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Aviso (extrato) 16882/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco - consulta pública

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 16882/2020

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco - consulta pública.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco: Consulta Pública

José Augusto Rodrigues Alves, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, faz saber que, nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 02 de outubro de 2020, deliberou, por maioria, submeter o Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco a consulta pública para recolha de sugestões e definir o prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicitação do respetivo aviso na 2.ª série do Diário da República, para que os interessados, querendo, possam apresentar os seus contributos.

O Projeto de Regulamento, que tem como objetivo estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitam disciplinar e normalizar procedimentos, relativos à toponímia e numeração de polícia do Município, é publicado conjuntamente com o respetivo aviso na 2.ª série do Diário da República e publicitado na página da internet desta instituição, em www.cm-castelobranco.pt, no edifício dos Paços do Concelho bem como nas Sedes das Juntas de Freguesia/União de Freguesias do Município de Castelo Branco.

Assim, durante o período definido, os interessados poderão, querendo, apresentar as suas sugestões por escrito relativas ao Projeto de Regulamento, através de requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, no qual deve constar a identificação do requerente pela indicação do nome, domicílio e, se possível, a identificação civil e fiscal. O requerimento deve conter a indicação das sugestões, em termos claros e precisos e deve ser entregue no Balcão Único de Atendimento do Município, durante o horário normal de expediente (segunda a sexta-feira, das 9h às 12h30 e das 14h às 16h30), remetido por correio para Praça do Município, 6000-458 Castelo Branco, ou enviado para o endereço eletrónico camara@cm-castelobranco.pt.

2 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Augusto Rodrigues Alves.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco

Nota Justificativa

Com a elaboração do presente regulamento pretende-se criar um conjunto de disposições legais que permitam disciplinar o exercício das competências atribuídas às câmaras municipais para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações bem como as regras de numeração dos edifícios.

O termo "toponímia" significa, do ponto de vista etimológico, o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes de lugares. As designações de lugares ou de vias de comunicação (ruas, avenidas, travessas, praças, entre outras) refletem e perpetuam a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, porque estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória.

Com efeito, a toponímia assume uma dupla relevância pois, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis em base cartográfica, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município perpetua a importância histórica de pessoas, coletividades e factos e valoriza o seu património cultural.

Assim, a Câmara Municipal, reconhecendo a importância da toponímia no contexto da atividade municipal e a necessidade de estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos definindo adequados mecanismos de atuação e atribuição de responsabilidades ao nível da câmara municipal, das juntas de freguesia e uniões de freguesia, dos promotores de operações urbanísticas, de loteamento e de obras de urbanização e dos cidadãos em geral, bem como a importância na articulação desta temática com o setor de sistemas de informação geográfica (SIG) para permitir gerir, simultaneamente, a localização no espaço (base cartográfica) e a informação geográfica que lhe está associada (bases de dados alfanuméricas), deliberou, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua reunião realizada em 8 de novembro de 2019, desencadear o procedimento administrativo conducente ao início do procedimento e participação procedimental relativo à elaboração do "Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco, definindo o prazo de 15 dias úteis, contado a partir da data da publicitação do respetivo aviso na página da internet desta instituição, em www.cm-castelobranco.pt., para que os interessados, querendo, se pudessem constituir como tal no procedimento e apresentar os seus contributos.

A publicitação do início do procedimento e participação procedimental foi divulgada na página da internet desta instituição através do Aviso 74/2019, de 8 de novembro de 2019, e, decorridos os 15 dias úteis para o efeito, no período compreendido entre 12 de novembro e 4 de dezembro de 2019, verificou-se não terem sido apresentados quaisquer contributos conducentes ao início do procedimento de elaboração do regulamento.

Em conformidade com o disposto no artigo 99.º do CPA, elabora-se o presente projeto de regulamento e, no que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas, salienta-se o cariz, que se estima, residual dos encargos em cada ano, tendo em consideração a já implantada toponímia e numeração de polícia e a relação com os benefícios subjacentes da implementação de regras objetivas para disciplinar o exercício das competências nesta matéria. Considera-se que os encargos com a atribuição de novos topónimos são residuais e que os encargos relacionados com a substituição das placas toponímicas existentes e já degradadas teriam sempre que ser suportados com ou sem a aprovação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Em conformidade com o disposto nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, submete-se a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o presente Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco, para posterior apreciação e submissão para aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1 e k) do n.º 2 artigo 25.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Definições Preliminares

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração de polícia dos edifícios, no Município de Castelo Branco.

