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Resolução da Assembleia da República 84/2020, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 84/2020

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

A República Portuguesa e a República da Croácia, adiante designadas por «Partes»:

De acordo com os princípios e os fins da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa;

Empenhados em participar na construção da democracia, da paz e da unidade através do uso de mecanismos de cooperação em todo o continente europeu;

Tendo presente o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados;

Reconhecendo a aplicabilidade das disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas), assinada em Londres, em 19 de junho de 1951;

Determinados em contribuir para o reforço da União Europeia e uma relação transatlântica mais alargada, no espírito de parceria e cooperação através do desenvolvimento de relações mais sólidas na área da defesa, na OTAN e na EU:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes em matéria de defesa, dentro das suas competências, com respeito pelos respetivos direitos internos pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:

a) «Parte que Envia» significa a Parte que envie pessoal, bens e equipamento para o território da Parte de Acolhimento;

b) «Parte Recetora» significa a Parte em cujo território o pessoal, bens e equipamento da Parte de Envio se encontrem localizados;

c) «Pessoal» significa o pessoal militar e civil a prestar serviço nas instituições e órgãos das Partes.

Artigo 3.º

Áreas de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:

a) Diálogo estratégico;

b) Política de defesa e doutrina militar;

c) Política comum de segurança e defesa da UE;

d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;

e) Capacidades de defesa;

f) Legislação militar e de defesa;

g) Planeamento e orçamentação;

h) Logística e aquisições;

i) Organização das Forças Armadas nos domínios de pessoal, administração e logística;

j) Cooperação científica e saúde militar;

k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;

l) Exercícios militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;

o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;

p) Proteção ambiental em unidades militares;

q) Atividades sociais, desportivas e culturais.

2 - As Partes podem acordar outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes será concretizada através de:

a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;

b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;

c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades em áreas de interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;

e) Reuniões de representantes de instituições militares;

f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios organizados pelas Partes.

2 - As partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 5.º

Execução do presente Acordo

A fim de cumprir as disposições do presente Acordo e aplicar a cooperação nas áreas mencionadas no artigo 3.º do presente Acordo, as Partes podem celebrar acordos de aplicação específicos, memorandos de entendimento, protocolos e entendimentos, bem como planos de cooperação.

Artigo 6.º

Autoridades competentes

1 - Para a coordenação da aplicação do presente Acordo, as Partes designam, como autoridades competentes, os respetivos Ministérios da Defesa.

2 - Nos Ministérios da Defesa, a aplicação do presente Acordo será da responsabilidade dos seus departamentos de Política de Defesa.

Artigo 7.º

Aspetos financeiros

1 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada Parte de acordo com a sua respetiva legislação aplicável.

2 - O intercâmbio de delegações das Partes será efetuado numa base de reciprocidade e tendo em consideração as seguintes disposições:

a) A Parte que Envia suporta as despesas com o transporte internacional, alojamento e alimentação, bem como as relacionadas com ajudas de custo e outras despesas, como despesas pessoais e de comunicação;

b) A Parte Recetora suporta as despesas com o transporte no seu próprio território, a alimentação no local da atividade, bem como os serviços médicos básicos em casos de emergência.

3 - As Partes podem acordar numa partilha de custos diferente para atividades específicas.

Artigo 8.º

Estatuto de pessoal

Enquanto no território da Parte Recetora, o estatuto de pessoal da Parte que Envia será regido pela Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas), assinada em Londres, a 19 de junho de 1951.

Artigo 9.º

Proteção da informação classificada

A proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes será regulada por um acordo entre as Partes sobre proteção mútua de informação classificada.

Artigo 10.º

Relação com outros tratados internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de tratados internacionais de que ambas as Partes sejam parte.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 13.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data da receção da respetiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afeta as atividades a decorrer ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito e por via diplomática.

5 - Em caso de denúncia do presente Acordo, cessam os acordos de aplicação, os memorandos de entendimento, protocolos e entendimentos, bem como os planos de cooperação referidos no artigo 5.º, salvo acordo em contrário.

Artigo 15.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa em 10 de julho de 2019, em dois originais, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa.

Pela República da Croácia:

Damir Krsticevic, Vice-Primeiro Ministro da República da Croácia e Ministro da Defesa.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA ON CO-OPERATION IN DEFENCE MATTERS

The Portuguese Republic and the Republic of Croatia, hereinafter referred to as the "Parties":

In accordance with the principles and goals of the United Nations Charter and the Organization for Security and Co-operation in Europe;

Striving to participate in the building of democracy, peace and unity by the use of mechanisms of co-operation on the whole European continent;

Having in mind the development of the bilateral co-operation in defence matters between the two States;

Recognizing the applicability of the provisions of the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty regarding the Status of their Forces (NATO SOFA), done in London, on 19 June 1951;

Determined to contribute to the strengthening of the European Union, and broader transatlantic relationship, by acting in the spirit of partnership and co-operation through the development of strong relations in the field of defence, in both NATO and EU;

have agreed as follows:

Article 1

Purpose

This Agreement aims to promote co-operation between the Parties concerning defence matters, within their competences, in accordance with their respective internal law and the international commitments undertaken by the Parties and on the basis of the principles of equality, reciprocity and mutual interest.

