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Resolução 6/91/A, de 19 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº [164], de 19.07.1991, Pág. 3661
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Sumário

APROVA O PARECER, SOLICITADO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE A PROPOSTA DE LEI 157/V E O PROJECTO DE LEI 560/V, RELATIVOS AO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/91/A
A Assembleia Legislativa Regional resolve, por unanimidade, aprovar o parecer, solicitado pela Assembleia da República, sobre a proposta de lei 157/V e o projecto de lei 560/V, relativos ao Conselho Económico e Social, em anexo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

ANEXO
Parecer sobre a proposta de lei 157/V e o projecto de lei 560/V (Conselho Económico e Social)

Os diplomas em apreciação visam dar cumprimento à revisão de 1989 da Constituição da República Portuguesa, que institui o Conselho Económico e Social, órgão este que vem substituir nas funções de consulta e concertação no domínio das áreas económicas e sociais o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.

Embora seguindo métodos diferentes, ambos os documentos visam o mesmo fim.
O Conselho que se pretende criar nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição é um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Nestes termos, a Comissão entende que a participação da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social, que as propostas em análise visam criar, é um direito previsto na Constituição e no Estatuto e permite a participação activa da Região na definição da política económica e financeira nacional.

Julga a Comissão apenas se dever pronunciar sobre a matéria que, em ambas as propostas, dizem especificamente respeito à Região.

Depois de analisadas a proposta de lei 157/V e o projecto de lei 160/V, a Comissão entende que nenhuma das propostas em análise consagra de forma razoável a participação da Região num órgão de tão grande importância para o desenvolvimento económico e social.

Assim, a Comissão entende que qualquer dos documentos que venha a ser aprovado na Assembleia da República deveria contemplar os seguintes aspectos:

No que se refere à composição:
a) As especificidades regionais e as próprias características físicas da mesma determinam que, para uma eficaz participação num órgão da natureza do Conselho Económico e Social, a representação regional deverá ter em conta o tripartismo social, para responder eficazmente aos fins nacionais e regionais que pretende atingir.

Assim, em nosso entender, a alínea que prevê a participação regional no Conselho Económico e Social deveria ter a seguinte redacção:

Três representantes de cada Região Autónoma, a designar pela respectiva Assembleia Legislativa Regional, conforme proposta dos Governos Regionais, respeitando o tripartismo social.

b) Sendo os representantes da Região Autónoma dos Açores nomeados pela respectiva Assembleia Legislativa Regional, parece-nos que os mandatos destes no Conselho Económico e Social devem temporalmente coincidir com os mandatos da respectiva Assembleia Legislativa Regional, até porque, competindo a esta a aprovação dos planos regionais anuais e de médio prazo e a definição da própria política regional, parece que a representação no órgão nacional deve reflectir o enquadramento sócio-político regional.

Nestes termos, propomos que no articulado a aprovar pela Assembleia da República seja introduzida uma disposição que traduza o seguinte:

O mandato dos representantes de cada Região Autónoma corresponde ao período de legislatura de cada uma das Assembleias Legislativas Regionais, cessando a sua actividade com a tomada de posse de novos membros.

No que se refere às comissões especializadas, parece-nos que para existir uma verdadeira participação das Regiões no Conselho Económico e Social e uma maior interligação regional e nacional, porque as medidas macroeconómicas são definidas a nível nacional, os representantes das Regiões Autónomas devem ter assento obrigatório nas comissões especializadas de política económica e social, do desenvolvimento regional e da concertação social, de forma a levarem ao todo nacional um quadro concreto da situação regional.

Assim, no articulado a aprovar deverá existir uma disposição que traduza o seguinte:

Em cada uma das Comissões Especializadas Permanentes terá assento obrigatório um representante de cada uma das Regiões Autónomas.

Aprovado por unanimidade na sessão da Assembleia Legislativa Regional dos Açores de 29 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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