de 4 de dezembro
Sumário: Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
A Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).
Esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas pelos sucessivos governos, promove a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, objetivo que tem assumido grande relevância no plano nacional, em linha com o contexto internacional.
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do CIEC é definido anualmente, sendo fixado, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Prosseguindo o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, impõe-se fixar o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) para 2021, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) apurado para o ano de 2021, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, é de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2).
Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 42/2020, de 14 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 30 de novembro de 2020.
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