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Portaria 242/2020, de 13 de Outubro

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Sumário

Define os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro

Texto do documento

Portaria 242/2020

de 13 de outubro

Sumário: Define os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro.

O Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, procedeu à simplificação e desmaterialização dos respetivos procedimentos, por forma a contribuir para o aumento da competitividade da atividade da náutica de recreio.

De acordo com o n.º 3 do seu artigo 56.º, os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos no âmbito do referido regime jurídico, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos serviços prestados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) no âmbito do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Montantes

À prestação dos serviços abrangidos pela presente portaria aplicam-se as taxas e respetivos montantes constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Modelo de repartição

1 - Sem prejuízo do número seguinte, o valor das taxas relativas aos serviços abrangidos pela presente portaria reverte:

a) Em 90 % para a DGRM;

b) Em 10 % para o Fundo Azul.

2 - O valor das taxas relativas às vistorias é repartido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Aplicação supletiva

Em tudo o que não se encontre previsto na presente portaria é aplicável o disposto na Portaria 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os xi e xiv do Anexo I à Portaria 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 2 de outubro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Tabela de taxas

(ver documento original)

113615625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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