de 28 de outubro
Sumário: Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei 100/2019, de 6 de setembro.
A Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, definiu o processo de reconhecimento dos cuidadores informais.
No contexto da pandemia que vivemos, verifica-se a necessidade de dispensar a junção ao processo de documentos que nesta fase são de difícil obtenção, pelo que se altera a portaria com o objetivo de permitir a dispensa destes elementos, e reduz-se para metade o prazo para conclusão do processo, passando de 60 para 30 dias.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei 100/2019, de 6 de setembro, elimina a necessidade de atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas e prevê, até 31 de dezembro de 2020, a possibilidade de apresentação de documentos que impliquem atos médicos em momento posterior.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 2/2020, de 10 de janeiro
São alterados os artigos 8.º e 10.º da Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Processo de reconhecimento
1 - [...]
2 - [...]
3 - O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º
4 - [...].
Artigo 10.º
Decisão
1 - Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Dispensa transitória de declaração médica quanto a consentimento da pessoa cuidada
1 - Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 2/2020, os pedidos podem ser apresentados e deferidos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.
2 - Para efeito do número anterior, é concedido um prazo de 90 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação da declaração médica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, sob pena da caducidade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se também aos processos pendentes.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 26 de outubro de 2020.
113677194