de 10 de dezembro
Sumário: Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56).
A Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, aprovou, no seu artigo 375.º, o regime que cria a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o objetivo de garantir a sustentabilidade do mesmo, na vertente de gastos com aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios.
Pela presente portaria é dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável ex vi artigo 7.º do mencionado regime introduzido pela Lei 2/2020, de 31 de março, que manda aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração da contribuição, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.
Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos, aprovado pelo artigo 375.º da Lei 2/2020, de 31 de março, e do n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios (modelo 56) e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2 - A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável.
3 - A declaração modelo 56 destina-se ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição respeitante ao ano de 2020, devendo ser submetida até ao último dia do mês de abril de 2021.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 - A declaração modelo 56 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
2 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
3 - Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.
4 - A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.
5 - Após a submissão da declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.
Artigo 3.º
Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento
Nos termos do artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, ao valor da contribuição extraordinária apurada são dedutíveis as correspondentes despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do referido no n.º 2 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Documentação
1 - O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 56, que deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.
2 - O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 3.º é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 30 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 23 de novembro de 2020.
(ver documento original)
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