2 - O presente regulamento é aplicado às operações urbanísticas, de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Castelo Branco ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, às já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana que termina num impasse, com ligação mas sem interseção com outra via;

e) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

f) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

g) Edificação: é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

h) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composto por faixa de rodagem e bermas;

i) Estrada Municipal - são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

j) Freguesia - autarquia local a que corresponde uma unidade geográfica demarcada segundo critérios de referenciação administrativa;

k) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

l) Lote - é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

m) Número de polícia - número de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

n) Obras de urbanização - são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

o) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento.

p) Operações urbanísticas, as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

q) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

r) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

s) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, e que pode incluir faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

t) Topónimo - designação com que são conhecidas as povoações, localidades ou vias de comunicação (ruas, avenidas, travessas, praças, entre outras);

u) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

SECÇÃO II

Atribuição de Toponímia

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

2 - A referida competência pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer Vereador nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Decorrente do número anterior, a referência a Câmara Municipal pode ser interpretada por Câmara Municipal, ou também por Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência, respetivamente, delegada ou subdelegada.

Artigo 5.º

Publicidade

Após a aprovação da atribuição de topónimos pela Câmara Municipal serão afixados avisos ou editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e na página eletrónica do município, em www.cm-castelobranco.pt, para publicitação dos mesmos.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia em todas as localidades do Município de Castelo Branco.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor a atribuição de novos topónimos ou a alteração dos atuais;

b) Emitir parecer sobre a atribuição de novos topónimos ou a alteração dos atuais, no prazo de 20 dias úteis, a contar da receção da respetiva solicitação, sobre a atribuição de novas denominações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Assegurar que cada nova deliberação de atribuição de toponímia integra os antecedentes históricos, uma curta biografia, a descrição do acontecimento, a justificação da escolha e a fundamentação do topónimo;

e) Manter atualizado o levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Promover, a existência de um acervo toponímico do Município de Castelo Branco;

g) Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;

h) Analisar eventuais propostas de topónimos que possam ser apresentadas por moradores, instituições ou associações que se insiram na área geográfica do município de Castelo Branco.

2 - A Comissão apenas pode emitir pareceres ou formular propostas desde que reúna quórum.

Artigo 8.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou um Vereador por ele designado, que preside;

b) O Presidente da Assembleia Municipal ou seu representante;

c) O Presidente da Junta de Freguesia ou União de Freguesias da área territorial em causa ou seu representante;

d) O Chefe de Divisão de Cultura ou um Técnico por ele designado;

e) Um elemento da Subunidade Orgânica de Sistemas de Informação Geográfica (SIG);

2 - Poderão ainda integrar a Comissão um ou mais cidadãos de idoneidade e reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Concelho de Castelo Branco, se o Presidente da Câmara Municipal ou a Comissão assim o deliberarem.

3 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência subdelegada tem, em situação de empate, voto de qualidade.

Artigo 9.º

Apoio Técnico

Integram o apoio técnico da Comissão Municipal de Toponímia a Divisão de Cultura, a subunidade Orgânica de SIG e a Divisão de Urbanismo e Obras Particulares:

1 - A Divisão de Cultura será responsável por:

a) Garantir o levantamento dos topónimos existentes, por freguesia, em colaboração com a respetivas Juntas de Freguesia;

b) Promover a existência de um acervo toponímico do município de Castelo Branco para servir de apoio à atribuição de novos topónimos;

c) Reunir os antecedentes históricos, uma curta biografia, a descrição do acontecimento, a justificação da escolha e a fundamentação dos novos topónimos a atribuir;

d) Solicitar previamente o parecer da respetiva Junta de Freguesia sobre os novos topónimos a atribuir;

e) Elaborar as ordens de trabalho das reuniões da Comissão, notificar os elementos da Comissão e elaborar as respetivas atas.

