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Resolução do Conselho de Ministros 14/92, de 23 de Maio

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Sumário

APROVA O 2 PROGRAMA NACIONAL RELATIVO AS EMBALAGENS PARA LÍQUIDOS ALIMENTARES PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/92

O 1.º Programa Nacional Relativo às Embalagens para Líquidos Alimentares foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/90, de 23 de Junho.

Face à evolução técnica e económica entretanto verificada e dando cumprimento ao disposto na Directiva do Conselho n.º 85/339/CEE, de 27 de Junho, impõe-se aprovar o 2.º Programa Nacional, envolvendo diversas entidades da Administração Pública e os diferentes agentes económicos, de forma a reduzir o impacte no ambiente dos resíduos destas embalagens.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o 2.º Programa Nacional Relativo às Embalagens para Líquidos Alimentares, adiante abreviadamente designado por Programa, que constitui o anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Aplicar o Programa até 31 de Dezembro de 1995, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico, a evolução do consumo de embalagens para líquidos alimentares e as condições económicas.

3 - Cometer a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do Programa ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - Constituir a comissão de acompanhamento do Programa, composta por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) Do Planeamento e da Administração do Território;

b) Da Agricultura;

c) Da Indústria e Energia;

d) Da Saúde;

e) Do Comércio e Turismo;

f) Do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - Encarregar a comissão referida no número anterior de:

a) Acompanhar a prossecução dos objectivos definidos no Programa;

b) Elaborar os relatórios de execução sobre as medidas tomadas no âmbito do Programa e respectivos resultados;

c) Assegurar a ligação com os diferentes agentes económicos envolvidos;

d) Propor o novo programa, a aplicar a partir de 1996.

6 - Determinar que a concretização do Programa seja feita preferencialmente através de acordos com entidades públicas e privadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Programa Nacional Relativo às Embalagens para Líquidos Alimentares

(1992-1995)

1 - O presente Programa tem por objectivos a redução do impacte dos resíduos das embalagens de líquidos alimentares sobre o ambiente e a redução do consumo de energia e de matérias-primas no domínio da sua produção, comercialização, utilização, reciclagem e reutilização.

2 - Para efeitos do Programa consideram-se as seguintes definições:

a) «Líquidos alimentares» os líquidos alimentares constantes do anexo ao presente Programa;

b) «Embalagens» as garrafas, caixas, frascos, cartões ou qualquer outra forma de embalagem fechada (com excepção das pipas e dos tonéis) que contenham um líquido alimentar e sejam de vidro, metal, plástico, papel ou qualquer outra matéria;

c) «Embalagens reutilizáveis» as embalagens que se destinam a ser recuperadas e enchidas de novo após utilização;

d) «Sistema de depósito» o sistema segundo o qual o comprador paga ao vendedor uma quantia de dinheiro, que é reembolsada quando a embalagem é devolvida;

e) «Reciclagem das embalagens» a fabricação de novas embalagens e outros produtos a partir de embalagens usadas, bem como a sua utilização enquanto combustíveis.

3 - Os objectivos definidos no n.º 1 serão atingidos através das seguintes medidas:

a) Informar e sensibilizar todas as entidades envolvidas no domínio da produção, comercialização, utilização, reciclagem e reutilização de embalagens de líquidos alimentares, bem como no domínio da eliminação das embalagens usadas;

b) Definir, em conjunto com as autarquias e com a contribuição dos diferentes sectores envolvidos, quer sistemas de recolha selectiva na origem dos diferentes materiais das embalagens quer sistemas de triagem nas estações de tratamento dos resíduos. Para a implementação destes sistemas devem contribuir os diferentes sectores envolvidos, nomeadamente a indústria, a distribuição e o comércio;

c) Celebrar acordos em relação aos diferentes materiais de embalagem, fomentando formas de valorização apropriadas;

d) Promover acções de investigação e desenvolvimento visando a produção de embalagens menos consumidoras de energia e matérias-primas e de embalagens cujos materiais componentes sejam reutilizáveis ou recicláveis;

e) Propor as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias, quando não for possível a realização de acordos com os diferentes agentes económicos.

4 - As medidas definidas no n.º 3 serão implementadas, designadamente, através das seguintes acções:

a) Preparação com o sector industrial de programas que visem a utilização dos resíduos de embalagens de líquidos alimentares como matérias-primas secundárias, bem como de programas que visem a redução do consumo de energia e matérias-primas nos processos de fabrico;

b) Preparação de programas com os sectores responsáveis pela comercialização que visem o retorno ou a recolha selectiva dos resíduos de embalagens de líquidos alimentares, bem como a realização de economias de energia a vários níveis (nomeadamente no transporte);

c) Informação aos consumidores e utilizadores de embalagens de líquidos alimentares das vantagens da utilização dos sistemas de retorno e ou recolha selectiva existentes à sua disposição, de modo a aumentar a sua contribuição individual para a valorização destes resíduos;

d) Criação dos meios para facilitar a reutilização e ou reciclagem das embalagens para líquidos alimentares;

e) Fomento da realização de projectos piloto pelas autarquias, utilizando os diferentes sistemas, quer de recolha selectiva na origem quer de triagem nas estações de tratamento de resíduos. Estes projectos devem ser desenvolvidos com o apoio das diferentes entidades envolvidas na produção e comercialização das embalagens de líquidos alimentares, que devem criar os meios necessários à reciclagem ou reutilização dos resíduos gerados;

f) Fomento da colocação no mercado de novos tipos de embalagens, nomeadamente com vista a reduzir o consumo de matérias-primas, a facilitar a reciclagem e a eliminação definitiva dos seus resíduos, bem como a realizar economias globais de energia;

g) Estudo da possibilidade de exclusão progressiva do mercado de embalagens que não sejam reutilizáveis ou recicláveis;

h) Estudo da viabilidade da criação de instrumentos económicos a aplicar às embalagens colocadas no mercado nacional de modo a garantir os objectivos deste programa.

Anexo ao Programa

Líquidos alimentares abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do Programa

1 - Leite e lacticínios líquidos, mesmo quando aromatizados, com exclusão do iogurte e do képhir.

2 - Óleos comestíveis.

3 - Sumos de fruta ou de legumes, bem como néctares de fruta.

4 - Água mineral natural, água de fonte, água gasosa e água de mesa.

5 - Bebidas refrigerantes sem álcool.

6 - Cerveja, incluindo cerveja sem álcool.

7 - Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas amuado com álcool.

8 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas e preparados com plantas ou matérias aromáticas.

9 - Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas.

10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80% em volume, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos para o fabrico de bebidas.

11 - Vinagre de fermentação e ácido de síntese diluído.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/23/plain-43227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43227.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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