Decreto Legislativo Regional 16/92/M
Loteamentos urbanos
Determina o artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, a sua aplicação às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica destas, a introduzir por diploma regional adequado.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e do artigo 29.º, n.º 1, alínea l), da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, serão observadas as disposições dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pela administração regional autónoma ou pelas entidades concessionárias de serviço público ou equiparadas ficam sujeitas ao regime aplicável às da iniciativa da administração estadual ou das respectivas concessionárias de serviço público ou equiparadas.
2 - A aprovação das operações referidas no número anterior compete ao membro do Governo Regional da tutela e ao Secretário Regional do Equipamento Social, ouvida a câmara municipal.
Art. 3.º - 1 - Todas as referências feitas à comissão de coordenação regional ou ao seu presidente, por um lado, e à Inspecção-Geral da Administração do Território, por outro, têm-se como reportadas à Direcção Regional do Ambiente e Urbanismo e à Inspecção Regional Administrativa, respectivamente.
2 - As referências à Direcção-Geral do Ordenamento do Território consideram-se feitas à Direcção Regional de Planeamento.
Art. 4.º As competências atribuídas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território nos artigos 17.º, n.º 3, 41.º, n.º 2, 43.º, n.º 2, 45.º e 62.º, n.º 1, são exercidas:
a) Pelo Conselho do Governo Regional, as dos artigo 41.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2;
b) Pelo Vice-Presidente do Governo e pelo Secretário Regional do Equipamento Social, conjuntamente, a do artigo 45.º;
c) Pelo Secretário Regional do Equipamento Social, as dos artigos 17.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1.
Art. 5.º O protocolo a que se refere o artigo 41.º, depois de homologado, deve ser publicado unicamente na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Art. 6.º O produto das coimas previstas no artigo 58.º pertence na totalidade à Região quando a respectiva aplicação caiba à Direcção Regional do Ambiente e Urbanismo.
Art. 7.º Os pareceres, autorizações e aprovações a solicitar obrigatoriamente a entidades estranhas ao município são requeridos às correspondentes entidades regionais.
Art. 8.º Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração regional emitidos nos termos do Decreto-Lei 448/91 cabe sempre recurso hierárquico.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia 28 de Março de 1992.
Aprovado em sessão plenária em 19 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.