2 - A subunidade orgânica de SIG será responsável por assegurar:

a) A atualização na plataforma SIG, a respetiva denominação/alteração em ficheiro informático e os dados respeitantes à aprovação de todas as designações que forem sendo atribuídas;

b) O fornecimento da cartografia, plantas de localização, listagens sobre a toponímia do município e outras informações necessárias à análise dos processos de atribuição toponímica e numeração de polícia.

3 - A Divisão de Urbanismo e Obras Particulares será responsável por assegurar:

a) A publicitação das deliberações finais sobre a designação/alteração de toponímia através de avisos ou editais nos lugares de estilo e na página eletrónica do município;

b) A comunicação às entidades oficiais no concelho, designadamente às Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesias, Conservatórias dos Registos Predial, Comercial e Automóveis, Repartições de Finanças, Bombeiros Voluntários, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Águas do Vale do Tejo, S. A., EDP - Distribuição de Energia, S. A., Portugal Telecom, S. A., Correios de Portugal e a outras entidades que se considerem pertinentes;

c) A emissão das certidões relativas à toponímia e numeração de polícia;

d) A comunicação aos proprietários ou usufrutuários do número de polícia atribuído às portas ou portões dos seus prédios;

e) A divulgação junto dos diversos serviços da esfera municipal.

Artigo 10.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.

2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.

3 - A Comissão é convocada pelo Presidente da Câmara ou seu representante, o qual definirá a ordem de trabalhos,

4 - A convocatória deverá ser efetuada, no mínimo, com 5 dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, através de correio eletrónico ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e /ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.

5 - A Comissão só pode reunir com a maioria dos seus membros ou dos seus substitutos legais.

6 - No final de cada reunião da Comissão é redigida uma ata que deve ser assinada por todos os intervenientes.

7 - A Comissão emite pareceres sobre as questões de toponímia no prazo de 10 dias úteis, após a realização da respetiva reunião.

Artigo 11.º

Critérios para a Atribuição de Topónimos

1 - Na atribuição de topónimos deverão considerar-se os seguintes aspetos:

a) No domínio dos factos - deverão refletir acontecimentos e efemérides de projeção relevante a nível local, nacional ou universal;

b) No domínio das pessoas - deverá dar-se relevância a pessoas que, no domínio da sua atividade, se tenham destacado, quer a nível profissional, quer na defesa da dignidade e valores da pessoa humana, quer na história e tradição popular.

2 - As regras de toponímia a adotar no município de Castelo Branco obedecem aos seguintes princípios e critérios gerais:

a) Todos os lugares públicos serão objeto de atribuição de toponímia, cuja denominação deverá ser precedida da categoria de via ou lugar público a designar;

b) As designações toponímicas não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade;

c) De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou a descrição do acontecimento que justifique a atribuição do topónimo.

3 - A atribuição de topónimos de novos arruamentos resultantes de uma operação de loteamento segue os princípios e critérios estabelecidos no número anterior mas a deliberação apenas pode ocorrer após a execução, no terreno, das vias de acesso aos lotes constantes do projeto de loteamento aprovado.

4 - A atribuição de topónimos resultantes de operações urbanísticas ou de obras de urbanização, com abertura de novos arruamentos de iniciativa pública ou privada, segue os princípios e critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo mas a deliberação apenas pode ocorrer após a execução, no terreno, da abertura dos novos arruamentos.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos existentes

1 - A Câmara Municipal, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos com reflexos negativos para os interesses do concelho e dos munícipes;

c) Existência de topónimos iguais ou semelhantes, suscetíveis de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou constrangimentos de quaisquer outras questões de ordem administrativa;

d) Por solicitação dos moradores.

2 - Sempre que se altere um topónimo por solicitação dos moradores deverá ser apresentado um abaixo-assinado com a representatividade de 2/3 dos moradores visados, no qual esteja mencionada a sua concordância com a alteração e que têm conhecimento que os encargos são suportados pelos próprios.

3 - Quando se proceda a uma alteração dos topónimos existentes deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do n.º 1.

