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Resolução da Assembleia da República 81/2020, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020

Sumário: Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.

Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE PARCERIA ACP-UE [2020/2]

O Comité de Embaixadores ACP-UE, tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 95.º, n.º 4:

Considerando o seguinte:

1) O Acordo de Parceria entre os Estados-Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 («o Acordo de Parceria ACP-UE»), entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deverá ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020;

2) Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado no termo da vigência do atual regime jurídico. Por conseguinte, considera-se necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE;

3) O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo;

4) Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (2);

5) Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote a decisão, nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de prorrogar a aplicação das disposições desse acordo até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro;

6) As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE serão aplicadas com o objetivo de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.º, n.º 3;

adotou a presente Decisão:

Artigo 1.º

A aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2020.

(1) JO, L 317, de 15 de dezembro de 2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO, L 209, de 11 de agosto de 2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO, L 287, de 4 de novembro de 2010, p. 3).

(2) Decisão n.º 1/2019, do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920] (JO, L 146, de 5 de junho de 2019, p. 114).

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE:

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE:

A Presidente, Marja Rislakki.

113646146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4287632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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