de 13 de outubro
Sumário: Define os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro.
O Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, procedeu à simplificação e desmaterialização dos respetivos procedimentos, por forma a contribuir para o aumento da competitividade da atividade da náutica de recreio.
De acordo com o n.º 3 do seu artigo 56.º, os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos no âmbito do referido regime jurídico, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos serviços prestados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) no âmbito do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Montantes
À prestação dos serviços abrangidos pela presente portaria aplicam-se as taxas e respetivos montantes constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Modelo de repartição
1 - Sem prejuízo do número seguinte, o valor das taxas relativas aos serviços abrangidos pela presente portaria reverte:
a) Em 90 % para a DGRM;
b) Em 10 % para o Fundo Azul.
2 - O valor das taxas relativas às vistorias é repartido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Aplicação supletiva
Em tudo o que não se encontre previsto na presente portaria é aplicável o disposto na Portaria 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os xi e xiv do Anexo I à Portaria 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 2 de outubro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Tabela de taxas
(ver documento original)
113615625