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Resolução da Assembleia da República 89-A/2020, de 4 de Dezembro

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Sumário

Autorização da renovação do estado de emergência

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020

Sumário: Autorização da renovação do estado de emergência.

Autorização da renovação do estado de emergência

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 3 de dezembro de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 - Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2 - Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento.

3 - Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS.

4 - Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

5 - Direito à proteção de dados pessoais: pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

5.º

1 - Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

2 - Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

7.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4339633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Lei Orgânica 1/2012 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 44/86, de 30 de setembro, que aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência, e procede à sua republicação, com renumeração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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