Lei 8/92
de 11 de Junho
Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais até ao montante equivalente a 5500000 contos.
2 - Os empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Maio de 1982.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.