Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 246/2020, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto

Texto do documento

Portaria 246/2020

de 19 de outubro

Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto.

Na sequência do incêndio de grandes dimensões que, no passado dia 13 de julho de 2020, afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, no concelho de Castelo de Paiva, e considerando a gravidade dos prejuízos que as empresas tiveram e a importância destas no tecido empresarial da região, foi publicada no dia 28 de agosto a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, que veio estabelecer medidas de apoio às vítimas do referido incêndio.

Importa agora definir e regulamentar os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social previstas na citada resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, destinadas às entidades empregadoras e aos trabalhadores afetados pelo incêndio ocorrido no dia 13 de julho de 2020 no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

Artigo 2.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à segurança social

1 - Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos na presente secção assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

2 - Os regimes excecionais previstos no número anterior não são cumuláveis com as medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos no artigo anterior que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 13 de julho de 2020 e que, por força do incêndio, tenham sofrido perda da capacidade produtiva motivada por danos e prejuízos em infraestruturas e equipamentos, impeditivas do desenvolvimento da respetiva atividade no curto prazo.

2 - São condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior as previstas na secção iii.

3 - Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, a solicitação do requerente, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 4.º

Condições de manutenção

A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos na presente portaria depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.

Artigo 5.º

Causas de cessação

Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 2.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Deixem de se verificar as condições de acesso;

c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

e) Cesse o contrato de trabalho.

Artigo 6.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas na presente secção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

SECÇÃO II

Isenção do pagamento de contribuições

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

1 - A isenção total do pagamento de contribuições abrange:

a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;

b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

2 - A isenção referida no número anterior reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2020 e seguintes, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 8.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito à isenção total do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido no Centro de Apoio à Criação de Empresas referido no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente, devido à perda de instalações, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 - Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários das entidades abrangidas.

Artigo 9.º

Equivalência à entrada de contribuições

A isenção total do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a remuneração considerada base de incidência contributiva que se encontrava fixada para o mês de julho de 2020.

SECÇÃO III

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Artigo 10.º

Entidades abrangidas

A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.

Artigo 11.º

Trabalhadores abrangidos

1 - O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Artigo 12.º

Condições de atribuição

A atribuição do direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições depende da verificação cumulativa das seguintes condições, relativas à entidade empregadora:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 13.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição

Tendo-se verificado o indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, a requerimento da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

Procedimentos

Artigo 14.º

Requerimento e meios de prova

1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos na presente portaria devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da segurança social, nos serviços competentes da segurança social, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas na alínea a) do artigo 2.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 2.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido, ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 - Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, a dispensa produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

3 - Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 - O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 15.º

Obrigações dos requerentes

1 - Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 2.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.

3 - Quando o requerente do apoio seja trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Artigo 16.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 - O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.

2 - Com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

Artigo 17.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos na alínea a) do artigo 2.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Financiamento

O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos na presente portaria é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 19.º

Avaliação

Em dezembro de 2020 é avaliada a necessidade de prorrogação da medida de isenção total do pagamento de contribuições.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto na secção iii aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 14 de outubro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 24 de setembro de 2020.

113647029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda