Aviso 59/92
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 31 de Março de 1992, a Resolução 748 (1992), cuja versão inglesa e a respectiva tradução para português seguem em anexo.
Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 14 de Abril de 1992. - O Director de Serviços de Assuntos Multilaterais, António Nunes de Carvalho Santana Carlos.
Resolution 748 (1992)
Adopted by the Security Council at its 3063rd meeting, on 31 March 1992
The Security Council:
Reaffirming its Resolution 731 (1992) of 21 January 1992;
Noting the reports of the Secretary-General, 1/2/;
Deeply concerned that the Libyan Government has still not provided a full and effective response to the request in its Resolution 731 (1992) of 21 January 1992;
Convinced that the suppression of acts of international terrorism, including those in which States are directly or indirectly involved, is essential for the maintenance of international peace and security;
Recalling that, in the statement issued on 31 January 1992 on the occasion of the meeting of the Security Council at the level of heads of State and Government, 3/the members of the Council expressed their deep concern over acts of international terrorism, and emphasized the need for the international community to deal effectively with all such acts;
Reaffirming that, in accordance with the principle in article 2, paragraph 4, of the Charter of the United Nations, every State has the duty to refrain from organizing, instigating, assisting or participating in terrorist acts in another State or acquiescing in organized activities within its territory directed towards the commission of such acts, when such acts involve a threat or use of force;
Determining, in this context, that the failure by the Libyan Government to demonstrate by concrete actions its renunciation of terrorism and in particular its continued failure to respond fully and effectivelly to the requests in Resolution 731 (1992) constitute a threat to international peace and security;
Determined to eliminate international terrorism;
Recalling the right of States, under article 50 of the Charter, to consult the Security Council where they find themselves confronted with special economic problems arising from the carrying out of preventive or enforcement measures;
Acting under chapter VII of the Charter:
1 - Decides that the Libyan Government must now comply without any further delay with paragraph 3 of Resolution 731 (1992) regarding the requests contained in documents S/23306, S/23308 and S/23309.
2 - Decides also that the Libyan Government must commit itself definitively to cease all forms of terrorist action and all assistance to terrorist groups and that it must promptly, by concrete actions, demonstrate its renunciation of terrorism.
3 - Decides that, on 15 April 1992, all States shall adopt the measures set out below, which shall apply until the Security Council decides that the Libyan Government has complied with paragraphs 1 and 2 above.
4 - Decides also that all States shall:
a) Deny permission to any aircraft to take off from land in or overfly their territory if it is destined to land in or has taken off from the territory of Libya, unless the particular flight has been approved on grounds of significant humanitarian need by the Committee established by paragraph 9 below;
b) Prohibit, by their nationals or from their territory, the supply of any aircraft or aircraft components to Libya, the provision of engineering and maintenance servicing of Libyan aircraft or aircraft components, the certification of airworthiness for Libyan aircraft, the payment of new claims against existing insurance contracts and the provision of new direct insurance for Libyan aircraft.
5 - Decides further that all States shall:
a) Prohibit any provision to Libya by their nationals or from their territory of arms and related material of all types, including the sale or transfer of weapons and ammunition, military vehicles and equipment, paramilitary police equipment and spare parts for the aforementioned, as well as the provision of any types of equipment, supplies and grants of licensing arrangements, for the manufacture or maintenance of the aforementioned;
b) Prohibit any provision to Libya by their nationals or from their territory of technical advice, assistance or training related to the provision, manufacture, maintenance or use of the items in a) above;
c) Withdraw any of their officials or agents present in Libya to advise the Libyan authorities on military matters.
6 - Decides that all States shall:
a) Significantly reduce the number and the level of the staff at Libyan diplomatic missions and consular posts and restrict or control the movement within their territory of all such staff who remain; in the case of Libyan missions to international organizations, the host State may, as it deems necessary, consult the organization concerned on the measures required to implement this subparagraph;
b) Prevent the operation of all Libyan Arab Airlines offices;
c) Take all appropriate steps to deny entry to or expel Libyan nationals who have been denied entry to or expelled from other States because of their involvement in terrorist activities.
7 - Call upon all States, including States not members of the United Nations, and all international organizations, to act strictly in accordance with the provisions of the present resolution, notwithstanding the existence of any rights or obligations conferred or imposed by any international agreement or any contract entered into or any licence or permit granted prior to 15 April 1992.
8 - Requests all States to report to the Secretary-General by 15 May 1992 on the measures they have instituted for meeting the obligations set out in paragraphs 3 to 7 above.
9 - Decides to establish, in accordance with rule 28 of its provisional rules of procedure, a Committee of the Security Council consisting of all the members of the Council, to undertake the following tasks and to report on its work to the Council with its observations and recommendations:
a) To examine the reports submitted pursuant to paragraph 8 above;
b) To seek from all States further information regarding the action taken by them concerning the effective implementation of the measures imposed by paragraphs 3 to 7 above;
c) To consider any information brought to its attention by States concerning violations of the measures imposed by paragraphs 3 to 7 above and, in that context, to make recommendations to the Council on ways to increase their effectiveness;
d) To recommend appropriate measures in response to violations of the measures imposed by paragraphs 3 to 7 above and provide informations on a regular basis to the Secretary-General for general distribution to member States;
e) To consider and to decide upon expeditiously any application by States for the approval of flights on grounds of significant humanitarian need in accordance with paragraph 4 above;
f) To give special attention to any communications in accordance with article 50 of the Charter from any neighbouring or other State with special economic problems that might arise from the carrying out of the measures imposed by paragraphs 3 to 7 above.
10 - Calls upon all States to cooperate fully with the Committee in the fulfilment of its task, including supplying such information as may be sought by the Committee in pursuance of the present resolution.
11 - Request the Secretary-General to provide all necessary assistance to the Committee and to make the necessary arrangements in the Secretariat for this purpose.
12 - Invites the Secretary-General to continue his role as set out in paragraph 4 of Resolution 731 (1992).
13 - Decides that the Security Council shall, every 120 days or sooner should the situation so require, review the measures imposed by paragraphs 3 to 7 above in the light of the compliance by the Libyan Government with paragraphs 1 and 2 above taking into account, as appropriate, any reports provided by the Secretary-General on his role as set out in paragraph 4 of Resolution 731 (1992).
14 - Decides to remain seized of the matter.
Resolução 748, de 31 de Março de 1992
O Conselho de Segurança:
Reafirmando a sua Resolução 731 (1992), de 21 de Janeiro de 1992;
Tomando nota dos relatórios do Secretário-Geral s/23574 e s/23672;
Gravemente preocupado com o facto de o Governo Líbio não ter ainda dado uma resposta completa e efectiva às solicitações contidas na sua Resolução 731 (1992), de 21 de Janeiro de 1992;
Persuadido de que a eliminação dos actos de terrorismo internacional, incluindo aqueles em que se encontram envolvidos Estados, directa ou indirectamente, é essencial para a manutenção da paz e da segurança internacional;
Recordando que, na declaração publicada a 31 de Janeiro de 1992 por ocasião da reunião do Conselho de Segurança a nível de Chefes de Estado e de Governo (s/23500), os membros do Conselho exprimiram a sua profunda preocupação face aos actos de terrorismo internacional e consideraram necessário que a comunidade internacional reaja de maneira eficaz contra tais actos;
Reafirmando que, segundo o princípio enunciado no artigo 2, parágrafo 4, da Carta das Nações Unidas, cada Estado deve abster-se de organizar, encorajar, colaborar ou participar em actos de terrorismo no território de outro Estado, bem como de tolerar no seu território actividades organizadas visando preparar tais actos, quando estes impliquem uma ameaça ou o emprego da força;
Determinando, neste contexto, que o facto de o Governo Líbio não demonstrar, por actos concretos, a sua renúncia ao terrorismo e, em particular, a sua continuada falta de resposta completa e efectiva às solicitações contidas na Resolução 731 (1992), constituem uma ameaça para a paz e a segurança internacionais;
Determinado a eliminar o terrorismo internacional;
Recordando o direito dos Estados, segundo o artigo 50 da Carta, de consultar o Conselho de Segurança quando confrontados com dificuldades económicas específicas devido à execução de medidas preventivas ou coercivas;
Agindo nos termos do disposto no capítulo VII da Carta:
1 - Decide que o Governo Líbio deve aplicar sem demora o parágrafo 3 da Resolução 731 (1992) sobre as exigências contidas nos documentos s/23306, s/23308 e s/23309.
2 - Decide também que o Governo Líbio se deve comprometer a cessar de maneira definitiva todas as formas de acção terrorista e toda a assistência aos grupos terroristas e que deve rapidamente, por actos concretos, demonstrar a sua renúncia ao terrorismo.
3 - Mais decide que todos os Estados adoptarão a 15 de Abril de 1992 as medidas a seguir enunciadas, até que o Conselho de Segurança decida que o Governo Líbio cumpriu o disposto nos parágrafo 1 e 2 supra.
4 - Igualmente decide que todos os Estados:
a) Recusarão a quaisquer aeronaves a autorização para descolar, aterrar ou sobrevoar o seu território, se tais aeronaves devam aterrar ou descolar de território líbio, excepto se o seu voo tiver sido aprovado com base em motivos humanitários significativos pelo Comité criado nos termos do parágrafo 9 infra;
b) Proibirão aos seus cidadãos, ou a partir do seu território, o fornecimento de quaisquer aeronaves ou componentes de aeronaves à Líbia, a prestação de quaisquer serviços de engenharia e manutenção às aeronaves ou a componentes de aeronaves líbias, a concessão de quaisquer certificados de navegabilidade a aeronaves líbias, o pagamento de novas reclamações com base em contratos de seguro em curso e a celebração de novos contratos de seguro directo para aeronaves líbias.
