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Decreto-lei 43045, de 4 de Julho

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Sumário

Prorroga por mais 120 dias o período de 90 dias fixado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 42711, que atribui funções especiais ao conselho administrativo do Fundo de Fomento Nacional para além da extinção deste organismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 43045

Verificando-se a necessidade de prorrogar o período estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 42711, de 11 de Dezembro de 1959, que atribuiu funções especiais ao conselho administrativo do Fundo de Fomento Nacional para além da extinção deste organismo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O período de 90 dias fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 42711, de 11 de Dezembro de 1959, é prorrogado por mais 120 dias.

Art. 2.º A vigência deste diploma considera-se reportada a 30 de Março de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/04/plain-4294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-11 - Decreto-Lei 42711 - Presidência do Conselho

    Habilita o conselho administrativo do Fundo de Fomento Nacional com os poderes e meios indispensáveis à prática de actos subsequentes inerentes à extinção daquele Fundo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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