dar resposta à rotatividade de candidatos que se tem registado na frequência da formação inicial e ao incremento do número de horas de apoio que se espera alcançar.
A presente portaria procede ainda a pequenos ajustes à Portaria 342/2017, de 9 de novembro, tais como a alteração do rácio definido no Anexo A, previsto no artigo 2.º, que fixa o número de candidatos e candidatas a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial, e outros ajustes de ordem formal que visam melhor adequar o disposto na portaria face ao regime definido no Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, e do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI).
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 342/2017, de 9 de novembro
O artigo 4.º da Portaria 342/2017, de 9 de novembro, e os Anexos A e B definidos nos artigos 2.º e 3.º, respetivamente, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Financiamento e despesas elegíveis
1 - Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, cada projeto poderá ser apoiado até ao limite máximo de 1 750 000 (euro) (um milhão e setecentos e cinquenta mil euros).
2 - (Anterior proémio do artigo 4.º)
a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 132 250,00 (euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referidas na alínea c);
b) [...];
c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 12 000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.
ANEXO A
Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro
(ver documento original)
ANEXO B
Número de elementos da equipa do CAVI, por número de pessoas apoiadas
(ver documento original)
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente alteração produz efeitos relativamente aos projetos-piloto que se encontram ainda em execução.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de dezembro de 2020.
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