Article 2

Definitions

For the purpose of this Agreement the terms listed below are defined as follows:

a) "Sending Party" means the Party that sends personnel, assets and equipment to the territory of the Receiving Party;

b) "Receiving Party" means the Party in whose territory the personnel, assets and equipment of the Sending Party are located;

c) "Personnel" means military and civilian personnel working for the institutions and bodies of the Parties.

Article 3

Areas of co-operation

1 - The co-operation between the Parties shall be developed in the following areas:

a) Strategic dialogue;

b) Defence policy and military doctrine;

c) EU Common Security and Defence Policy;

d) Defence industries, technologies and equipments;

e) Defence capabilities;

f) Defence and military legislation;

g) Planning and budgeting;

h) Logistics and procurement;

i) Armed forces organisation within the fields of personnel, administration and logistics;

j) Scientific and military health co-operation;

k) Military education and training of military and civilian personnel;

l) Military exercises;

m) Military history, publications and museums;

n) Military geography, geodesy, meteorology, topography and cartography;

o) Peace, humanitarian and search and rescue operations;

p) Environmental protection in the military locations;

q) Social, sports and cultural activities.

2 - The Parties may agree on any other areas of mutual interest in the field of defence.

Article 4

Forms of co-operation

1 - The co-operation between the Parties shall be carried out through:

a) Official visits and working meetings headed by high representatives of the Parties;

b) Exchange of experience between experts of the Parties in defence areas;

c) Exchange of observers to military exercises;

d) Exchange of technical, technological and industrial information and use of their capacities in areas of mutual interest, according to the national regulations of the Parties;

e) Meetings of representatives of military institutions;

f) Exchange of lecturers and attendance to courses, seminars, conferences and symposiums organised by the Parties.

2 - The Parties may agree on other forms of co-operation in the scope of this Agreement.

Article 5

Execution of this Agreement

In order to fulfil the provisions of this Agreement and to implement the co-operation in the areas mentioned in article 3 of this Agreement, the Parties may conclude specific implementation agreements, memoranda of understanding, protocols and arrangements as well as co-operation plans.

Article 6

Competent authorities

1 - For coordination of the implementation of this Agreement the Parties designate, as competent authorities, their respective Ministries of Defence.

2 - Within the Ministries of Defence the implementation of this Agreement shall be the responsibility of their respective Defence Policy departments.

Article 7

Financial aspects

1 - The expenses derived from the implementation of the provisions of this Agreement shall be borne by each Party in accordance with its respective applicable law.

2 - The exchange of delegations of the Parties shall be made on the basis of reciprocity and having regard to the following provisions:

a) The Sending Party shall bear the expenses for international transportation, accommodation and food and also those related with daily allowance and other expenditures, such as personal items or communication-related expenses;

b) The Receiving Party shall bear the expenses for transportation on its own territory, catering at the place of activity, as well as basic medical services in emergency cases.

3 - The Parties may agree on different cost sharing for specific activities.

Article 8

Status of personnel

While on the territory of the Receiving Party, the status of the Sending Party personnel will be governed by the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty regarding the Status of their Forces (NATO SOFA), done in London, on 19 June 1951.

Article 9

Security of classified information

The protection of classified information to be exchanged between the Parties shall be regulated by an agreement between the Parties concerning the mutual protection of classified information.

Article 10

Relation with other international treaties

The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations deriving from other international treaties to which both Parties are parties.

Article 11

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the latter of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 12

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled by negotiations between the Parties through diplomatic channels.

Article 13

Amendment

1 - This Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 11 of this Agreement.

Article 14

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification to the other Party in writing through diplomatic channels.

3 - This Agreement shall terminate ninety (90) days after the date of receipt of such notification.

4 - The termination of this Agreement shall not affect the ongoing activities under this Agreement, unless the Parties agree otherwise in writing through diplomatic channels.

5 - In case of termination of this Agreement, the implementation agreements, memoranda of understanding, protocols and arrangements as well as co-operation plans referred to in article 5 shall terminate, unless otherwise agreed.

Article 15

Registration

Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory this Agreement is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done in Lisbon on the 10th July 2019, in two originals, in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of this Agreement, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

João Gomes Cravinho, Minister of National Defence of the Portuguese Republic.

For The Republic of Croatia:

Damir Krsticevic, Deputy Prime Minister of the Republic of Croatia and Minister of Defence.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4313132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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