4 - As alterações que se verifiquem devem ser comunicadas pela Câmara Municipal às Juntas de Freguesia, Conservatórias dos Registos Predial, Comercial e Automóveis, Repartições de Finanças, Bombeiros Voluntários, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Águas do Vale do Tejo, S. A., EDP - Distribuição de Energia, S. A., Portugal Telecom S. A., Correios de Portugal e a outras entidades que se considerem necessárias.

5 - As alterações que se verifiquem devem ser divulgadas juntos dos serviços da esfera municipal.

SECÇÃO III

Placas Toponímicas

Artigo 13.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo.

2 - O material das novas placas toponímicas é, preferencialmente, em granito.

3 - O material das novas placas toponímicas na Zona Histórica da Cidade de Castelo Branco é, obrigatoriamente, em granito.

4 - As placas devem possuir as seguintes dimensões: largura entre 47,30 cm e 55,30 cm e altura entre 25,00 cm e 33,00 cm, devendo as placas toponímicas da zona histórica da Cidade de Castelo Branco obedecer às dimensões máximas referidas.

5 - As placas toponímicas na Zona Histórica da Cidade de Castelo Branco devem possuir um rebordo em baixo relevo em granito bujardado, o corpo em granito polido, o brasão em granito polido com o castelo estilizado em baixo relevo e os cravos de fixação em latão.

6 - As placas toponímicas serão encimadas, à esquerda, pelo brasão do município, incluindo na primeira linha a designação do tipo de via ou espaço público, na segunda linha a respetiva denominação e na terceira linha, se for o caso, a designação do topónimo anterior.

7 - As placas toponímicas referentes a antropónimos serão encimadas, à esquerda, pelo brasão do município, incluindo na primeira linha a designação do tipo de via ou espaço público, na segunda linha a designação do nome da personalidade, na terceira linha, a atividade em que o mesmo se destacou e, se for o caso, a data de nascimento e de falecimento (ou a indicação do século) e na quarta linha, quando aplicável, a designação do topónimo anterior.

8 - As letras identificativas das placas de toponímia são em estilo romano, inscritas em baixo relevo e pintadas a preto e com as seguintes alturas: tipo de via - 4,00 cm, designação - 3,00 cm, cargo e datas - 1,50 cm, designação do antigo topónimo - 2,00 cm.

9 - A alteração ou ajustamento do descrito nos números anteriores apenas poderá ser permitida mediante proposta da Comissão e aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Identificação provisória

1 - A aprovação de operações urbanísticas, obras de urbanização e operações de loteamentos implicam a futura aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas pelo que a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, após a aprovação dos respetivos projetos.

2 - Não obstante o descrito no número anterior, a câmara municipal só delibera atribuir topónimos aos arruamentos resultantes de uma operação de loteamento após a execução, no terreno, das vias de acesso aos lotes constantes do projeto de loteamento aprovado.

3 - Não obstante o descrito no n.º 1 do presente artigo, a câmara municipal só delibera atribuir topónimos aos arruamentos resultantes da aprovação de operações urbanísticas e de obras de urbanização, com a abertura de novos arruamentos de iniciativa pública ou privada, após a execução, no terreno, da abertura dos novos arruamentos.

4 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

Artigo 15.º

Local de afixação

1 - No caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.

2 - As placas devem ser afixadas no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - Em ambas as entradas da rua, deverão as placas ser afixadas do lado esquerdo da via.

4 - No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.

5 - Nos becos e recantos será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.

6 - As placas toponímicas são, sempre que tecnicamente possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo entre 2,50 e 2,75 m e distante da esquina a 1,5 m.

7 - Sempre que não seja possível ou adequado afixar as placas toponímicas na fachada de edifício, pode optar-se por fixá-las em estruturas, colocados nos passeios, das vias a identificar, e adjacentes aos muros ou fachada da futura edificação a erigir, não podendo prejudicar a circulação de pessoa com mobilidade condicionada.

8 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.

9 - Sempre que o local onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 30 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.

10 - Em caso de demolição de edifícios, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue à Junta de Freguesia, ficando os próprios responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam.