5 - Decide igualmente que todos os Estados:
a) Proibirão quaisquer fornecimentos à Líbia, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, de armamentos e de qualquer tipo de materiais relacionados, incluindo a venda e a transferência de armas e munições, de veículos e de equipamentos militares, de equipamento de polícia paramilitar e de peças sobresselentes e proibirão, também, o fornecimento de quaisquer tipos de equipamentos e a concessão de licenças ou a celebração de acordos para o respectivo fabrico e manutenção;
b) Proibirão o fornecimento à Líbia, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, de conselhos técnicos, de assistência ou de formação relativamente ao fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos elementos visados na alínea a) supra;
c) Retirarão todos os seus representantes ou agentes colocados na Líbia para aconselhar as autoridades líbias no domínio militar.
6 - Igualmente decide que todos os Estados deverão:
a) Reduzir de forma significativa o número e o nível do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares líbios e restringir ou controlar, no seu território, as deslocações do restante pessoal líbio; tratando-se de missões líbias junto de organizações internacionais, o Estado anfitrião poderá, se o considerar necessário, consultar a organização em causa sobre as medidas necessárias para aplicar este subparágrafo;
b) Impedir o funcionamento de todas as agências da companhia aérea Libyan Arab Airlines;
c) Tomar todas as medida apropriadas para recusar a entrada a cidadãos líbios a quem, devido à sua implicação em actividades terroristas, tenha sido proibida a entrada ou tenham sido expulsos por outros Estados ou proceder à sua expulsão.
7 - Exorta todos os Estados, incluindo os Estados que não sejam membros das Nações Unidas, e todas as organizações internacionais a que procedam em estreita conformidade com as disposições da presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou impostos por quaisquer acordos internacionais ou contratos anteriormente celebrados ou de quaisquer licenças concedidas antes de 15 Abril de 1992.
8 - Solicita a todos os Estados que elaborem antes a 15 de Maio de 1992 um relatório para o Secretário-Geral sobre as medidas que tenham tomado para dar cumprimento às obrigações mencionadas nos parágrafos 3 a 7 supra.
9 - Decide criar, nos termos do artigo 28 do seu regimento provisório, um Comité do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho, ao qual se atribuirão as tarefas enumeradas a seguir, que deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre as suas actividades, do qual constarão as suas observações e recomendações:
a) Examinar os relatórios que lhe serão submetidos de acordo com o parágrafo 8 supra;
b) Solicitar a todos os Estados informações adicionais sobre as medidas que estes tenham tomado para assegurar o cumprimento efectivo das disposições impostas pelos parágrafo 3 a 7 supra;
c) Examinar quaisquer informações levadas à sua atenção por Estados a propósito de violações das medidas impostas pelos parágrafo 3 a 7 supra e, neste contexto, fazer recomendações ao Conselho sobre os meios de aumentar a respectiva eficácia;
d) Recomendar as medidas apropriadas para responder a violações das medidas impostas pelos parágrafo 3 a 7 supra e comunicar periodicamente ao Secretário-Geral informações para difusão aos Estados membros;
e) Examinar qualquer pedido formulado por um Estado para efeitos de autorização de voos por motivos humanitários significativos, nos termos do parágrafo 4 supra, e tomar a este respeito decisões rápidas;
f) Conceder especial atenção a quaisquer comunicações feitas, de acordo com o artigo 50 da Carta, nos Estados vizinhos e outros confrontados com dificuldades económicas específicas devidas à execução das medidas impostas pelos parágrafo 3 a 7 supra.
10 - Apela a que todos os Estados cooperem plenamente com o Comité no desempenho das suas funções, nomeadamente através da comunicação das informações que este possa vir a solicitar com vista ao cumprimento da presente resolução.
11 - Solicita que o Secretário-Geral preste toda a necessária assistência ao Comité e tome, no seio do Secretariado, as disposições necessárias para tal fim.
12 - Convida o Secretário-Geral a continuar a desempenhar o papel determinado pelo parágrafo 4 da Resolução 731 (1992).
13 - Decide que, cada 120 dias ou mais cedo, se a situação assim o requerer, o Conselho de Segurança deverá rever as medidas impostas pelos parágrafo 3 a 7 supra, em função do modo como o Governo Líbio aplique os parágrafos 1 e 2 supra, e tendo em conta, onde seja apropriado, quaisquer relatórios elaborados pelo Secretário-Geral no quadro do papel que lhe é atribuído pelo parágrafo 4 da Resolução 731 (1992).
14 - Decide manter o assunto sob consideração.