de 12 de outubro
Sumário: Altera a Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.
A Portaria 282/2013, de 29 de agosto, na sequência da entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, veio proceder à regulamentação das ações executivas cíveis em aspetos nucleares do respetivo regime jurídico, como a definição do modelo e dos termos de apresentação do requerimento executivo; a tramitação e registo eletrónico da prática dos atos; a movimentação das contas-clientes; a penhora de depósitos bancários; os termos da venda em leilão eletrónico ou em depósito público ou equiparado; os meios de identificação do agente de execução no desempenho das suas funções; a criação e publicitação eletrónica da lista atualizada destes profissionais; a não aceitação e substituição do agente de execução; as condições remuneratórias ou o acesso ao registo informático de execuções.
Tal regulamentação encontra fundamento na necessidade de dotar o ordenamento jurídico de um sistema de execuções célere, transparente e eficaz a fim de, por um lado, salvaguardar a justiça material no domínio do processo de cobrança de dívidas e, por outro, persistir no reforço da competitividade do País.
Com efeito, a capacidade de atrair, para a economia, investimento interno e externo não prescinde da confiança decorrente da eficiência do processo de cobrança de dívidas, sendo absolutamente fulcral garantir que, se necessário, o cumprimento das obrigações devidas por via coercitiva é assegurado a todos de forma adequada, justa e célere.
Mas também não dispensa que os custos associados ao sistema de execuções sejam determinados e pagos com simplicidade e clareza.
Nestes termos, e para garantir a cabal transparência do processo de cobrança de despesas da ação executiva, evitando dúvidas futuras de interpretação e reforçando a fidúcia no agente de execução, que desempenha um papel crucial enquanto auxiliar da justiça, importa clarificar que as despesas relativas a comissões e serviços bancários que sejam lançadas no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo são faturadas diretamente ao exequente mediante indicação do agente de execução nesse sentido, efetuada através do referido sistema informático.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Portuguesa de Bancos e do Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 132.º, 712.º, 719.º, 720.º, 721.º e 780.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, e nos artigos 168.º, 171.º e 173.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 52.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 7 de outubro de 2020.
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