Artigo 16.º

Competência para afixação, execução e manutenção

1 - A execução e afixação de placas toponímica é da competência das Juntas de Freguesia, sendo aquelas responsáveis pelo seu bom estado de conservação.

2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - As placas afixadas em contravenção aos números anteriores serão removidas sem quaisquer formalidades pela Junta de Freguesia.

4 - Nas situações que tenham como objetivo uniformizar os diferentes tipos de placas toponímicas ao nível do Município, as Juntas de Freguesia podem, mediante a apresentação de uma memória descritiva e justificativa de requalificação e respetivo orçamento, solicitar apoio à Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Junta de Freguesia por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respetivo ser liquidado no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da notificação para o efeito.

2 - A notificação será feita pela Câmara Municipal na sequência de solicitação da Junta de Freguesia.

3 - Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas coercivamente.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 18.º

Numeração e autenticação

1 - As regras de numeração dos edifícios é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes, com exceção dos vãos de portas de garagens, anexos ou arrumos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Atribuição do número

1 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.

2 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados os números correspondentes aos respetivos lotes ou os considerados necessários pelos serviços.

3 - Para atribuição e confirmação do número de polícia, quando o prédio tem processo de obra, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Descrição atualizada da Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis;

b) Caderneta predial urbana atualizada;

c) Planta de localização com o prédio devidamente identificado;

d) Fotografia a cores do imóvel (quando o mesmo tenha processo de obra superior a 10 anos).

4 - Caso o imóvel não possua processo de obra (prédios anteriores a 1951, no caso da cidade de Castelo Branco ou anteriores 1970, no caso das restantes povoações), além dos elementos indicados no n.º 3, deverá apresentar declaração emitida pela Junta de Freguesia que comprove que o prédio foi construído antes das referidas datas.

5 - Após a deliberação que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, comunica-se aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o número de polícia atribuído às portas ou portões de unidade independentes a abrir para aquela via.

6 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios dispõem de 30 dias úteis, após a notificação da Câmara Municipal, para colocar a respetiva numeração de acordo com as regras previstas no presente regulamento.

Artigo 20.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos, a sequência da numeração inicia-se no sentido do centro do aglomerado urbano para a periferia, com os números pares colocados à direita do arruamento e os números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos ou recantos existentes, mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto, a numeração será atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 21.º

Norma supletiva

1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, mediante proposta apresentada pela subunidade orgânica de SIG, a numeração será atribuída pela Câmara Municipal mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

2 - Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração serão notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dia úteis, a contar da data da notificação.

Artigo 22.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pela Câmara Municipal.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação da Câmara Municipal.

5 - É obrigatória a conservação do aviso de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação.

2 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na ombreira da porta ou do portão.

3 - A dimensão das placas numéricas situa-se, tanto em largura como em altura, entre 10,00 cm e 14,00 cm e os números são inscritos em baixo relevo sobre placas, preferencialmente, em granito ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

4 - Os números das placas são pintados a preto em baixo relevo e os cravos de fixação das placas são em latão.

5 - As placas numéricas na zona histórica da Cidade de Castelo Branco devem possuir um rebordo em baixo relevo em granito bujardado e o corpo em granito polido.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Sanções e Contraordenações

Artigo 25.º

Competência de Fiscalização

1 - Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no Município de Castelo Branco.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente regulamento, as entidades, proprietários, administradores ou usufrutuários dos prédios sujeitos a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 26.º

Contraordenações

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente regulamento.

Artigo 27.º

Responsabilidade Contraordenacional

1 - Constituem contraordenação punível com coima a fixar entre 25,00(euro) (vinte e cinco euros) e 100,00(euro) (cem euros) o incumprimento das seguintes disposições do regulamento:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 16.º, n.º 2 do presente regulamento;

b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Junta de Freguesia, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 10;

c) A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 4, 23.º e 24.º do presente regulamento.

2 - O produto das coimas reverte, em partes iguais, para a Câmara Municipal, que cobra, e para a Junta de Freguesia respetiva.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

313621473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Aviso 74/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha, formulado uma declaração em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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