A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 88/2020, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020

Sumário: Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem levado à adoção, desde março, de várias medidas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia. Neste sentido, ao longo dos últimos meses, essas medidas têm vindo a ser ajustadas tendo em consideração a evolução dos respetivos níveis e riscos de propagação.

Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas também no funcionamento e atendimento dos serviços públicos, foi necessário definir orientações sobre estas matérias, que foram sendo adaptadas ao evoluir da pandemia.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho 3301-C/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, e, posteriormente, o Despacho 5545-C/2020, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 15 de maio de 2020.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na sua redação atual, que declarou a situação de contingência até 14 de outubro, mantém, no artigo 19.º do regime que lhe é anexo, o atendimento presencial nos serviços públicos preferencialmente por marcação, mas também que o atendimento prioritário possa ser realizado sem marcação prévia, como já vinha sucedendo desde a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, em situação de contingência e alerta.

O referido regime também manteve a aplicação aos serviços públicos das regras de higiene e de atendimento prioritário definidas nos seus artigos 8.º e 11.º

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o atendimento ao público observa as seguintes regras e procedimentos gerais:

a) O atendimento com fim meramente informativo deve ser prestado preferencialmente por via eletrónica e telefónica;

b) O atendimento presencial ao público, com fins não informativos é efetuado preferencialmente com marcação prévia;

c) A marcação prévia para atendimento presencial nos serviços públicos é efetuada através do portal ePortugal.gov.pt, ou dos portais e sítios na Internet da Administração Pública e das linhas de contacto criadas para apoiar telefonicamente a utilização dos serviços públicos;

d) Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário, previsto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia;

e) O atendimento presencial pode ser ainda assegurado mediante senhas eletrónicas a disponibilizar no próprio dia, em número a fixar pelo dirigente máximo, com faculdade de delegação, obtidas atualmente através dos sistemas de agendamento de cada serviço e futuramente obtidas através do portal ePortugal.gov.pt, acessível em navegador via equipamento móvel, que informará o número de senha, local e intervalo de tempo de atendimento.

2 - Prosseguir o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, designadamente com recurso a fundos comunitários.

3 - Determinar que nos espaços de atendimento ao público se observam as seguintes regras:

a) Os responsáveis dos órgãos e serviços públicos devem afixar na entrada das respetivas instalações a lotação máxima do espaço e informação sobre as alterações aos condicionalismos do atendimento presencial e do atendimento prioritário, da qual conste também os contactos telefónico e de e-mail, caso existam;

b) O número de cidadãos que podem estar dentro das instalações dos serviços e entidades públicos para atendimento deve, sempre que possível, ser limitado a uma pessoa por cada 20 m2, sendo obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nesses serviços, de acordo com o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

c) Os postos de atendimento devem garantir uma distância de segurança entre trabalhadores de, pelo menos, um metro para cumprimento do distanciamento físico de segurança;

d) Nas situações em que não é possível assegurar o distanciamento físico entre trabalhadores, a entidade responsável pelo atendimento deve assegurar meios alternativos e eficazes de proteção, designadamente proteções físicas de acrílico ou outro material adequado, quer frontais, quer laterais;

e) Nos espaços de atendimento devem, ainda, ser observadas as demais normas e orientações definidas pelas autoridades competentes em matéria de saúde e segurança no trabalho, a divulgar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente em matéria de distanciamento social, de organização física dos espaços e de existência de proteções físicas nos postos de atendimento;

f) Os dirigentes dos serviços devem identificar, no contexto do atendimento presencial, os trabalhadores de risco, em razão das especiais condições de saúde de cada um e adotar medidas concretas, especiais e adequadas de adaptação das respetivas condições de trabalho, orientadas pelo Plano de Contingência vigente, privilegiando a sua afetação a funções que não impliquem contacto com o público ou a sua colocação em teletrabalho.

4 - Determinar que os serviços públicos devem promover ativamente a comunicação com os cidadãos e as empresas no sentido de dar a conhecer as alternativas ao atendimento presencial, informando sobre os serviços telefónicos e digitais disponíveis e os meios de adesão à Chave Móvel Digital (CMD).

5 - Estabelecer que, em matéria de centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento, disponibilizada no portal ePortugal, compete à AMA, I. P.:

a) Garantir que o portal ePortugal disponibiliza a informação enviada pelas várias entidades sobre os serviços públicos administrativos em Portugal, incluindo as hiperligações para as páginas dos organismos e entidades que os disponibilizam;

b) Manter atualizada no portal ePortugal, com o devido destaque, a página relativa a locais de atendimento presencial de serviços públicos e respetivos horários, a listagem das linhas próprias dedicadas dos serviços e entidades públicas e dos portais e sítios na Internet da Administração Pública para atendimento nos diferentes canais e realização de marcações para atendimento presencial e a listagem de serviços e atos para atendimento presencial, a identificar pelo Governo ou por cada uma das respetivas áreas setoriais;

c) Manter a divulgação, através de diferentes canais de comunicação, das linhas e dos endereços eletrónicos de contacto de apoio aos cidadãos e empresas, assim como dos serviços digitais disponíveis, por forma a alcançar os diferentes segmentos da população;

d) Adotar formas inovadoras de organizar os postos de atendimento presencial para cumprir as orientações das autoridades de saúde e difundir orientações e recomendações para os espaços de atendimento presencial não geridos pela AMA, I. P.;

e) Definir os procedimentos e orientações adequados, promovendo a articulação entre as autarquias e as entidades cujos serviços sejam prestados nos Espaços Cidadão.

6 - Estabelecer, ainda, que:

a) Ao atendimento nos Espaços Cidadão ou nos espaços de atendimento municipal aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4, com as devidas adaptações e sem prejuízo do respeito pela autonomia local;

b) Deve ser garantida a manutenção de todos os serviços públicos instalados nos Espaços Cidadão;

c) Deve ser disponibilizada informação atualizada aos cidadãos através dos portais, de redes sociais e de folhetos a disponibilizar em cada porta ou caixa do correio, em linguagem acessível a toda a população;

d) Deve reforçar-se os serviços de proximidade existentes, considerando as necessidades dos grupos de risco e das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.

7 - Determinar que as entidades da Administração Pública devem reportar à AMA, I. P., em tempo útil, informação sobre alterações aos seus serviços, nomeadamente quanto a limitações no atendimento nos diferentes canais de atendimento e sobre os novos requisitos à sua realização.

8 - Estabelecer que o disposto na presente resolução não prejudica as regras especiais que possam vigorar em matéria de atendimento nos serviços públicos da saúde, da administração interna e da justiça, nos serviços periféricos externos dos negócios estrangeiros ou noutros cuja especial natureza exija medidas específicas.

9 - Estabelecer que aos estabelecimentos da rede nacional da educação pré-escolar, às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, incluindo escolas profissionais públicas, é aplicável a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

10 - Estabelecer que é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 11.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na sua redação atual.

11 - Determinar que, para os efeitos de reforço da prestação dos serviços através dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, previsto no n.º 2, fica aprovada e autorizada a dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março.

12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113636045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4278133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda