Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020
Sumário: Aprova um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A pandemia da doença COVID-19, para além de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, resultou numa série de consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais. Assim, desde março do corrente ano que o Governo tem vindo a adotar medidas que, em termos gerais, respeitam, por um lado, ao combate à pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro, ao apoio social e económico às famílias e às empresas.
Das medidas referidas, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, nos termos da qual, no que diz respeito às empresas, foram instituídos diversos mecanismos de apoio à liquidez, como a extensão da moratória ao crédito bancário, o lançamento de novas linhas de crédito com garantia pública ou a possibilidade de ajustamento dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas até ao final do ano, medidas que foram entretanto aprovadas mediante diversos atos legislativos, regulamentares e outros instrumentos.
Todavia, a evolução das situações epidemiológica e económica justificam que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência, bem como que sejam criados novos atos e medidas, no âmbito da atribuição de apoios sociais e económicos, que se adequem especificamente à realidade que em cada momento se verifica.
Considerando as atuais circunstâncias socioeconómicas e a flexibilidade e desejável adaptabilidade das medidas às necessidades que se verificam a cada momento, o Governo continua a entender como prioritário, no contexto atual, o apoio à manutenção do emprego, designadamente através da recente reformulação ao apoio extraordinário à retoma progressiva, criado pelo Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que permite às empresas que beneficiaram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial aceder àquele apoio sem ter de proceder à devolução dos apoios entretanto recebidos.
Importa ainda reforçar os mecanismos de apoio à situação de tesouraria das empresas, em particular as micro e pequenas empresas, que atuam nos setores mais afetados pelas medidas de restrição à atividade social e económica, que neste mês de novembro foram acentuadas. Importa ainda ter em especial atenção as empresas do setor industrial exportador mais orientado para o setor do consumo, como a fileira da indústria têxtil, do vestuário e calçado e outras associadas, em que a procura externa também foi negativamente afetada pelas medidas de confinamento decretados nos mercados de destino.
Nesse sentido, o Governo procede, pela presente resolução, ao lançamento de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas, entre os quais se destacam apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a micro e pequenas empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, bem como apoios diretos a empresas industriais fortemente exportadoras e a empresas que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens específicos para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto-prazo.
Os apoios criados ao abrigo da presente resolução são cumuláveis com as outras medidas que nos últimos meses foram sendo aprovados pelo Governo para apoio à economia, nomeadamente o apoio à retoma progressiva ou as demais linhas de crédito com garantia pública.
Estes novos apoios ficam, tal como ocorreu com os anteriores, sujeitos à verificação de determinadas condições de elegibilidade, como a de as empresas beneficiárias terem situação líquida positiva a 31 de dezembro de 2019, e a determinadas obrigações, como a de não distribuição de fundos aos sócios ou a restrição à promoção de efetuar despedimentos coletivos e de extinguir postos de trabalho por motivos económicos.
O Governo prossegue a avaliação das necessidades concretas de cada setor e da economia no seu todo por forma a garantir a tomada de medidas que se revelem, a cada momento, necessárias, adequadas e proporcionais à respetiva resolução.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o lançamento, operacionalização e monitorização de um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, dirigido a micro e pequenas empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, a determinar mediante despacho do membro do Governo da área da economia, no montante global de até (euro) 750 000 000, nos termos do Quadro Temporário dos Auxílios de Estado aprovado pela Comissão Europeia na Comunicação (C(2020) 1863) de 19 de março.
2 - Aprovar o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a empresas do setor industrial, independentemente da respetiva dimensão, que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens, no montante global de (euro) 750 000 000,00, com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de manutenção de postos de trabalho, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
3 - Aprovar o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a micro, pequenas, médias empresas e Mid Cap que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, no montante global de (euro) 50 000 000,00, com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de manutenção de postos de trabalho, a dinamizar pelo BPF.
4 - Determinar que os encargos correspondentes às medidas aprovadas na presente Resolução são suportados por fundos europeus.
5 - Cometer ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos números anteriores, as quais devem estar em funcionamento até ao dia 31 de dezembro de 2020.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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