A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 46/2020, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Retifica a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 46/2020

Sumário: Retifica a Portaria 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria 218/2020, de 16 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 16 de setembro de 2020, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No artigo 2.º, na parte que altera o artigo 5.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, onde se lê:

«1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.

2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.

4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.

5 - (Anterior n.º 4.)»

deve ler-se:

«1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.»

2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.

4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.

5 - (Anterior n.º 4.)»

2 - No artigo 3.º, no corpo do n.º 4 do artigo 7.º-A da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, onde se lê:

«4 - O incentivo de emergência à colocação de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:»

deve ler-se:

«4 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:»

3 - No artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 7.º-A da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, em anexo, onde se lê:

«7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.»

deve ler-se:

«7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.»

4 - No n.º 3 do artigo 2.º da republicação da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, onde se lê:

«3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º»

deve ler-se:

«3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º»

Secretaria-Geral, 9 de novembro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

113720211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4313133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Portaria 82-C/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda