de 16 de novembro
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a comercializar as moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE».
Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE»
Em 2021, por força do adiamento provocado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, terá lugar na cidade de Tóquio, a XXXII edição dos Jogos Olímpicos 2020, evento multidesportivo de grande importância a nível mundial que acolhe a participação da delegação portuguesa e de milhares de outros atletas, que justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.
No primeiro semestre de 2021, Portugal irá presidir ao Conselho da União Europeia, acontecimento político, de relevo a nível internacional, o qual constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso país e que se pretende assinalar mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2021, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020»;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Presidência do Conselho da UE».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda designada «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020», ocupando todo o campo central, uma representação estilizada do autor do símbolo do Comité Olímpico de Portugal circundado pela legenda «Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio'20 2021», encontrando-se do lado esquerdo a legenda «Casa da Moeda» seguida da indicação do autor, e a envolver todo o desenho as 12 estrelas que representam a União Europeia, dispostas em forma circular;
c) Na face nacional da moeda designada «Presidência do Conselho da UE», ocupando todo o campo central da moeda surge a representação da ligação entre a capital de Portugal e as outras capitais europeias através do desenho de um mapa de conexões, encontrando-se, no ponto de partida das linhas de conexão, a legenda «Presidência do Conselho da União Europeia Portugal 2021», e do lado esquerdo a legenda «Casa da Moeda» e a indicação do autor; envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas que representam a União Europeia, dispostas em forma circular.
2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Limite das emissões
O limite de emissão comemorativa de cada uma das moedas correntes a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 020 000, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Artigo 4.º
Afetação das receitas
O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda «Jogos Olímpicos de Tóquio 2020», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 9 de novembro de 2020.
(ver documento original)
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