Decreto-Lei 104/92
de 30 de Maio
A Directiva n.º
90/377/CEE
do Conselho, de 29 de Junho, estabeleceu um processo comunitário tendente a assegurar a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e de electricidade e fixou normas sobre a organização e a comunicação de informação com eles relacionadas.
A transparência de preços é uma condição indispensável para o cumprimento do princípio da livre concorrência, matriz do funcionamento da Comunidade Europeia, constituindo a informação estatística um meio importante para a aferição do respeito daquele princípio.
A liberalização entretanto encetada em Portugal nos sectores da energia eléctrica e do gás justifica que a informação estatística relativa a consumidores industriais, que a citada directiva prescreve, seja enviada pelas empresas fornecedoras de gás e de electricidade ao organismo nacional com atribuições e competências naquelas matérias, o qual, por seu turno, a deve remeter ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.
Atendendo que Portugal, por força do acordo de adesão às Comunidades Europeias, se obrigou a transpor para a sua ordem jurídica interna as directivas comunitárias que nela vigorarem;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma estabelece o regime aplicável à comunicação de preços e condições de venda, sistema de preços e estrutura dos consumos pelas empresas fornecedoras de gás canalizado e de energia eléctrica aos consumidores finais da indústria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São abrangidos pelo presente diploma a energia eléctrica e os seguintes tipos de gás canalizado:
a) Gás natural;
b) Gás manufacturado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por gás manufacturado uma energia derivada, manufacturada a partir do carvão, de produtos petrolíferos ou ainda de gás natural submetido a um processo de cracking, reformado ou misturado, não se incluindo o gás de petróleo liquefeito, butano ou propano, o gás de coqueria e o gás de altos-fornos.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste diploma a informação relativa a consumidores de gás cujo consumo:
a) Se destine à produção de electricidade em centrais vinculadas ao sistema eléctrico de abastecimento público;
b) Se destine a fins não energéticos;
c) Seja superior a 4186000 GJ/ano (= 1163 Gwh/ano).
4 - No âmbito da energia eléctrica a informação será organizada:
a) Com base num sistema de consumidores tipo, para consumidores com potência solicitada máxima até 10 MW;
b) Com base num sistema de preços de referência, para consumidores com potência solicitada máxima superior a 10 MW.
Artigo 3.º
Natureza da informação
1 - As empresas fornecedoras de gás e de electricidade devem enviar à Direcção-Geral de Energia os dados relativos:
a) Aos preços e condições de venda aos consumidores industriais finais de gás canalizado e de electricidade;
b) Ao sistema de preços em vigor;
c) A repartição dos consumidores e das quantidades correspondentes por categorias de consumo, de modo a assegurar a representatividade dessas categorias a nível nacional.
2 - Os dados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser enviados, semestralmente, à Direcção-Geral de Energia até aos 15 dias de Janeiro e de Julho de cada ano civil, respectivamente, a qual os remeterá ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias até ao final dos meses de Fevereiro e de Agosto do mesmo ano.
3 - Os dados mencionados na alínea c) do n.º 1 devem ser enviados à Direcção-Geral de Energia bianualmente, para o caso da electricidade, ou anualmente, para o caso do gás, sendo a primeira informação relativa à situação em 1 de Janeiro de 1991 e cabendo àquele organismo o seu envio ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.
4 - As normas técnicas relativas às informações previstas no presente artigo serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
5 - A Direcção-Geral de Energia deve enviar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços uma cópia dos dados mencionados no n.º 1.
Artigo 4.º
Confidencialidade da informação
Tendo em vista o respeito pela confidencialidade, os dados relativos aos preços só serão comunicados desde que haja, pelo menos, três consumidores por cada uma das categorias de consumidor definidas em portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 25000$00 a 200000$00.
2 - A negligência é punível.
Artigo 6.º
Tramitação processual
A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos no artigo anterior compete à Direcção-Geral de Energia.
Artigo 7.º
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia.
Artigo 8.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui:
a) Receita do Estado em 60% do seu montante;
b) Receita da Direcção-Geral de Energia em 40% do seu montante.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da Direcção-Geral de Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco - Luís Fernando Mira Amaral - Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.