Declaração de Retificação n.º 48-A/2020
Sumário: Retifica o Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugada com o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No artigo 6.º (Alteração ao Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio), no n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê:
«1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de obras de reabilitação ou de reconstrução e construção, o preço máximo por metro quadrado aplicável às habitações reabilitadas ou construídas ao abrigo do regime de habitação de custos controlados;
d) [Revogada.]»
deve ler-se:
«1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de obras de reabilitação ou de reconstrução e construção, o preço máximo por metro quadrado aplicável às habitações reabilitadas ou construídas ao abrigo do regime de habitação de custos controlados;
d) [Revogada.]
e) [...].»
2 - No artigo 9.º (Alteração ao Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio), no artigo 10.º, onde se lê:
«Artigo 10.º
[...]
1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].»
deve ler-se:
«Artigo 10.º
[...]
1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
3 - No artigo 9.º (Alteração ao Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio), no n.º 6 do artigo 19.º, onde se lê:
«6 - O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em se se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
deve ler-se:
«6 - O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em que se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
Secretaria-Geral, 30 de novembro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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