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Lei 8/92, de 11 de Junho

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTOS. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Lei 8/92
de 11 de Junho
Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais até ao montante equivalente a 5500000 contos.

2 - Os empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Maio de 1982.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43456.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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